A alíquota zero de PIS/COFINS para papel de impressão de jornais foi um importante benefício fiscal para o setor editorial que teve seu prazo de vigência encerrado. Este artigo analisa a recente manifestação da Receita Federal sobre o tema através de Solução de Consulta vinculada.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número de referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 70/2023
Data de publicação: 27 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio de Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 70/2023, esclareceu definitivamente que o benefício fiscal da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de impressão de jornais encerrou-se em 30 de abril de 2016. Esta orientação impacta diretamente empresas importadoras e produtoras de papel destinado à impressão de jornais e periódicos.
Contexto da Norma
O benefício fiscal que estabelecia alíquota zero para as contribuições ao PIS/Pasep e COFINS foi introduzido com o objetivo de desonerar a cadeia produtiva de jornais e periódicos, reduzindo custos e incentivando a disseminação de informação através da mídia impressa. Este incentivo estava previsto na Lei nº 10.865/2004, cuja vigência foi sendo prorrogada por legislações posteriores.
O último prazo de vigência do benefício foi estabelecido pela Lei nº 12.649/2012, que alterou o inciso III do art. 28 da Lei nº 10.865/2004, estendendo o benefício da alíquota zero até 30 de abril de 2016. Após essa data, não houve nova prorrogação por parte do legislador, o que resultou no retorno da tributação normal para essas operações.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece que o encerramento do benefício de alíquota zero de PIS/COFINS para papel de impressão de jornais impacta duas situações específicas:
- Mercado interno: Encerrou-se a aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos, prevista nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865/2004;
- Importação: Encerrou-se a aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos, prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
A decisão baseia-se em uma análise cronológica das sucessivas prorrogações do benefício ao longo do tempo, concluindo pela inexistência de qualquer nova lei que estendesse o prazo após abril de 2016. Esta interpretação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 70, de 27 de março de 2023, que já havia consolidado este entendimento.
Impactos Práticos
O fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de impressão de jornais traz consequências significativas para toda a cadeia produtiva do setor editorial:
- As empresas importadoras de papel para jornais e periódicos passaram a recolher PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação nas operações realizadas a partir de 1º de maio de 2016;
- Os produtores nacionais de papel para impressão de jornais e periódicos passaram a recolher PIS/Pasep e COFINS sobre a receita bruta de venda desses produtos a partir da mesma data;
- Empresas jornalísticas e editoras de periódicos tiveram aumento de custos com insumos, alterando a composição do preço final dos produtos impressos;
- Eventuais operações realizadas no período posterior a 30/04/2016 sem o devido recolhimento desses tributos podem estar sujeitas a autuações fiscais, com aplicação de multas e juros.
Importante observar que este entendimento tem efeito a partir da data de encerramento do benefício (30/04/2016), não tendo caráter retroativo para operações realizadas dentro do prazo legal do benefício.
Análise Comparativa
A tributação atual, após o fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de impressão de jornais, traz uma mudança significativa no cenário tributário do setor:
- Antes (até 30/04/2016): Alíquota zero para PIS/Pasep e COFINS tanto nas vendas internas quanto nas importações de papel para impressão de jornais e periódicos;
- Depois (a partir de 01/05/2016): Para vendas no mercado interno, aplicam-se as alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a COFINS (regime cumulativo) ou 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a COFINS (regime não-cumulativo), dependendo do regime tributário do contribuinte. Para importações, aplicam-se as alíquotas de 2,1% para o PIS/Pasep-Importação e 9,65% para a COFINS-Importação.
Este aumento na carga tributária representou um desafio adicional para o setor de mídia impressa, que já enfrentava dificuldades com a transição para formatos digitais e a queda nas receitas de circulação e publicidade.
Fundamentos Legais
A base legal que fundamenta o entendimento da RFB inclui:
- Lei nº 10.865/2004 (incisos III e IV do § 12 do art. 8º e incisos I e II do art. 28);
- Lei nº 11.727/2008 (art. 18);
- Medida Provisória nº 563/2012 (art. 18);
- Lei nº 12.649/2012 (art. 3º);
- Decreto nº 6.842/2009.
Em especial, o art. 3º da Lei nº 12.649/2012 foi determinante ao estabelecer o prazo final para o benefício, alterando a redação dos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865/2004. É possível verificar a íntegra da Solução de Consulta no site oficial da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica ao confirmar oficialmente o que já era previsível: o encerramento do benefício da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de impressão de jornais em 30/04/2016. Este entendimento não representa uma nova interpretação, mas a confirmação de que, sem nova prorrogação legal, o benefício chegou ao seu termo final na data estipulada pela última legislação sobre o tema.
As empresas do setor devem ter atenção especial à regularidade fiscal de suas operações realizadas após essa data, assegurando o correto recolhimento dos tributos para evitar contingências fiscais futuras. Além disso, é fundamental que o planejamento tributário dessas empresas considere esse novo cenário de tributação, buscando alternativas legais para otimização da carga tributária.
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