A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Venda de Aparelhos Auditivos é um benefício fiscal que representa importante desoneração tributária para empresas que comercializam estes dispositivos essenciais à qualidade de vida de pessoas com deficiência auditiva. Uma recente manifestação da Receita Federal trouxe importante esclarecimento sobre a aplicabilidade deste benefício.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF01 nº 1018
Data de publicação: 28/06/2019
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal
Contexto da Consulta Fiscal
A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1018/2019 foi motivada pelo questionamento de um contribuinte sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS sobre receitas de venda de aparelhos para surdez, mesmo estando a empresa enquadrada no regime cumulativo destas contribuições por ser tributada com base no lucro presumido.
A dúvida do consulente tinha fundamento, considerando que alguns benefícios fiscais são restritos a determinados regimes tributários, gerando insegurança jurídica quanto à abrangência da redução a zero das alíquotas prevista no artigo 28 da Lei nº 10.865/2004.
Fundamentação Legal
A base legal analisada pela Receita Federal para emitir seu posicionamento foi o artigo 28, inciso XII, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, dispositivo que foi incluído pela Lei nº 12.649, de 2012. Este normativo estabelece:
“Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (…)
XII – equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao uso de pessoas com deficiência visual, auditiva, mental, física ou múltipla, bem como os produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;”
Importante observar que o referido dispositivo não faz qualquer menção a restrições quanto ao regime de apuração das contribuições (cumulativo ou não-cumulativo), o que foi determinante para a conclusão apresentada na solução de consulta.
Posicionamento da Receita Federal
A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1018/2019 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 296, de 26 de dezembro de 2018, que estabelece interpretação definitiva sobre o tema para toda a Administração Tributária Federal.
De acordo com o entendimento firmado, a Alíquota Zero de PIS/COFINS para Venda de Aparelhos Auditivos aplica-se independentemente do regime de tributação da pessoa jurídica. Assim, mesmo as empresas tributadas pelo lucro presumido, que estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, fazem jus à redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita de venda dos produtos elencados no art. 28 da Lei nº 10.865/2004, entre os quais se incluem os aparelhos para surdez.
Impactos Práticos para os Contribuintes
O esclarecimento trazido pela Receita Federal tem impactos significativos para empresas que comercializam aparelhos auditivos e optam pela tributação com base no lucro presumido. As principais consequências práticas são:
- Redução da carga tributária sobre a venda destes produtos essenciais
- Não incidência de PIS (normalmente 0,65%) e COFINS (normalmente 3%) sobre essas receitas
- Possibilidade de revisão da tributação de períodos anteriores, respeitado o prazo decadencial
- Melhoria da competitividade e potencial redução de preços ao consumidor final
Para as pessoas com deficiência auditiva, o benefício fiscal contribui indiretamente para ampliar o acesso a tecnologias assistivas essenciais, uma vez que a desoneração tributária possibilita preços mais acessíveis.
Aplicação Prática do Benefício
Para aplicar corretamente a Alíquota Zero de PIS/COFINS para Venda de Aparelhos Auditivos, as empresas devem observar os seguintes requisitos:
- Verificar se os produtos comercializados estão efetivamente enquadrados como “equipamentos e materiais destinados exclusivamente ao uso de pessoas com deficiência auditiva” ou nos códigos específicos da TIPI mencionados no inciso XII do art. 28
- Manter documentação comprobatória da destinação exclusiva dos produtos para pessoas com deficiência auditiva
- Realizar a correta escrituração fiscal, destacando as receitas sujeitas à alíquota zero em registros específicos
- Não realizar o destaque de PIS e COFINS nos documentos fiscais relativos às vendas beneficiadas
É fundamental que a empresa mantenha a documentação adequada que comprove a natureza dos produtos vendidos e sua classificação fiscal, uma vez que o benefício é específico para produtos com determinadas características e finalidades.
Análise Comparativa
O posicionamento da Receita Federal na Solução de Consulta nº 1018/2019 pacifica um entendimento importante sobre a aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Venda de Aparelhos Auditivos e outros produtos destinados a pessoas com deficiência.
Anteriormente, existia insegurança jurídica quanto à aplicabilidade do benefício para empresas do lucro presumido, já que muitas desonerações previstas na legislação são restritas a determinados regimes tributários. A partir da manifestação da COSIT, consolidou-se o entendimento de que o benefício tem caráter amplo, aplicando-se independentemente do regime de apuração das contribuições.
Esse entendimento favorece a concorrência justa entre empresas de diferentes portes e regimes tributários no mercado de produtos para pessoas com deficiência auditiva.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1018/2019, ao vincular-se à interpretação da COSIT, consolida um entendimento favorável aos contribuintes, ampliando o alcance do benefício fiscal para todas as empresas que comercializam aparelhos auditivos, independentemente do regime tributário adotado.
Este posicionamento está alinhado com políticas de inclusão social e promoção do acesso a tecnologias assistivas, pois desonera produtos essenciais para a qualidade de vida e integração social de pessoas com deficiência auditiva.
Os contribuintes que comercializam esses produtos devem verificar se estão aplicando corretamente o benefício e, em caso negativo, avaliar a possibilidade de retificação de obrigações acessórias e recuperação de créditos de períodos anteriores, dentro do prazo legal.
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