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Alíquota Zero do PIS/COFINS para Computadores All In One no Programa de Inclusão Digital

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A aliquota-zero-pis-cofins-computadores-all-in-one foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 27, de 26 de setembro de 2017. A decisão traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável aos equipamentos de informática classificados como “all in one” dentro do Programa de Inclusão Digital.

Tipo de norma: Solução de Consulta vinculada à Solução de Divergência COSIT
Número/referência: nº 27, de 26 de setembro de 2017
Data de publicação: 29 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que não se aplica a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e COFINS para a receita bruta de vendas a varejo de computadores denominados “all in one” (aqueles que possuem processador e monitor no mesmo corpo), com tela não sensível ao toque, classificados no código 8471.41.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Contexto da Norma

O Programa de Inclusão Digital foi instituído pela Lei nº 11.196, de 2005, com o objetivo de reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática. A medida visava popularizar o acesso a equipamentos de informática pela população, especialmente de baixa renda.

O art. 28 da referida lei estabeleceu a redução a zero das alíquotas para diversos produtos, como máquinas automáticas para processamento de dados, classificadas no código 8471 da TIPI. No entanto, a interpretação sobre quais produtos específicos estariam abarcados pelo benefício fiscal gerou divergências, especialmente no caso dos computadores do tipo “all in one”.

A Solução de Divergência COSIT nº 27/2017 surgiu para pacificar o entendimento sobre o tema, após identificação de interpretações divergentes entre unidades da Receita Federal.

Principais Disposições

A decisão da Receita Federal estabelece claramente que os computadores denominados “all in one”, com tela não sensível ao toque, classificados no código 8471.41.90 da TIPI, não estão abrangidos pelo benefício da aliquota-zero-pis-cofins-computadores-all-in-one previsto no Programa de Inclusão Digital.

O entendimento é fundamentado na interpretação do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, que lista expressamente os produtos beneficiados com a alíquota zero. Segundo a análise da RFB, os dispositivos legais do Programa de Inclusão Digital fazem referência a produtos distintos e específicos, não permitindo a inclusão de equipamentos que conjuguem, em um mesmo corpo, itens que a lei trata separadamente.

A Receita esclarece que os computadores “all in one” integram monitor e unidade central de processamento em um único corpo, configurando um produto distinto daqueles expressamente mencionados na legislação do Programa de Inclusão Digital. Por essa razão, entende-se que não há previsão legal para a aplicação do benefício fiscal a esses equipamentos.

Base Legal

A decisão está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 11.196, de 2005, artigos 28 a 30
  • Lei nº 13.241, de 2015
  • Medida Provisória nº 690, de 2015
  • Decreto nº 5.602, de 2005, artigos 1º e 2º
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)

A legislação do Programa de Inclusão Digital estabelece um rol específico de produtos que fazem jus ao tratamento tributário favorecido, não cabendo interpretação extensiva para inclusão de produtos não expressamente contemplados, conforme a Solução de Divergência COSIT nº 27/2017.

Impactos Práticos

A decisão traz impactos significativos para fabricantes, revendedores e consumidores de computadores “all in one”:

Para fabricantes e revendedores: A impossibilidade de aplicar a aliquota-zero-pis-cofins-computadores-all-in-one impacta diretamente a tributação e, consequentemente, os preços praticados no mercado. Empresas que comercializam esses equipamentos devem calcular normalmente as contribuições do PIS/Pasep e COFINS, sem o benefício fiscal.

Para consumidores: O posicionamento da Receita Federal pode refletir em preços potencialmente mais elevados para os computadores “all in one” em comparação com os computadores tradicionais (com gabinete e monitor separados) que estejam contemplados pelo Programa de Inclusão Digital.

Para o mercado: A decisão pode influenciar estratégias comerciais e de desenvolvimento de produtos no setor de informática, incentivando a comercialização de computadores tradicionais (separados) em detrimento dos modelos integrados do tipo “all in one”.

Análise Comparativa

É importante destacar a diferenciação feita pela Receita Federal entre os diversos tipos de equipamentos de informática:

  1. Computadores tradicionais (desktop): Com unidade central de processamento (gabinete) e monitor como unidades físicas separadas – continuam com o benefício da alíquota zero;
  2. Monitores para máquinas de processamento de dados: Quando vendidos separadamente – também possuem o benefício;
  3. Computadores “all in one”: Unidade central de processamento e monitor no mesmo corpo – NÃO fazem jus ao benefício fiscal;
  4. Tablets e smartphones: Possuem tratamento tributário específico conforme legislação própria.

A distinção técnica e jurídica demonstra a abordagem restritiva adotada pela Receita Federal na interpretação da legislação tributária referente aos benefícios fiscais do Programa de Inclusão Digital.

Considerações Finais

A Solução de Divergência COSIT nº 27/2017 pacificou o entendimento da Receita Federal sobre a não aplicabilidade da aliquota-zero-pis-cofins-computadores-all-in-one. Este posicionamento está alinhado com o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, segundo o qual benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente.

Contribuintes que atuam no mercado de comercialização de equipamentos de informática devem estar atentos a esta interpretação, evitando potenciais autuações fiscais decorrentes da aplicação indevida do benefício fiscal a produtos não abrangidos pelo Programa de Inclusão Digital.

Ressalta-se que esta decisão tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, devendo ser observada por todas as unidades da Receita Federal do Brasil, conferindo segurança jurídica e uniformidade na interpretação da legislação tributária aplicável.

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