A alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS sobre variações monetárias cambiais foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 165 – COSIT, publicada em 26 de setembro de 2018. Esta interpretação traz segurança jurídica para empresas que possuem operações afetadas por variação cambial.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 165/2018
Data de publicação: 26 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa exportadora de produtos agrícolas, especialmente açúcar, que adquire produtos no mercado interno para posterior exportação. A empresa está sujeita ao regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS.
No caso analisado, a consulente informou que realiza acordos com fornecedores onde o preço é fixado em moeda estrangeira, mas pago em moeda nacional após a efetiva saída do produto do estabelecimento do fornecedor. Para valoração do produto, o fornecedor utiliza a taxa de câmbio vigente quando da emissão da nota fiscal eletrônica, embora o preço final a ser pago seja determinado com base na variação cambial verificada na época da efetiva saída da mercadoria.
A dúvida apresentada pela consulente era se a redução do valor a ser pago ao fornecedor, em razão de queda na taxa de câmbio (em comparação com o valor constante na nota fiscal original), configuraria um desconto condicionado sujeito à tributação como receita financeira.
Natureza das Variações Monetárias para Fins Tributários
A Receita Federal esclareceu que, conforme o art. 9º da Lei nº 9.718/1998, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas como receitas ou despesas financeiras para efeitos da legislação do Imposto de Renda, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Portanto, a receita decorrente da redução de pagamento a fornecedor em razão de variação cambial tem natureza de receita financeira, caracterizando-se como uma variação monetária ativa no preço inicialmente acordado.
Alíquotas Aplicáveis às Receitas Financeiras
Historicamente, as receitas financeiras no regime não cumulativo tiveram diferentes tratamentos tributários:
- De 1º de abril de 2005 até 30 de junho de 2015: alíquota zero para as receitas financeiras (Decreto nº 5.442/2005)
- A partir de 1º de julho de 2015: restabelecimento das alíquotas de 0,65% (PIS/PASEP) e 4% (COFINS) sobre receitas financeiras (Decreto nº 8.426/2015)
No entanto, o próprio Decreto nº 8.426/2015 estabeleceu exceções importantes. Conforme seu artigo 1º, § 3º, inciso II, ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que:
- As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis são consideradas, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, como receitas financeiras.
- A alíquota zero prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426/2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Importante observar que a consulente também questionou sobre procedimentos de escrituração fiscal, porém essa parte da consulta foi declarada ineficaz por não conter os elementos necessários à sua solução e por buscar assessoria contábil-fiscal, não se tratando de questões de interpretação da legislação tributária.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que realizam operações sujeitas a variações cambiais:
- Confirma que as variações cambiais positivas são, por natureza, receitas financeiras
- Assegura a aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de variações cambiais de obrigações contraídas pela pessoa jurídica
- Proporciona segurança jurídica para que os contribuintes possam dar o tratamento tributário correto a essas operações
Empresas que realizam operações com valores expressos em moeda estrangeira, mas liquidados em moeda nacional, devem estar atentas a este entendimento para corretamente classificar as variações cambiais como receitas financeiras e aplicar a alíquota zero nas apurações do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo.
É importante ressaltar que o benefício da alíquota zero aplica-se especificamente às variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Outros tipos de receitas financeiras continuam sujeitos às alíquotas regulares de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS.
A Solução de Consulta nº 165 – Cosit representa uma fonte importante de orientação para contribuintes que enfrentam situações semelhantes, proporcionando maior segurança no planejamento tributário de operações sujeitas a variações cambiais.
Base Legal
O entendimento da Receita Federal está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º (PIS/PASEP não cumulativo)
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º (COFINS não cumulativa)
- Decreto nº 8.426/2015, art. 1º (alíquotas sobre receitas financeiras)
- Decreto nº 3.000/1999, art. 375 (variações monetárias)
- Lei nº 9.718/1998, art. 9º (tratamento das variações monetárias)
- Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 13 (base de cálculo das contribuições)
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