A alíquota zero para importação e venda de aeronaves remotamente pilotadas foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 132 – COSIT, publicada em 16 de maio de 2024. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a aeronaves não tripuladas (drones) e outros veículos aéreos, estabelecendo orientações claras sobre Imposto de Importação (II), PIS/Pasep, Cofins e IPI.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi motivada pela alteração na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) introduzida pela Resolução GECEX nº 272/2021, que criou códigos específicos para aeronaves não tripuladas (drones), anteriormente classificadas na posição 88.02 da NCM, e agora também enquadradas na posição 88.06.
A principal dúvida do contribuinte consistia em saber se os benefícios fiscais de alíquota zero para importação e venda de aeronaves remotamente pilotadas anteriormente aplicáveis à classificação 88.02 seriam estendidos aos produtos classificados no novo código 88.06, especialmente os drones.
Principais Disposições sobre Imposto de Importação
A Solução de Consulta confirma que estão sujeitas à alíquota zero do Imposto de Importação as operações envolvendo:
- Aeronaves e outros veículos compreendidos na posição 88.02 da NCM
- A partir de 1º de abril de 2022, também os produtos classificados na posição 88.06 da NCM
Este benefício fiscal está fundamentado nos Anexos I e III da Resolução GECEX nº 272/2021, que estabelece regras específicas para o setor aeronáutico. Vale ressaltar que a Resolução entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, mas seus efeitos começaram a ser produzidos apenas a partir de 1º de abril de 2022.
A confirmação desse entendimento é respaldada pela Notícia Siscomex Importação nº 007/2022, publicada no Sistema Integrado de Comércio Exterior, que alertou os operadores sobre as mudanças na NCM e seus impactos nos procedimentos operacionais.
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
Quanto às contribuições sociais, a alíquota zero para importação e venda de aeronaves remotamente pilotadas foi confirmada nos seguintes termos:
Mercado Interno (Vendas Domésticas)
Está sujeita à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
- A receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 da TIPI
- A partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI
Operações de Importação
Estão sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
- As operações de importação de aeronaves classificadas no código 88.02 da TIPI
- A partir de 1º de abril de 2022, também as importações de aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI
Essa interpretação está baseada nos artigos 71, inciso I, e 285, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolidou as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração dessas contribuições.
Impactos Práticos para Importadores e Revendedores
A confirmação da alíquota zero para importação e venda de aeronaves remotamente pilotadas traz benefícios significativos para:
- Importadores de drones: economia significativa com a desoneração do Imposto de Importação e das contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
- Revendedores no mercado nacional: possibilidade de operar com margens mais competitivas devido à incidência zero de PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas
- Consumidores finais: potencial redução de preços dos produtos em virtude da carga tributária reduzida
É importante destacar que o contribuinte deve verificar cuidadosamente se o produto importado ou comercializado corresponde exatamente às definições que permitem o enquadramento nos referidos dispositivos normativos, pois a classificação fiscal incorreta pode gerar passivos tributários substanciais.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Com relação ao IPI, a Solução de Consulta esclarece que:
- O imposto incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 da TIPI será calculado aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador
- O mesmo se aplica ao IPI incidente na saída desses produtos de estabelecimento industrial ou a ele equiparado
As alíquotas específicas do IPI para todas as subposições dos códigos 88.02 e 88.06 estão relacionadas no Anexo IV do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, que aprovou a atual TIPI.
Período de Transição (Vacatio Legis)
Um ponto crucial abordado na consulta diz respeito ao período de transição entre a publicação da Resolução GECEX nº 272/2021 e o início de seus efeitos. A Solução de Consulta esclarece que:
- A Resolução entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, mas seus efeitos somente começaram a ser produzidos a partir de 1º de abril de 2022
- A partir de 1º de abril de 2022, o código 88.06 passou a compor oficialmente a Nomenclatura Comum do Mercosul e as operações com produtos nele classificados passaram a usufruir do benefício da alíquota zero para importação e venda de aeronaves remotamente pilotadas
Isso significa que, durante o período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, os contribuintes deveriam continuar utilizando a classificação 88.02 para produtos que posteriormente seriam reclassificados no código 88.06.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta nº 132 – COSIT está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) nº 244/2021, nº 272/2021 e nº 310/2022
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em especial seus artigos 71, inciso I, e 285, inciso I
- Decreto nº 11.158/2022, que aprovou a atual Tabela de Incidência do IPI
- Constituição Federal, art. 153, inciso IV, e §§ 1º e 3º
- Decreto-Lei nº 1.199/1971, art. 4º, inciso I
- Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), arts. 2º, 24, inciso I, 35, inciso I, e 189
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 132 – COSIT traz importante segurança jurídica para o setor de aeronaves não tripuladas, confirmando a alíquota zero para importação e venda de aeronaves remotamente pilotadas. Vale destacar, no entanto, que a Receita Federal ressalvou expressamente que a solução não convalida informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.
Isso significa que é responsabilidade exclusiva do contribuinte o enquadramento correto dos produtos nos códigos da NCM, e todas as considerações apresentadas na Solução de Consulta partem da premissa de que a classificação indicada corresponda efetivamente àquela que resultaria da correta aplicação das normas pertinentes.
Para contribuintes com dúvidas específicas sobre a classificação fiscal de aeronaves não tripuladas, recomenda-se submeter consulta ao Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam), órgão competente para dirimir questões dessa natureza no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
É fundamental que importadores e revendedores de drones e outros veículos aéreos não tripulados mantenham-se atualizados sobre possíveis alterações na legislação tributária, pois mudanças nas alíquotas ou nas regras de classificação fiscal podem impactar significativamente a viabilidade econômica das operações com esses produtos.
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