A Alíquota Zero PIS COFINS Frete Produtos Monofásicos foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 130 da Cosit, publicada em 14 de setembro de 2018. Este entendimento esclarece que comerciantes atacadistas de produtos sujeitos à tributação monofásica, como pneus e câmaras de ar, não devem recolher as contribuições sobre valores de frete destacados nas notas fiscais.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 130 – Cosit
- Data de publicação: 14 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um comerciante atacadista de pneus novos de borracha e câmaras de ar, produtos submetidos ao regime de tributação monofásica do PIS/PASEP e da COFINS. Neste regime especial, os fabricantes e importadores são tributados com alíquotas majoradas (2% para PIS e 9,5% para COFINS), enquanto os comerciantes atacadistas e varejistas têm direito à alíquota zero sobre a receita bruta da venda destes produtos.
A dúvida do contribuinte estava relacionada especificamente ao tratamento tributário aplicável aos valores de frete e outras despesas acessórias destacados nas notas fiscais de venda. O consulente questionava se estes valores, mesmo estando relacionados à venda de produtos com alíquota zero, estariam sujeitos às alíquotas ordinárias das contribuições.
Legislação Aplicável
A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.485/2002, art. 5º – Estabelece o regime monofásico para pneus novos e câmaras de ar, determinando alíquota zero para comerciantes atacadistas e varejistas
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 – Define o conceito de receita bruta para fins tributários
O artigo 5º da Lei nº 10.485/2002 determina que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS são reduzidas a zero para a receita bruta da venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) quando auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
Por sua vez, o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, incluindo todos os valores cobrados do comprador.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, esclareceu pontos fundamentais sobre a Alíquota Zero PIS COFINS Frete Produtos Monofásicos:
Conceito de Receita Bruta
A autoridade fiscal destacou que a receita bruta compreende o montante total cobrado do comprador em razão da venda, incluindo custos, lucro e tributos incidentes (exceto tributos não cumulativos cobrados destacadamente). Neste sentido, o valor do frete, seja ele prestado pelo próprio vendedor ou por terceiro contratado, representa parte do custo da mercadoria vendida e, uma vez cobrado do comprador, passa a compor o preço de venda e, consequentemente, a receita bruta do vendedor.
A Cosit menciona inclusive decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.201.689/RJ, que analisou caso semelhante e concluiu que valores de frete discriminados na fatura representam o faturamento da empresa vendedora, independentemente de acertos contratuais sobre sua destinação.
Tributação Única sobre a Receita
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é o entendimento de que não há que se falar em incidências tributárias segregadas – uma sobre o valor da mercadoria e outra sobre o valor do frete. Trata-se de um único fato gerador, sobre o qual incide uma única alíquota.
Portanto, sendo o frete parte integrante da receita bruta auferida na operação de venda de produtos monofásicos por comerciante atacadista, a Alíquota Zero PIS COFINS Frete Produtos Monofásicos se aplica também sobre essa parcela, conforme previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002.
Conclusão da Consulta
A Solução de Consulta nº 130 – Cosit concluiu que:
“Comerciante atacadista de pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, produtos submetidos à incidência monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, está sujeito à alíquota zero dessas contribuições relativamente à receita bruta de venda daqueles produtos. Sendo o frete, recebido de cliente, parte integrante da receita bruta, a alíquota zero em questão incidirá também sobre essa parcela. Não se cogita a aplicação das alíquotas ordinárias da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o valor referente ao frete na venda de bens sujeitos a alíquota zero.”
Importante Ressalva sobre Vendas Mistas
A autoridade fiscal fez questão de ressalvar que, na hipótese de o valor do frete cobrado referir-se à venda de produtos cuja receita de venda sofre a cobrança das contribuições concomitantemente à venda de produtos contemplados com alíquota zero, a redução de alíquotas somente será extensível à parcela do frete referente aos produtos beneficiados pela desoneração. Neste caso, cabe à pessoa jurídica documentar e demonstrar a identificação desta parcela.
O mesmo raciocínio aplicado ao frete estende-se a outras parcelas que componham a receita bruta auferida com a revenda dos produtos submetidos à incidência monofásica, como eventuais despesas acessórias destacadas na nota fiscal de venda.
Impactos Práticos para os Contribuintes
O entendimento consolidado pela Receita Federal na SC nº 130 – Cosit traz segurança jurídica para comerciantes atacadistas e varejistas que atuam com produtos sujeitos à tributação monofásica, como pneus e câmaras de ar. Com base nesta orientação, estes contribuintes podem aplicar a Alíquota Zero PIS COFINS Frete Produtos Monofásicos sobre o valor total da operação, incluindo o frete destacado na nota fiscal.
Os impactos práticos deste entendimento incluem:
- Redução da carga tributária sobre as operações de venda destes produtos
- Simplificação dos procedimentos contábeis e fiscais
- Eliminação da necessidade de segregação do valor do frete para fins de tributação
- Uniformização do tratamento tributário da operação como um todo
É importante destacar que este entendimento está alinhado com a lógica do regime monofásico, que concentra a tributação no fabricante ou importador, desonerando as etapas seguintes da cadeia comercial.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 130 – Cosit trouxe um importante esclarecimento sobre a Alíquota Zero PIS COFINS Frete Produtos Monofásicos, confirmando que valores de frete destacados nas notas fiscais de venda de produtos monofásicos por comerciantes atacadistas também estão sujeitos à alíquota zero destas contribuições.
Este entendimento respeita a lógica do sistema monofásico de tributação, que concentra a incidência tributária em uma única etapa da cadeia produtiva, evitando a cumulatividade e simplificando o sistema tributário. Assim, o frete, como parte integrante da receita bruta da venda, recebe o mesmo tratamento tributário aplicável aos produtos principais, conferindo coerência e simplicidade ao regime especial de tributação.
Os contribuintes que vinham recolhendo PIS/PASEP e COFINS sobre valores de frete na venda de produtos monofásicos podem, com base nesta orientação, revisar seus procedimentos tributários, evitando o recolhimento indevido destas contribuições.
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