Home Normas da Receita Federal Alíquota Zero PIS/COFINS no Programa de Inclusão Digital: Aplicação para Empresas do Lucro Presumido
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Alíquota Zero PIS/COFINS no Programa de Inclusão Digital: Aplicação para Empresas do Lucro Presumido

Share
Alíquota Zero PIS/COFINS no Programa de Inclusão Digital
Share

A Alíquota Zero PIS/COFINS no Programa de Inclusão Digital foi um importante benefício fiscal concedido pelo governo federal para incentivar a comercialização e o acesso a produtos de informática. A Solução de Consulta nº 22 – COSIT, de 22 de março de 2018, trouxe esclarecimentos relevantes sobre a aplicação deste benefício para empresas optantes pelo lucro presumido.

Contextualização do Benefício Fiscal

O Programa de Inclusão Digital foi instituído pela Lei nº 11.196/2005, que em seu artigo 28 estabeleceu alíquota zero para PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática. Este programa visava ampliar o acesso da população a tecnologias digitais, reduzindo o custo final dos produtos através da desoneração tributária.

Entre os produtos contemplados pelo benefício estavam:

  • Unidades de processamento digital (código 8471.50.10 da TIPI)
  • Notebooks e laptops (códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI)
  • Computadores de mesa – desktop (código 8471.49 da TIPI)
  • Teclados e mouses quando acompanhassem a unidade de processamento
  • Modems (posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI)
  • Tablets (subposição 8471.41 da TIPI)
  • Smartphones (posição 8517.12.31 da TIPI)
  • Roteadores digitais (posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI)

Aplicabilidade do Benefício para Empresas do Lucro Presumido

Uma das principais questões esclarecidas pela Solução de Consulta nº 22/2018 foi a aplicabilidade do benefício para empresas tributadas pelo lucro presumido. A Receita Federal confirmou que:

“Desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação tributária, não havia impedimento para que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido aplicassem o disposto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, em vigor até 30 de novembro de 2015.”

A análise se baseou na interpretação do artigo 30, inciso I da Lei nº 11.196/2005, que estabelecia expressamente apenas que as disposições do art. 28 não se aplicavam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples. Como não havia restrição específica para as empresas do lucro presumido, entendeu-se que o benefício era aplicável a estas.

Período de Vigência e Alterações Legislativas

A Alíquota Zero PIS/COFINS no Programa de Inclusão Digital passou por diversas prorrogações desde sua criação. Inicialmente previsto para vigorar até 31/12/2009, o benefício foi sendo estendido sucessivamente, tendo sua última prorrogação prevista até 31/12/2018, conforme redação dada pela Lei nº 13.097/2015.

Entretanto, a Medida Provisória nº 690/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.241/2015, trouxe mudanças significativas ao programa. A Solução de Consulta esclarece que o benefício da alíquota zero foi revogado a partir de 1º de dezembro de 2015, quando voltaram a ser aplicadas as alíquotas integrais de PIS/PASEP e COFINS sobre a venda a varejo dos produtos anteriormente contemplados.

Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 564, de 20 de dezembro de 2017, que estabeleceu com clareza o marco temporal para o fim do benefício fiscal.

Cronologia das Mudanças no Benefício

Para melhor compreensão, é importante observar a cronologia das alterações no benefício:

  1. Até 30 de novembro de 2015: Vigência plena do benefício da alíquota zero de PIS/COFINS para venda a varejo dos produtos listados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005;
  2. A partir de 1º de dezembro de 2015: Retorno da aplicação das alíquotas integrais de PIS/COFINS sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos anteriormente contemplados;
  3. Lei nº 13.241/2015: Alterou o art. 28 da Lei nº 11.196/2005, estabelecendo que para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2016, seriam aplicadas na forma do art. 28-A as alíquotas das contribuições;
  4. Art. 28-A: Determinou que as alíquotas seriam aplicadas integralmente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. Os incisos que previam redução gradual para anos posteriores foram vetados.

Requisitos para Fruição do Benefício

É importante ressaltar que, durante a vigência do benefício, as empresas precisavam atender a todos os requisitos previstos na legislação tributária para sua fruição. Entre eles:

  • Comprovar que a venda era realizada no varejo;
  • Garantir que os produtos comercializados estavam corretamente classificados nos códigos da TIPI mencionados na legislação;
  • Para determinados produtos, era necessário que fossem produzidos no Brasil conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
  • Fazer constar nas notas fiscais a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com especificação do ato que aprovava o respectivo processo, quando aplicável.

Impactos Práticos da Decisão

A Solução de Consulta nº 22/2018 reformou parcialmente a Solução de Consulta nº 285-COSIT, de 9 de julho de 2017, especificamente quanto ao prazo de vigência do benefício. Esta decisão trouxe segurança jurídica para as empresas do lucro presumido que aplicaram o benefício fiscal até 30/11/2015, confirmando a regularidade deste procedimento.

Para o setor varejista de produtos de informática, especialmente as empresas optantes pelo lucro presumido, a decisão foi relevante para:

  • Confirmar a legitimidade do benefício usufruído até novembro de 2015;
  • Esclarecer o período exato de encerramento do benefício;
  • Orientar o correto tratamento tributário a ser dado às vendas realizadas a partir de dezembro de 2015.

Considerações Finais

A Alíquota Zero PIS/COFINS no Programa de Inclusão Digital representou um importante incentivo fiscal para o setor de tecnologia, contribuindo para a redução de preços e maior acesso da população a produtos de informática. A Solução de Consulta analisada esclareceu pontos importantes sobre a aplicabilidade do benefício para empresas do lucro presumido e seu período de vigência.

Embora o benefício tenha sido descontinuado a partir de dezembro de 2015, é fundamental que as empresas do setor compreendam corretamente as regras que vigoraram durante sua aplicação, especialmente para fins de eventuais fiscalizações ou planejamentos tributários futuros.

Simplifique a Gestão Tributária de sua Empresa de Tecnologia

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando instantaneamente decisões complexas como esta sobre benefícios fiscais para seu negócio de tecnologia.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *