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Esclarecimentos sobre Alíquota Zero do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para peças de aeronaves

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Alíquota Zero do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para peças de aeronaves
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Os Esclarecimentos sobre Alíquota Zero do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para peças de aeronaves foram objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que emitiu a Solução de Consulta nº 26 – Cosit, de 18 de janeiro de 2019. Esta norma traz importantes orientações sobre o regime tributário aplicável à importação de partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 26 – Cosit
Data de publicação: 18 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Tributária

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de transporte aéreo não regular de passageiros e manutenção de aeronaves, que importa regularmente partes, peças e componentes para aeronaves. A consulente questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de importar esses itens com Alíquota Zero do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para peças de aeronaves e, posteriormente, revendê-los a órgãos da Administração Pública (federal, estadual ou municipal).

A dúvida específica era se essa revenda configuraria desvio de finalidade do benefício fiscal, uma vez que os órgãos públicos, quando importam diretamente, são isentos dessas contribuições. A consulente argumentou que não deveria haver cobrança dos tributos nessa situação, já que o destinatário final dos produtos seria beneficiário de normas isentivas.

Base Legal Analisada

A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
  • Alínea “a” do inciso I do art. 9º da Lei nº 10.865, de 2004;
  • §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004;
  • Art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

O inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 estabelece a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para partes, peças e componentes destinados à manutenção, reparo e conservação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

Condições para o Benefício Fiscal

De acordo com a análise da Receita Federal, a Alíquota Zero do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para peças de aeronaves está sujeita a condições específicas estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171/2004:

  1. O importador deve comprovar a posse ou propriedade da aeronave na qual serão utilizadas as peças;
  2. Caso a importação seja realizada por oficina especializada em reparo ou manutenção, esta deve apresentar contrato de prestação de serviços indicando o proprietário da aeronave e estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;
  3. Para operações de montagem, a empresa montadora deve apresentar certificado de homologação e projeto de construção aprovado.

Estas condições têm como objetivo garantir que os produtos importados com o benefício fiscal sejam efetivamente destinados à manutenção, reparo, revisão e conservação das aeronaves.

Entendimento da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) esclareceu dois pontos fundamentais sobre a Alíquota Zero do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para peças de aeronaves:

  1. A importação de partes e peças por pessoa jurídica de direito privado, mesmo com o intuito de revenda posterior a órgãos públicos, não pode se beneficiar da isenção prevista na alínea “a” do inciso I do art. 9º da Lei nº 10.865/2004, pois esta isenção aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelos órgãos públicos;
  2. A destinação dos produtos importados para finalidade diversa daquela exigida (no caso, a revenda a órgãos públicos em vez da utilização na manutenção de aeronaves) resulta na inaplicabilidade da alíquota zero e na responsabilização da empresa pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis.

A Receita Federal fundamentou seu entendimento no art. 22 da Lei nº 11.945/2009, que estabelece que, caso seja dado destino diverso a um bem beneficiado com redução de alíquotas, o responsável fica sujeito ao pagamento das contribuições e penalidades como se o benefício não existisse.

Implicações Práticas da Decisão

A Solução de Consulta nº 26/2019 traz importantes consequências para empresas do setor aeronáutico:

  • Empresas que importam peças e componentes com Alíquota Zero do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para peças de aeronaves devem utilizá-los exclusivamente na manutenção, reparo e conservação de aeronaves;
  • A revenda desses itens a terceiros, mesmo que sejam órgãos públicos isentos, configura desvio de finalidade;
  • O desvio de finalidade acarreta a perda do benefício fiscal e a obrigação de pagar as contribuições que deixaram de ser recolhidas na importação, além de possíveis penalidades.

É importante destacar que, conforme a interpretação da Receita Federal, não há equivalência de tratamento entre a importação direta por órgãos públicos (isenta) e a importação por empresas privadas para posterior revenda a órgãos públicos (não isenta).

Alíquota Zero na Venda no Mercado Interno

Embora a consulente tenha questionado sobre a aplicação do benefício previsto no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865/2004 (alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS na venda no mercado interno), a Receita Federal não se manifestou sobre este ponto específico, uma vez que estava condicionado à resposta positiva da primeira pergunta.

O art. 6º do Decreto nº 5.171/2004 estabelece a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS na venda no mercado interno de aeronaves e suas partes e peças, desde que atendidas as exigências previstas na legislação.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 26/2019 da COSIT esclarece definitivamente que a revenda de peças importadas com Alíquota Zero do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para peças de aeronaves a órgãos públicos configura desvio de finalidade e resulta na perda do benefício fiscal. As empresas do setor aeronáutico devem estar atentas a esta interpretação para evitar contingências tributárias.

A lógica da Receita Federal é que o benefício fiscal tem caráter finalístico, ou seja, está vinculado à efetiva utilização dos itens importados na manutenção e reparo de aeronaves. A mera revenda, ainda que para entidades isentas, descaracteriza a finalidade prevista na legislação e configura desvio que implica na cobrança dos tributos e penalidades.

É fundamental que as empresas importadoras de partes e peças de aeronaves revisem suas operações à luz deste entendimento, para garantir que os itens importados com o benefício sejam efetivamente utilizados na finalidade prevista na legislação.

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