A alíquota zero de IRPJ no PERSE inclui adicional do imposto, conforme estabelecido pela Receita Federal através de recente Solução de Consulta. Esta interpretação amplia o alcance do benefício fiscal concedido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criando um cenário mais favorável para empresas deste segmento que enfrentaram severas dificuldades durante a pandemia.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 226
Data de publicação: 2 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto do benefício fiscal do PERSE
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse se recuperar dos impactos negativos causados pela pandemia de Covid-19. Entre os benefícios previstos no programa, destaca-se a redução das alíquotas de diversos tributos a zero.
Especificamente, o artigo 4º da referida lei estabelece que empresas do setor de eventos teriam direito à redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, incluindo o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). No entanto, havia dúvidas sobre a abrangência desse benefício em relação ao adicional de IRPJ, aplicável sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração.
Esclarecimento da Receita Federal sobre o adicional de IRPJ no PERSE
A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 226, de 2 de outubro de 2023, trouxe um importante esclarecimento sobre a questão, estabelecendo que o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 compreende tanto a alíquota regular do IRPJ (15%) quanto a alíquota do adicional desse imposto (10%).
Esta interpretação baseia-se no entendimento de que o adicional de IRPJ não constitui um tributo autônomo, mas sim parte integrante do próprio imposto, representando apenas uma alíquota progressiva aplicável a uma faixa específica da base de cálculo.
Assim, quando a legislação estabelece a redução a zero da alíquota do IRPJ, sem fazer qualquer ressalva, compreende-se que o benefício se estende também ao adicional, uma vez que este é simplesmente uma parte do mesmo imposto com alíquota diferenciada.
Impactos práticos para as empresas do setor de eventos
O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta representa um alívio financeiro significativo para as empresas do setor de eventos que se enquadram nos critérios do PERSE. Com a confirmação de que o adicional de IRPJ também está abrangido pela alíquota zero, essas empresas podem usufruir de uma desoneração tributária mais ampla.
Na prática, isso significa que uma empresa do setor de eventos beneficiária do PERSE, que apura seus resultados pelo lucro real, não pagará IRPJ sobre seus lucros durante o período de vigência do benefício, independentemente do valor desses lucros. Sem essa interpretação, as empresas estariam sujeitas ao adicional de 10% sobre o lucro real que excedesse R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período de apuração.
Por exemplo, uma empresa com lucro real de R$ 500.000,00 em um trimestre:
- Sem o benefício: Pagaria 15% de IRPJ sobre R$ A 500.000,00, o que resultaria em R$ 75.000,00, mais 10% de adicional sobre o valor que excede R$ 60.000,00 (R$ 440.000,00), resultando em mais R$ 44.000,00, totalizando R$ 119.000,00.
- Com o benefício (incluindo o adicional): Não pagaria nem o IRPJ regular nem o adicional, resultando em uma economia de R$ 119.000,00.
Abrangência e limitações do benefício
É importante destacar que o benefício da alíquota zero de IRPJ, incluindo seu adicional, aplica-se exclusivamente às empresas do setor de eventos que atendem aos critérios estabelecidos na Lei nº 14.148/2021 e em sua regulamentação. Os contribuintes devem verificar cuidadosamente se suas atividades estão incluídas na lista de CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) elegíveis para o PERSE.
Além disso, o benefício tem prazo determinado, conforme estabelecido na legislação, e as empresas beneficiárias devem cumprir todas as obrigações acessórias normalmente exigidas, inclusive a apresentação das declarações pertinentes à Receita Federal, com a correta indicação dos valores desonerados.
Outro ponto relevante é que a desoneração se aplica apenas ao IRPJ (incluindo o adicional), mantendo-se a obrigação de recolhimento dos demais tributos não expressamente contemplados pelo benefício do PERSE.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada representa um importante esclarecimento sobre a extensão do benefício fiscal do PERSE, reafirmando o compromisso do governo com a recuperação do setor de eventos, um dos mais afetados durante a pandemia de Covid-19.
As empresas beneficiárias devem, no entanto, manter-se atentas às eventuais alterações legislativas ou novas interpretações que possam afetar o benefício, bem como assegurar o cumprimento de todas as condições e requisitos para sua fruição.
A correta aplicação do benefício, com segurança jurídica, contribui para que as empresas do setor possam planejar sua recuperação e investimentos futuros, fortalecendo um segmento econômico importante para a geração de empregos e renda no país.
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