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Alíquota zero de PIS/COFINS não se aplica à comercialização de cimento no mercado interno

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A alíquota zero de PIS/COFINS não se aplica à comercialização de cimento no mercado interno, conforme decidiu a Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 373, de 17 de agosto de 2017. A consulta foi formulada por empresa do ramo de comércio varejista de materiais de construção que questionava a possibilidade de aplicar alíquota zero nas contribuições sobre a venda de cimento.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 373 – COSIT

Data de publicação: 17 de agosto de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de materiais de construção, tributada pelo Lucro Real, que atua como revendedora de cimento adquirido diretamente da indústria e revendido para construtoras e pessoas físicas. A consulente questionou especificamente:

  • Qual seria a alíquota aplicável para PIS/COFINS sobre a receita da venda de cimento;
  • Se a alíquota das contribuições não seria zero, considerando que o cimento está classificado no capítulo 25 da TIPI;
  • Como deveria ser feita a apuração dessas contribuições.

Fundamentos da Decisão

A análise da Receita Federal centrou-se no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.925/2004, que estabelece alíquotas zero de PIS/PASEP e COFINS para “corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI“.

Embora o cimento esteja de fato classificado no Capítulo 25 da TIPI (que engloba sal, enxofre, terras, pedras, gesso, cal e cimento), a autoridade fiscal esclareceu que o benefício fiscal não se aplica indistintamente a todos os produtos deste capítulo, mas apenas àqueles que sejam efetivamente corretivos de solo.

A Solução de Consulta destacou que, conforme o Decreto nº 4.954/2004, que regulamenta a Lei nº 6.894/1980, corretivo é definido como “produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo“, sendo subdividido em categorias como corretivo de acidez, de alcalinidade, de sodicidade, condicionador do solo e substrato para plantas.

O órgão fiscal ressaltou ainda que corretivos de solo são produtos destinados à agricultura, que devem ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e precisam atender às especificações químicas mínimas previstas na legislação específica.

Conclusão da Receita Federal

A conclusão da análise foi categórica: o cimento não pode ser considerado um corretivo de solo, pois não se destina à agricultura, mas à construção civil. Embora o produto esteja classificado no Capítulo 25 da TIPI, a redução de alíquota prevista no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 não se aplica às receitas decorrentes de sua comercialização.

A Receita Federal fundamentou sua posição no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina que as disposições que concedem favores fiscais, por serem exceções à regra de tributação, não comportam ampliações interpretativas ou analogias.

Parte da Consulta Considerada Ineficaz

É importante observar que a Receita Federal considerou ineficaz parte da consulta formulada, especificamente os questionamentos sobre alíquota aplicável e forma de apuração das contribuições. Isso ocorreu porque, segundo a autoridade fiscal, a consulente não apresentou as informações necessárias para identificar suas dúvidas específicas, limitando-se a questionar de forma genérica sem indicar dispositivos específicos da legislação tributária que justificassem alguma dúvida de interpretação.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, para ser eficaz, a consulta deve:

  • Circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada;
  • Indicar expressamente os dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta;
  • Apresentar os fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Implicações Práticas para Empresas do Setor

Esta Solução de Consulta tem importante impacto para empresas que comercializam cimento no mercado interno. Fica claro que estas empresas devem aplicar as alíquotas normais de PIS/COFINS sobre as receitas de venda de cimento, não podendo se beneficiar da alíquota zero prevista para corretivos de solo.

As empresas que eventualmente estejam aplicando alíquota zero em operações com cimento com base na interpretação equivocada de que o produto seria um corretivo de solo devem revisar seus procedimentos para evitar autuações fiscais e cobranças de valores não recolhidos acrescidos de multas e juros.

É importante destacar que, para produtos efetivamente classificados como corretivos de solo de origem mineral, o benefício da alíquota zero permanece válido, desde que atendam aos requisitos técnicos estabelecidos pela legislação aplicável e possuam o devido registro no Ministério da Agricultura.

Fundamentos Legais

A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.925/2004, art. 1º, inc. IV – que estabelece a alíquota zero para corretivos de solo;
  • Decreto nº 7.660/2011 – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), Capítulo 25;
  • Anexo do Decreto nº 4.954/2004, arts. 1º, 2º, inc. IV, 8º, 9º e 11 – que regulamenta a fiscalização de corretivos e fertilizantes;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 – normas sobre consulta tributária;
  • Código Tributário Nacional, art. 111 – interpretação restritiva de normas sobre benefícios fiscais.

Para consulta ao texto integral da decisão, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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