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Alíquota zero de PIS/COFINS sobre leite fluido pasteurizado: quando se aplica?

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alíquota zero de PIS/COFINS sobre leite fluido pasteurizado
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A alíquota zero de PIS/COFINS sobre leite fluido pasteurizado é um benefício fiscal importante para o setor lácteo, mas sua aplicação exige o cumprimento de condições específicas estabelecidas pela legislação. A Receita Federal esclareceu os limites dessa desoneração tributária através da Solução de Consulta nº 267 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 29 de maio de 2017.

Contexto da norma

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de iogurte e derivados do leite que questionava a aplicabilidade da redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre a comercialização de leite fluido não pasteurizado.

O objeto central da análise é a interpretação do benefício previsto no art. 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004, que estabelece alíquota zero para as contribuições sociais incidentes sobre a receita obtida com a venda de leite fluido, desde que atendidos requisitos específicos.

A questão essencial é: o leite que passa apenas pelas etapas de resfriamento e padronização, sem pasteurização, está abrangido pelo benefício fiscal?

O benefício fiscal e sua interpretação restritiva

O art. 1º, inciso XI da Lei 10.925/2004, em sua redação atual, reduz a zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

“leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.”

A Receita Federal destacou que as normas que estabelecem reduções de alíquotas devem ser interpretadas de forma restritiva e literal, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de direito excepcional e matéria de exoneração fiscal.

Segundo a análise fiscal, desde a redação original do dispositivo, o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS sobre leite fluido pasteurizado alcança apenas o produto que seja efetivamente pasteurizado ou ultrapasteurizado.

Condições objetivas e subjetivas para o benefício fiscal

Para que se aplique a alíquota zero, a Receita Federal identificou que devem ser cumpridas simultaneamente duas condições:

  • Condição objetiva: o leite fluido deve ser pasteurizado ou industrializado na forma ultrapasteurizada;
  • Condição subjetiva: o produto deve ser destinado ao consumo humano ou utilizado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

As alterações legais que ocorreram ao longo do tempo expandiram apenas a destinação do produto (condição subjetiva), incluindo seu uso como insumo industrial, mas mantiveram inalterada a exigência quanto à qualificação do leite (condição objetiva).

Definições técnicas de leite pasteurizado e ultrapasteurizado

Para compreender a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS sobre leite fluido pasteurizado, é fundamental conhecer as definições técnicas dos diferentes tipos de leite, conforme estabelecido na legislação sanitária:

A Instrução Normativa nº 51 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) define leite pasteurizado como “o leite fluido elaborado a partir do Leite Cru Refrigerado na propriedade rural, que apresente as especificações de produção, de coleta e de qualidade dessa matéria-prima contidas em Regulamento Técnico próprio e que tenha sido transportado a granel até o estabelecimento processador”.

Já o Decreto nº 9.013/2017, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, estabelece que a pasteurização é “o tratamento térmico aplicado ao leite com objetivo de evitar perigos à saúde pública decorrentes de microorganismos patogênicos eventualmente presentes, e que promove mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais”.

Este mesmo decreto define o processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT) como “o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, pelo período de dois a quatro segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas”.

Tipos de leite fluido e destinação ao consumo humano

O Decreto nº 9.013/2017 também classifica os tipos de leite fluido permitidos para produção:

  1. Leite cru refrigerado;
  2. Leite fluido a granel de uso industrial;
  3. Leite pasteurizado;
  4. Leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura (UAT ou UHT);
  5. Leite esterilizado;
  6. Leite reconstituído.

Importante destacar que apenas os tipos mencionados nos itens 3 a 6 são considerados para consumo humano direto, além dos que venham a ser aprovados mediante novas tecnologias.

Diferenças entre pasteurização e ultrapasteurização

A Receita Federal esclareceu as diferenças entre os processos de pasteurização e ultrapasteurização:

  • Pasteurização: temperatura de 72ºC a 75ºC por 15 a 20 segundos, reduzindo o número total de bactérias e destruindo as patogênicas. O leite pasteurizado pode ser armazenado por até 72 horas, desde que mantido em temperaturas inferiores a 10°C.
  • Ultrapasteurização: temperatura de 130ºC a 150ºC por 2 a 4 segundos, eliminando completamente as bactérias. O leite UHT (longa vida) pode ser estocado por até 180 dias em temperatura ambiente.

Entendimento da Receita Federal

No caso específico da consulta, o contribuinte informou que o leite por ele comercializado passa apenas por etapas de: (1) depósito em resfriadores, (2) controle de qualidade, (3) resfriamento a 5°C e (4) ajuste de teor de gordura. Essas etapas, embora configurem processos de beneficiamento, não incluem a pasteurização necessária para que o produto seja considerado apto ao consumo humano.

A Receita Federal concluiu que a receita auferida com a comercialização no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou ultrapasteurizado não está alcançada pela redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS prevista no art. 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004.

Suspensão da incidência para leite in natura

Embora não tenha sido objeto direto do questionamento, a Receita Federal informou que, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, há suspensão da incidência de PIS/PASEP e COFINS nas vendas de leite in natura, quando realizadas por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, desde que o comprador seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

As condições específicas para aplicação desta suspensão estão disciplinadas pela Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.

Conclusão e impactos práticos

A Solução de Consulta nº 267/2017 estabelece um entendimento claro: para que a alíquota zero de PIS/COFINS sobre leite fluido pasteurizado seja aplicável, é imprescindível que o produto tenha passado pelo processo de pasteurização ou ultrapasteurização, não bastando outras formas de beneficiamento como resfriamento ou padronização.

Este entendimento tem impactos significativos para a cadeia produtiva do leite, especialmente para:

  • Produtores rurais que apenas resfriam o leite sem pasteurizá-lo;
  • Cooperativas e laticínios que realizam etapas intermediárias de beneficiamento antes da pasteurização;
  • Indústrias que utilizam leite como insumo para outros produtos alimentícios.

As empresas do setor lácteo devem estar atentas a estas distinções para aplicar corretamente o tratamento tributário em suas operações, evitando autuações fiscais e garantindo a adequada apuração das contribuições sociais.

É importante também que os contribuintes avaliem a possibilidade de aplicação do regime de suspensão da incidência para o leite in natura, quando atendidos os requisitos legais específicos, como alternativa ao benefício da alíquota zero.

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