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Alíquota Zero para Drones em II, PIS/PASEP, COFINS e PIS/COFINS-Importação

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A Alíquota Zero para Drones em II, PIS/PASEP, COFINS e PIS/COFINS-Importação foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 132 – COSIT, publicada em 16 de maio de 2024. Esta orientação tributária traz importante segurança jurídica para importadores, fabricantes e comerciantes de drones (aeronaves remotamente pilotadas) no Brasil.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 132 – COSIT
Data de publicação: 16 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A Solução de Consulta 132/2024 surge em um momento de significativa atualização normativa relacionada à classificação fiscal e tributação de drones no Brasil. Este documento responde a questionamentos sobre o tratamento tributário aplicável às aeronaves não tripuladas (popularmente conhecidas como drones), após as alterações introduzidas pela Resolução GECEX 272/2021, que criou novas classificações específicas para estes equipamentos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Historicamente, existia controvérsia sobre a classificação correta dos drones na NCM. A Organização Mundial das Aduanas (OMA) aprovou, durante a Convenção do Sistema Harmonizado, a criação de subposições específicas no Capítulo 88 para estes equipamentos, seguindo o critério da essência do produto. Posteriormente, em 29 de novembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX 272/2021, que alterou a NCM e a Tarifa Externa Comum (TEC), criando subposições específicas para aeronaves não tripuladas (posição 88.06).

Vale destacar que, anteriormente, a Receita Federal já havia definido, por meio das Soluções de Consulta nº 98.439/2019, 98.440/2019, 98.441/2019, 98.442/2020 e 98.003/2020, que as aeronaves remotamente pilotadas deveriam ser classificadas na posição 88.02 da NCM.

Principais Disposições da Solução de Consulta

Imposto sobre a Importação (II)

A SC 132/2024 esclarece que estão sujeitas à alíquota zero do Imposto sobre a Importação as operações envolvendo aeronaves e outros veículos compreendidos na posição 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também aqueles classificados na posição 88.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme estabelecido nos Anexos I e III da Resolução GECEX nº 272/2021.

O benefício está fundamentado nas Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) nº 244/2021, nº 272/2021 e nº 310/2022, que determinam o tratamento tributário favorecido para o setor aeronáutico.

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS

Em relação à tributação no mercado interno, a Solução de Consulta estabelece que está sujeita à alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a receita decorrente da venda no mercado interno de:

  • Aeronaves classificadas no código 88.02 da TIPI;
  • A partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI.

Esta interpretação está fundamentada no art. 71, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolidou as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das referidas contribuições.

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

Quanto às operações de importação, a SC 132/2024 determina que estão sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:

  • As operações de importação de aeronaves classificadas no código 88.02 da TIPI;
  • A partir de 1º de abril de 2022, também as importações das aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI.

O fundamento legal para esta interpretação encontra-se no art. 285, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em conformidade com o § 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Em relação ao IPI, a Solução de Consulta esclarece que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 da TIPI, bem como o que incide na saída desses produtos do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, será calculado aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador.

A fundamentação legal para esta disposição está nos seguintes dispositivos:

  • Constituição Federal, art. 153, inciso IV, e §§ 1º e 3º;
  • Decreto-Lei nº 1.199/1971, art. 4º, inciso I;
  • Decreto nº 7.212/2010, arts. 2º, 24, inciso I, 35, inciso I, e 189;
  • Decreto nº 11.158/2022, arts. 1º e 2º e Anexo IV.

Período de Transição

Um ponto importante abordado na Solução de Consulta é o período de transição para a implementação das novas classificações fiscais. De acordo com a Resolução GECEX 272/2021, as disposições relativas à classificação NCM 88.06 aplicável aos drones somente entraram em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Isto significa que, durante o período anterior a 1º de abril de 2022, os contribuintes deveriam continuar utilizando a classificação na posição 88.02 da NCM para as operações envolvendo drones e suas partes. A partir desta data, passou a ser aplicável a classificação na posição 88.06.

A Notícia Siscomex Importação nº 007/2022, citada na Solução de Consulta, reforça esta interpretação ao informar que, a partir de 1º de abril de 2022, o Portal Único Siscomex e o Siscomex Importação não mais permitiriam o registro de documentos com os códigos extintos.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Solução de Consulta 132/2024 traz relevantes implicações práticas para importadores, fabricantes e comerciantes de drones no Brasil:

  1. Segurança jurídica: Esclarece definitivamente o tratamento tributário aplicável aos drones, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema;
  2. Redução da carga tributária: Confirma a aplicação da alíquota zero para o Imposto de Importação, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação nas operações com drones, o que pode resultar em redução significativa de custos;
  3. Classificação fiscal adequada: Estabelece diretrizes claras para a classificação fiscal dos drones na NCM, evitando autuações por erro na classificação;
  4. Competitividade do setor: O tratamento tributário favorecido pode contribuir para o desenvolvimento do setor de drones no Brasil, tornando os produtos mais competitivos no mercado interno e externo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 132/2024 representa um importante marco para a segurança jurídica no tratamento tributário aplicável aos drones no Brasil. Ao esclarecer a aplicação da alíquota zero para Drones em II, PIS/PASEP, COFINS e PIS/COFINS-Importação, a Receita Federal consolida o entendimento sobre o tema, alinhando-o às modificações introduzidas pela Resolução GECEX 272/2021.

É importante ressaltar que, conforme expressamente mencionado na Solução de Consulta, o ato administrativo não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou hipóteses narrados pelo interessado, limitando-se a apresentar a interpretação da RFB sobre os dispositivos da legislação tributária. Portanto, cabe ao contribuinte verificar se os produtos que importa ou comercializa correspondem efetivamente às definições que ensejam o enquadramento nos dispositivos normativos mencionados.

Adicionalmente, eventuais dúvidas específicas sobre a classificação fiscal de mercadorias devem ser submetidas ao Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam), que tem competência para solucionar consultas dessa natureza.

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