A alíquota zero de PIS/COFINS sobre produtos laboratoriais com código NCM extinto continua válida, mesmo após mudanças na classificação fiscal. Esta é a principal conclusão da Solução de Consulta nº 62 – Cosit, publicada em 29 de março de 2018, que esclarece um ponto crucial para empresas do setor de diagnóstico in vitro.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 62 – Cosit
- Data de publicação: 29 de março de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no segmento de diagnóstico in vitro, industrializando reagentes químicos utilizados em laboratórios de análises clínicas. Entre os produtos fabricados, havia itens que, até 31/12/2016, eram classificados no código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Ocorre que a Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, extinguiu este código, e os produtos anteriormente nele classificados passaram a se enquadrar em novas classificações (3002.12.29, 3002.14.90 ou 3002.15.90). Essa alteração refletiu-se na nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
A dúvida da consulente surgiu porque o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para diversos produtos, incluía expressamente o código 3002.10.29 em seu Anexo III, mas não foi atualizado após as modificações na NCM. Diante disso, a empresa questionou se o benefício fiscal continuaria aplicável aos produtos reclassificados.
Base Legal e Fundamentação
A alíquota zero de PIS/COFINS sobre produtos laboratoriais com código NCM extinto foi estabelecida com fundamento no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 3º do art. 2º da Lei n 10.833, de 2003. Estes dispositivos autorizam expressamente o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos destinados ao uso em laboratórios e estabelecimentos de saúde.
O Decreto nº 6.426/2008 regulamentou essa previsão legal, estabelecendo em seu artigo 1º, inciso III:
“Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:
[…]
III – destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.”
E no Anexo III do mesmo decreto, o código 3002.10.29 da NCM estava expressamente listado como beneficiado com a alíquota zero.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu um entendimento fundamental: a alteração na estrutura de codificação da NCM não afeta a vigência ou aplicabilidade dos benefícios fiscais concedidos por lei. Ainda que o código específico mencionado na norma tenha sido extinto, o benefício continua aplicável aos produtos que nele se classificavam à época da publicação da lei instituidora.
A Solução de Consulta esclarece que o intérprete pode e deve fazer a integração das categorias da nova NCM com o restante do ordenamento jurídico, preservando a intenção original do legislador. Assim, é perfeitamente possível determinar a correspondência entre as antigas e as novas classificações fiscais, sem necessidade de alteração de toda a legislação que cite os códigos antigos da NCM.
Um ponto crucial destacado na decisão é que a referência legal ao código ora extinto continua a mesma, devendo o benefício concedido permanecer aplicável aos produtos que se classificavam no código 3002.10.29 à época da publicação do decreto regulamentador. A autoridade fiscal ressaltou que “é forçoso que se busque interpretar a norma de modo a viabilizar a produção dos efeitos que o legislador ordinário pretendeu quando de sua publicação”.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz significativos impactos práticos para as empresas do setor de diagnóstico in vitro e outras que comercializem produtos anteriormente classificados no código 3002.10.29 da NCM:
- Mantém-se o direito à alíquota zero de PIS/COFINS sobre produtos laboratoriais com código NCM extinto, desde que sejam os mesmos produtos que se classificavam no código 3002.10.29 à época da publicação do Decreto nº 6.426/2008;
- As empresas não precisam aguardar uma atualização formal do Decreto nº 6.426/2008 para continuar aplicando o benefício fiscal;
- O entendimento se aplica tanto às contribuições incidentes sobre a receita de vendas no mercado interno quanto às contribuições incidentes sobre importações;
- Permanece a necessidade de atender aos demais requisitos da legislação, especialmente quanto à destinação dos produtos (uso em laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde).
É importante observar que a Solução de Consulta não se manifesta sobre quais seriam as classificações corretas dos produtos após o desmembramento do código 3002.10.29, por entender que a determinação específica de classificação fiscal não se insere no escopo do processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária.
Análise Comparativa
A Receita Federal menciona que o entendimento adotado na Solução de Consulta nº 62/2018 está em linha com precedentes anteriores, como a Solução de Consulta nº 115, de 28 de abril de 2014, que tratou de situação similar. Isso demonstra uma consolidação da interpretação da autoridade fiscal sobre como lidar com benefícios fiscais vinculados a códigos da NCM que foram posteriormente alterados ou extintos.
Essa interpretação traz segurança jurídica para os contribuintes, permitindo a continuidade da aplicação dos benefícios fiscais mesmo diante de atualizações na Nomenclatura Comum do Mercosul, que ocorrem periodicamente para acompanhar a evolução do comércio internacional e as necessidades de especificação de mercadorias.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 62/2018 estabelece um importante precedente sobre a preservação dos efeitos de benefícios fiscais diante de alterações na classificação fiscal de mercadorias. Ao firmar que a alíquota zero de PIS/COFINS sobre produtos laboratoriais com código NCM extinto permanece válida, a Receita Federal reconhece a necessidade de interpretar a legislação tributária de forma sistemática, preservando a finalidade das normas concessivas de benefícios fiscais.
Para as empresas do setor, essa decisão representa uma importante garantia de segurança jurídica, evitando que alterações meramente formais na classificação fiscal comprometam benefícios legitimamente concedidos pelo legislador. Além disso, a solução de consulta reforça a importância de se compreender não apenas o texto literal das normas, mas também sua finalidade e o contexto em que foram editadas.
Vale ressaltar que essa interpretação é vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, o que confere ainda mais segurança aos contribuintes que se encontram na mesma situação descrita na consulta.
O contribuinte que tiver dúvidas específicas sobre a classificação fiscal de seus produtos após as alterações da NCM deve, conforme orientação da própria Receita Federal, apresentar consulta específica nos termos da IN RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
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