A alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para fornecedores da indústria aeronáutica é um importante benefício fiscal que visa desonerar toda a cadeia produtiva do setor aeronáutico. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 281 – COSIT, de 8 de junho de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação deste benefício fiscal, especialmente quanto ao alcance das empresas beneficiadas.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 281 – COSIT
Data de publicação: 8 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A Solução de Consulta nº 281/2017 foi motivada pelo questionamento de uma empresa que comercializa produtos para fornecedores da indústria aeronáutica. A consulente questionava se o benefício fiscal da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para fornecedores da indústria aeronáutica aplicar-se-ia apenas sobre a receita de vendas dos fornecedores diretos de materiais destinados à indústria aeronáutica ou se alcançaria também as operações de compra dessas empresas.
O benefício em questão está fundamentado no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865/2004 (com redação dada pela Lei nº 11.727/2008) e no artigo 6º do Decreto nº 5.171/2004, que estabelecem a redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de determinados produtos destinados ao setor aeronáutico.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para fornecedores da indústria aeronáutica aplica-se sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
- Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI;
- Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves;
- Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves.
A RFB esclarece que o benefício é de natureza “mista”, ou seja, para a sua fruição é necessário o atendimento de uma condição objetiva (relacionada aos bens incluídos no rol) e de uma condição subjetiva (estabelecida em função da destinação dos mesmos). Somente quando verificado o implemento das duas condições haverá o direito à alíquota zero das contribuições.
Alcance do Benefício na Cadeia Produtiva
Um dos principais esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta refere-se ao alcance do benefício fiscal na cadeia produtiva. A Receita Federal entendeu que a intenção do legislador foi desonerar todas as etapas da cadeia produtiva relacionada ao setor aeronáutico realizadas no mercado interno.
Assim, conforme a Solução de Consulta nº 281/2017, o benefício fiscal da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para fornecedores da indústria aeronáutica alcança tanto as pessoas jurídicas que tenham contratos firmados diretamente com as empresas do setor aeronáutico quanto aquelas de quem adquiram os bens e materiais relacionados, a serem empregados nas operações especificadas.
Diferenças em Relação ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
A Solução de Consulta também destaca uma importante diferença em relação à desoneração do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, prevista no inciso VII do § 12 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 e tratada no artigo 4º do Decreto nº 5.171/2004.
Enquanto para as contribuições incidentes sobre importações existem requisitos específicos em termos de especificação das pessoas jurídicas intervenientes e de controle sobre as atividades por elas exercidas, para as contribuições incidentes sobre a receita bruta (PIS/PASEP e COFINS) não houve qualquer regulamentação nesse sentido.
Exceção para Empresas do RETAERO
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que o benefício da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para fornecedores da indústria aeronáutica não se aplica às pessoas jurídicas habilitadas ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (RETAERO), de que tratam os artigos 29 a 33 da Lei nº 12.249/2010, o Decreto nº 7.451/2011 e a IN RFB nº 1.186/2011.
Impactos Práticos
Na prática, a Solução de Consulta nº 281/2017 traz mais segurança jurídica para toda a cadeia produtiva do setor aeronáutico, uma vez que esclarece que o benefício da alíquota zero não se restringe apenas aos fornecedores diretos da indústria aeronáutica, mas alcança também os fornecedores desses fornecedores.
Isso significa que uma empresa que vende partes, peças, insumos ou qualquer outro item listado na legislação para outra empresa, que por sua vez utilizará esses itens na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização de aeronaves ou de seus componentes, também pode usufruir do benefício fiscal da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para fornecedores da indústria aeronáutica.
Este entendimento reduz significativamente a carga tributária ao longo de toda a cadeia produtiva, o que pode resultar em preços mais competitivos para o setor aeronáutico brasileiro.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 281/2017 traz importante esclarecimento sobre o alcance do benefício fiscal da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS no setor aeronáutico, confirmando que a intenção do legislador foi desonerar toda a cadeia produtiva relacionada a este setor estratégico para a economia nacional.
Para as empresas que atuam no fornecimento de produtos e serviços para a indústria aeronáutica, é fundamental conhecer os requisitos e o alcance deste benefício fiscal, a fim de aplicá-lo corretamente em suas operações comerciais e evitar questionamentos por parte do Fisco.
Vale ressaltar que, para usufruir do benefício da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para fornecedores da indústria aeronáutica, é essencial que a empresa vendedora tenha controle e documentação que comprove a destinação dos produtos vendidos para as finalidades previstas na legislação.
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