A alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins na industrialização por conta de terceiros é um importante benefício fiscal para o setor de carnes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 468 – Cosit, de 20 de setembro de 2017, esclareceu a aplicação deste benefício fiscal previsto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
Entendendo a Solução de Consulta nº 468/2017
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 468 – Cosit
- Data de publicação: 20 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi motivada por um contribuinte que buscava compreender a aplicabilidade da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, especificamente nas operações de industrialização por conta e ordem de terceiros, no setor de produtos cárneos.
Contexto da Norma
O § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, foi incluído pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, e estabeleceu a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, quando na industrialização por conta e ordem de terceiros de produtos específicos do setor de carnes.
Antes dessa inclusão, já existia a previsão de alíquota zero para a venda desses produtos no mercado interno, conforme o inciso XIX do art. 1º da mesma Lei. No entanto, não havia tratamento específico para as operações de industrialização por encomenda, o que gerava dúvidas sobre o enquadramento dessas atividades no benefício fiscal.
A medida integrou um conjunto de ações governamentais para desonerar a cadeia produtiva de carnes e derivados, visando reduzir custos e aumentar a competitividade do setor.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta nº 468/2017, a alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins na industrialização por conta de terceiros aplica-se especificamente à receita bruta auferida pelo estabelecimento industrial que realiza operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.
Para que o benefício seja aplicável, a Receita Federal estabeleceu três requisitos cumulativos:
- A entidade beneficiária deve ser um estabelecimento industrial;
- A industrialização deve ser realizada por conta e ordem de terceiros;
- Os produtos industrializados devem estar classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI): 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1.
Os produtos abrangidos pelo benefício incluem:
- Animais vivos da espécie suína (01.03)
- Aves vivas – galos, galinhas, patos, gansos, perus, etc. (01.05)
- Carnes de suínos frescas, refrigeradas ou congeladas (02.03)
- Miudezas comestíveis de suínos, frescas ou refrigeradas (02.06.30.00)
- Miudezas comestíveis de suínos, congeladas (0206.4)
- Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas (02.07)
- Carnes comestíveis, salgadas ou em salmoura, da espécie suína (0210.1)
Impactos Práticos
A correta interpretação da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins na industrialização por conta de terceiros traz importantes efeitos para o setor:
Em primeiro lugar, é fundamental entender que o benefício não se aplica à venda dos produtos em si (que já possui previsão específica no inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004), mas sim à receita auferida pela empresa que realiza a industrialização por conta e ordem de terceiros.
Por exemplo, um frigorífico que processa carnes suínas enviadas por outra empresa (encomendante), cobrando uma taxa pelo serviço de industrialização, terá essa receita desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Esse entendimento está em consonância com o Parecer nº 21 de 2013, do relator da Comissão Mista destinada a examinar a MP nº 609/2013, que justificou a medida como “imprescindível” para viabilizar a desoneração completa do setor.
Sem essa previsão específica, a industrialização por terceiros continuaria a sofrer a incidência das contribuições, impactando os custos totais da cadeia produtiva que o legislador pretendeu beneficiar.
Análise Comparativa
A legislação tributária brasileira faz uma distinção importante entre a venda do produto final e a prestação do serviço de industrialização. Antes da inclusão do § 4º ao art. 1º da Lei nº 10.925/2004, existia um tratamento tributário desigual:
- As empresas que produziam e vendiam os produtos listados no inciso XIX já gozavam da alíquota zero;
- As empresas que apenas industrializavam esses produtos por encomenda não estavam contempladas com o benefício.
A inclusão do § 4º veio justamente para equilibrar essa situação, estendendo a desoneração a toda a cadeia produtiva do setor de carnes, independentemente do modelo de negócio adotado pelas empresas.
Cabe destacar que a alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins na industrialização por conta de terceiros se aplica à receita bruta decorrente da saída do produto do estabelecimento industrial, após o processo de industrialização, sem que isso signifique uma operação de venda do produto em si.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 468/2017 trouxe importante esclarecimento para as empresas do setor de carnes que operam com industrialização por encomenda. Ao confirmar que o benefício se aplica à receita da industrialização e não à venda do produto em si, a Receita Federal proporcionou maior segurança jurídica para os contribuintes.
É importante observar que, conforme ressaltado pela própria Solução de Consulta, na saída dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, devem ser observados os procedimentos previstos nos artigos 493 a 497 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI).
Para as empresas do setor, é essencial manter controles adequados que demonstrem o preenchimento dos requisitos para fruição do benefício, incluindo documentação que comprove a natureza da operação como industrialização por conta e ordem de terceiros.
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