A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Vendas de Ativos Imobilizados à Zona Franca de Manaus foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 124/2018. Este entendimento esclarece um ponto importante para empresas que comercializam máquinas e equipamentos para empresas situadas na ZFM.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 124/2018 – COSIT
Data de publicação: 11 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 124/2018 trouxe importante esclarecimento sobre a aplicabilidade da alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas localizadas na Zona Franca de Manaus. Este benefício está previsto no art. 2º da Lei nº 10.996/2004 e produz efeitos desde 26 de julho de 2004, data da publicação da Medida Provisória nº 202/2004, posteriormente convertida na referida lei.
Contexto da Norma
O regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus visa estimular o desenvolvimento econômico da região amazônica. Entre os benefícios estabelecidos está a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoas jurídicas estabelecidas fora dessa área.
A controvérsia interpretativa surgia quando a mercadoria vendida era um bem destinado a integrar o ativo imobilizado da empresa adquirente na ZFM, como máquinas e equipamentos para uso em processos industriais. O questionamento centrava-se em determinar se esses bens poderiam ser considerados como destinados ao “consumo” ou à “industrialização”, nos termos da legislação.
A empresa consulente, fabricante de fornos industriais estabelecida fora da ZFM, questionou especificamente se as vendas de seus equipamentos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, quando destinados a compor o ativo imobilizado dessas empresas, fariam jus à alíquota zero das contribuições.
Principais Disposições
De acordo com o art. 2º da Lei nº 10.996/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
O §1º do mesmo artigo esclarece que se entendem como vendas de mercadorias para consumo na ZFM aquelas que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que venham a utilizar diretamente tais mercadorias ou destiná-las à comercialização por atacado ou varejo.
A Receita Federal, ao analisar o conceito jurídico de “consumo”, estabeleceu importante distinção entre “consumo absoluto” e “consumo relativo”. No primeiro caso, há destruição da coisa pelo primeiro uso, enquanto no segundo, existe apenas a aquisição para aproveitamento da utilidade do bem, sem sua destruição imediata.
Com base nessa interpretação, a autoridade fiscal concluiu que máquinas e equipamentos destinados a serem incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente na ZFM enquadram-se no conceito de mercadorias “diretamente utilizadas” pela pessoa jurídica, conforme previsto no §1º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004.
Impactos Práticos
A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Vendas de Ativos Imobilizados à Zona Franca de Manaus traz benefícios significativos tanto para fornecedores quanto para adquirentes:
- Para os fornecedores estabelecidos fora da ZFM, representa redução significativa da carga tributária federal sobre suas vendas, melhorando a competitividade;
- Para os adquirentes na ZFM, possibilita a aquisição de bens de capital com preços potencialmente mais atrativos;
- Incentiva investimentos em modernização do parque industrial da Zona Franca de Manaus;
- Contribui para a manutenção da política de desenvolvimento regional.
É importante ressaltar que esse entendimento aplica-se somente quando o bem é efetivamente destinado ao uso no processo industrial da empresa adquirente na ZFM, sendo incorporado ao seu ativo imobilizado. O benefício não se aplica a operações de simples revenda ou outras finalidades.
Análise Comparativa
Anteriormente a este esclarecimento, havia dúvidas sobre se o benefício da alíquota zero estaria restrito apenas a mercadorias destinadas à comercialização ou a insumos para industrialização. Com a Solução de Consulta nº 124/2018, fica claro que o conceito de “consumo” na ZFM é mais amplo, abrangendo também bens de capital.
Esta interpretação está alinhada com a finalidade da legislação de incentivo à Zona Franca de Manaus, que visa não apenas estimular o comércio na região, mas principalmente fomentar sua industrialização e desenvolvimento econômico.
Vale destacar que o esclarecimento é importante porque, em outras situações tributárias, os bens destinados ao ativo imobilizado recebem tratamento específico diferente de mercadorias para revenda ou industrialização. No caso da legislação da ZFM, a Solução de Consulta nº 124/2018 confirma a interpretação mais ampla e favorável ao contribuinte.
Considerações Finais
A confirmação da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Vendas de Ativos Imobilizados à Zona Franca de Manaus traz segurança jurídica para as operações de venda de máquinas e equipamentos para a ZFM. Este entendimento está em consonância com os objetivos da política de desenvolvimento regional da Amazônia Ocidental.
As empresas fornecedoras de bens de capital para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus devem manter a documentação que comprove o efetivo destino dos bens, incluindo a sua incorporação ao ativo imobilizado do adquirente. Essa documentação é essencial para resguardar o direito ao benefício fiscal em caso de fiscalização.
É importante ressaltar que o benefício se aplica exclusivamente às contribuições federais (PIS/COFINS), não afetando outros tributos incidentes sobre as operações com a ZFM, como o ICMS, que possui regulamentação própria nos âmbitos estaduais.
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