A alíquota zero PIS COFINS livros aplica-se regimes cumulativo não cumulativo, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 298 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018. Este entendimento traz importante orientação para empresas que comercializam livros, independentemente do regime tributário adotado.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 298 – Cosit
- Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre alíquota zero de PIS e COFINS
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, cuja atividade principal é a industrialização e comercialização de produtos gráficos, incluindo livros. A empresa questionou se o benefício da alíquota zero PIS COFINS livros aplica-se regimes cumulativo não cumulativo ou se estaria restrito apenas às empresas sujeitas ao regime não-cumulativo.
A dúvida surgiu da interpretação do artigo 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004, que estabelece alíquota zero para PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta de venda de livros no mercado interno, conforme definição do artigo 2º da Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro).
Fundamentos da decisão
Na análise da consulta, a Receita Federal destacou que o artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 não estabelece qualquer distinção quanto ao regime de apuração das contribuições (cumulativo ou não-cumulativo) para a aplicação da alíquota zero. Conforme destacado no parecer:
“No caso em exame, tendo em vista que o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, não condicionou a redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a uma forma específica de apuração das contribuições (cumulativa ou não-cumulativa), é defeso ao intérprete efetuar essa restrição.”
A Coordenação-Geral de Tributação aplicou a regra de hermenêutica jurídica ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus (onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir), reforçando que a alíquota zero PIS COFINS livros aplica-se regimes cumulativo não cumulativo de forma igualitária.
Regime tributário não afeta aplicação da alíquota zero
É importante destacar que o benefício fiscal de alíquota zero para livros independe do regime tributário adotado pela empresa. Assim, tanto as empresas optantes pelo lucro presumido (sujeitas ao regime cumulativo) quanto aquelas tributadas pelo lucro real (sujeitas ao regime não-cumulativo) podem usufruir da alíquota zero de PIS e COFINS na comercialização de livros.
A RFB cita ainda jurisprudência administrativa anterior sobre o tema, como as Soluções de Consulta Cosit nº 258/2014 e nº 108/2015, que reforçam o entendimento de que sistemas de tributação com alíquotas diferenciadas ou reduzidas a zero não se confundem com os regimes de apuração das contribuições, podendo abranger contribuintes de ambos os regimes.
Definição de livro para fins tributários
Para aplicação da alíquota zero PIS COFINS livros aplica-se regimes cumulativo não cumulativo, é essencial observar a definição de livro estabelecida no artigo 2º da Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro), que inclui:
- Livros em meio impresso ou em qualquer outro suporte que permita a leitura
- Livros em formato digital, quando para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual
- Livros em Braille
- Equipamentos exclusivos para acesso por pessoas com deficiência visual
- Outros formatos específicos mencionados na Lei
Impactos práticos para as empresas
A confirmação de que a alíquota zero PIS COFINS livros aplica-se regimes cumulativo não cumulativo traz significativos benefícios para as empresas do setor editorial e livreiro, especialmente para as optantes pelo lucro presumido, que podem ter tido dúvidas quanto à aplicabilidade do benefício.
Para as empresas que comercializam livros e que eventualmente tenham recolhido PIS e COFINS sobre essas receitas, surge a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, mediante procedimentos de restituição ou compensação, após a devida retificação das declarações apresentadas à Receita Federal.
Vale ressaltar que, quanto a esse aspecto específico de retificação de declarações e pedidos de restituição, a consulta foi considerada parcialmente ineficaz por não ter apresentado os dispositivos normativos duvidosos referentes a esse tema.
Outros produtos beneficiados com alíquota zero
Além dos livros, o artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 também prevê alíquota zero de PIS e COFINS para diversos outros produtos, como papel destinado à impressão de jornais, periódicos científicos e técnicos, medicamentos específicos, produtos de informática incluídos no programa de inclusão digital, entre outros.
É relevante mencionar que, assim como no caso dos livros, a alíquota zero PIS COFINS livros aplica-se regimes cumulativo não cumulativo também se estende a esses outros produtos listados no mesmo dispositivo legal, seguindo o mesmo princípio interpretativo.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 298 – Cosit/2018 traz segurança jurídica para as empresas do setor editorial, confirmando que a desoneração fiscal para livros independe do regime tributário adotado. Este entendimento está em linha com a política nacional do livro, que busca facilitar o acesso à leitura e à cultura mediante incentivos fiscais.
As empresas que comercializam livros devem, portanto, aplicar a alíquota zero de PIS e COFINS sobre estas receitas, independentemente de estarem no regime cumulativo ou não-cumulativo, assegurando o correto cumprimento das obrigações tributárias e o pleno aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis.
Para empresas que tenham dúvidas sobre a aplicação prática deste benefício fiscal ou que desejam verificar a possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente, recomenda-se a consulta a um especialista em direito tributário, que poderá analisar cada caso específico e orientar sobre os procedimentos adequados.
A íntegra da Solução de Consulta nº 298 – Cosit/2018 pode ser consultada no site da Receita Federal.
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