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Alíquota zero de PIS/COFINS sobre variações cambiais de obrigações contraídas

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Alíquota zero de PIS/COFINS sobre variações cambiais
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A alíquota zero de PIS/COFINS sobre variações cambiais de obrigações contraídas por pessoas jurídicas está mantida, conforme definido na Solução de Consulta nº 165/2018 da Receita Federal do Brasil. Este entendimento beneficia empresas que operam com valores em moeda estrangeira e enfrentam variações cambiais em suas operações comerciais.

Detalhes da Solução de Consulta nº 165/2018

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 165 – Cosit
  • Data de publicação: 26 de setembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 165/2018, esclareceu importantes aspectos sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias ativas em função da taxa de câmbio.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa exportadora de produtos agrícolas que adquire mercadorias no mercado interno para posterior exportação. Em suas operações, a empresa estabelece acordos com fornecedores nos quais o preço é fixado em moeda estrangeira, mas o pagamento ocorre em moeda nacional após a efetiva saída do produto do estabelecimento do fornecedor.

O questionamento central da consulente se referia à natureza tributária de uma situação específica: quando ocorre redução no valor a ser pago ao fornecedor devido à queda na taxa de câmbio, em comparação com o valor originalmente destacado na nota fiscal de venda. A empresa questionava se esta redução configuraria um desconto condicionado (sujeito à tributação como receita financeira) ou simplesmente a definição do preço inicialmente acordado em moeda nacional.

Natureza das Variações Monetárias para Fins Tributários

A Solução de Consulta esclareceu que, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.718/1998, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas como receitas ou despesas financeiras para fins da legislação do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.

Desta forma, a receita decorrente da redução de pagamento a fornecedor em razão de variação cambial tem natureza de receita financeira, caracterizando-se como uma receita adquirida em função de uma variação monetária ativa no preço inicialmente acordado.

Tributação das Receitas Financeiras no Regime Não-Cumulativo

A análise da Receita Federal abordou a evolução da tributação das receitas financeiras no regime não-cumulativo de PIS/Pasep e Cofins. Em síntese:

  1. O Decreto nº 5.442/2005 havia estabelecido alíquota zero para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.
  2. Posteriormente, o Decreto nº 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas dessas contribuições sobre receitas financeiras para 0,65% (PIS/Pasep) e 4% (Cofins), com efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
  3. No entanto, o §3º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 manteve em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de:
    • Operações de exportação de bens e serviços para o exterior;
    • Obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

Conclusão da Consulta

Com base na análise da legislação aplicável, a Receita Federal concluiu que:

1. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos da incidência do PIS/Pasep e da Cofins, como receitas financeiras.

2. A alíquota zero de PIS/COFINS sobre variações cambiais, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426/2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que realizam operações com preços fixados em moeda estrangeira e pagamentos em moeda nacional:

  1. As variações monetárias positivas (quando há redução no valor a pagar devido à queda na taxa de câmbio) são consideradas receitas financeiras para fins tributários.
  2. Estas receitas financeiras decorrentes de variações cambiais em obrigações contraídas pela empresa continuam beneficiadas pela alíquota zero de PIS/COFINS sobre variações cambiais, conforme previsto no Decreto nº 8.426/2015.
  3. O tratamento se aplica a empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das contribuições, independentemente de ser total ou parcial.

É importante observar que a consulta foi parcialmente declarada ineficaz quanto ao questionamento sobre procedimentos de escrituração fiscal, por não indicar dispositivos legais específicos e ter como objetivo a prestação de assessoria contábil-fiscal pela RFB.

Base Legal

A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 1º (PIS/Pasep não-cumulativo)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 1º (Cofins não-cumulativa)
  • Decreto nº 8.426/2015, art. 1º (alíquotas sobre receitas financeiras)
  • Decreto nº 3.000/1999, art. 375 (RIR/99, sobre variações monetárias)
  • Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 13
  • Lei nº 9.718/1998, art. 9º (tratamento das variações monetárias)

As empresas que operam com obrigações em moeda estrangeira devem estar atentas a este entendimento da Receita Federal, pois confirma a manutenção da alíquota zero de PIS/COFINS sobre variações cambiais de obrigações contraídas, proporcionando segurança jurídica nas operações com variação cambial.

É recomendável que as empresas mantenham controles adequados para identificar corretamente as receitas decorrentes de variações cambiais em suas operações, a fim de aplicar o tratamento tributário correto, especialmente considerando os diferentes regimes de tributação que podem incidir sobre as receitas financeiras.

Para empresas exportadoras ou que mantêm operações em moeda estrangeira, este entendimento representa um importante benefício fiscal, uma vez que as receitas decorrentes de variações cambiais favoráveis não são tributadas pelo PIS/Pasep e pela Cofins, reduzindo a carga tributária sobre operações internacionais.

Cabe ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente e, após sua publicação, serve como orientação para os demais contribuintes que se encontrem em situação similar.

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