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Alíquota Zero de PIS/Pasep e COFINS para Massas Alimentícias

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Alíquota Zero de PIS/Pasep e COFINS para Massas Alimentícias
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A Alíquota Zero de PIS/Pasep e COFINS para Massas Alimentícias aplica-se independentemente do regime tributário adotado pelo contribuinte. Este entendimento foi confirmado pela Solução de Consulta DISIT04 nº 4.004, de 20 de janeiro de 2023, que esclareceu importante questão para empresas do setor alimentício.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 4.004 – DISIT04
Data de publicação: 20 de janeiro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente esclarecimento tributário sobre o benefício da alíquota zero para PIS/Pasep e COFINS aplicável às massas alimentícias. A decisão, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 258/2014, confirmou que este tratamento tributário favorecido aplica-se independentemente do regime de apuração tributária do contribuinte.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1-01), optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que produz massas alimentícias do tipo massa para pastel e lasanha, classificadas no código NCM 1902.11.00.

A dúvida central da consulente era se a desoneração prevista no artigo 1º, inciso XVIII, da Lei nº 10.925/2004, que estabelece alíquota zero para PIS/Pasep e COFINS sobre massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI, seria aplicável também às empresas que apuram estas contribuições no regime cumulativo, como é o seu caso por ser optante do lucro presumido.

Esta questão é relevante porque, tradicionalmente, existem tratamentos diferenciados entre os regimes cumulativo e não cumulativo para diversos aspectos relacionados às contribuições sociais.

Fundamentação Legal

O artigo 1º da Lei nº 10.925, de 2004, com redação dada pela Lei nº 12.655, de
30 de maio de 2012, estabelece:

“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: […] XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.”

A consulente, por ser tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, está sujeita ao regime de apuração cumulativo das contribuições, conforme estabelecem o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e o artigo 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

Principais Disposições

A análise da Receita Federal concentrou-se na interpretação do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, que estabelece a alíquota zero para as contribuições sociais em questão. O órgão destacou que o texto legal não faz qualquer distinção quanto ao regime de apuração das contribuições para a aplicação do benefício.

Aplicando o princípio hermenêutico de que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus), a Receita Federal concluiu que a Alíquota Zero de PIS/Pasep e COFINS para Massas Alimentícias aplica-se:

  • Tanto na importação quanto nas vendas no mercado interno;
  • Independentemente do regime de apuração das contribuições (cumulativo ou não cumulativo);
  • Consequentemente, tanto para contribuintes do lucro real quanto para optantes pelo lucro presumido.

A decisão vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 258/2014, que já havia estabelecido este mesmo entendimento para outras situações cobertas pelo artigo 1º da Lei nº 10.925/2004.

Impactos Práticos

A confirmação da aplicabilidade da Alíquota Zero de PIS/Pasep e COFINS para Massas Alimentícias independentemente do regime tributário traz importantes benefícios para as empresas do setor:

  1. Redução da carga tributária para fabricantes de massas alimentícias tributados pelo lucro presumido;
  2. Maior segurança jurídica na adoção da alíquota zero, diminuindo o risco de questionamentos fiscais;
  3. Equiparação do tratamento tributário entre empresas do mesmo setor, independentemente do regime de apuração do IRPJ;
  4. Planejamento tributário mais eficiente, permitindo que as empresas escolham seu regime de tributação sem perder o benefício da alíquota zero para PIS/Pasep e COFINS.

Para empresas de panificação industrial que produzem massas alimentícias como pastéis e lasanhas, esta decisão confirma que podem aplicar a alíquota zero nas suas vendas, desde que os produtos estejam corretamente classificados na posição 19.02 da TIPI.

Análise Comparativa

O entendimento firmado traz uniformidade ao tratamento tributário de produtos alimentícios. Historicamente, muitos benefícios fiscais da legislação tributária federal apresentam restrições quanto ao regime de apuração, gerando tratamentos assimétricos entre contribuintes.

Neste caso específico, porém, a RFB reconheceu que o benefício da alíquota zero deve ser aplicado de forma ampla, sem distinções quanto ao regime tributário. Isto difere de outros benefícios da legislação do PIS/Pasep e COFINS que são aplicáveis exclusivamente a um dos regimes de apuração.

A decisão também serve como parâmetro interpretativo para outras situações semelhantes, onde benefícios são concedidos sem menção expressa a restrições quanto ao regime de apuração das contribuições.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT04 nº 4.004/2023 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a aplicação ampla do benefício da Alíquota Zero de PIS/Pasep e COFINS para Massas Alimentícias, trazendo maior segurança jurídica para o setor.

É importante destacar que as soluções de consulta representam o entendimento oficial da Receita Federal sobre a interpretação da legislação tributária, produzindo efeitos legais para o consulente, como a proibição de instaurar procedimentos fiscais e a não aplicação de multas ou juros de mora sobre a matéria consultada.

Empresas que atuam no segmento de massas alimentícias devem atentar para a correta classificação fiscal de seus produtos na posição 19.02 da TIPI, requisito fundamental para usufruto do benefício da alíquota zero, independentemente do regime tributário adotado.

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