A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Varejistas e Atacadistas de Bebidas Frias no Regime Cumulativo foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 1.011 – SRRF01/Disit, de 09 de março de 2017. Este benefício fiscal traz importante esclarecimento sobre a aplicação da alíquota zero para comerciantes, independentemente do regime de tributação adotado.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 1.011 – SRRF01/Disit
Data de publicação: 09 de março de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de alimentação que fornece produtos alimentícios e bebidas em restaurantes, tributada pelo Imposto de Renda com base no Lucro Presumido e, consequentemente, sujeita ao regime cumulativo de apuração do PIS e da COFINS.
A dúvida central da consulente era se a alíquota zero prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/2003 para comerciantes atacadistas e varejistas de bebidas frias se aplicaria também aos contribuintes que apuram PIS e COFINS pelo regime cumulativo, já que o texto legal não fazia menção expressa a este regime.
Base Legal Aplicável
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.833/2003, arts. 58-A, 58-B e 58-V
- Decreto nº 6.707/2008, arts. 1º e 21
- Lei Complementar nº 123, art. 18 e art. 4º-A, inciso I
A norma principal que gerou a dúvida foi o art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, que assim dispõe:
“Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.”
Entendimento da Receita Federal
A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Varejistas e Atacadistas de Bebidas Frias no Regime Cumulativo foi confirmada pela Receita Federal, que concluiu que a forma de apuração das contribuições (cumulativa ou não cumulativa) não constitui condição para aplicação do benefício fiscal.
A Solução de Consulta esclarece que:
- A Lei nº 10.833/2003 não trata exclusivamente do regime não cumulativo. Apenas seu Capítulo I (arts. 1º ao 16) refere-se especificamente à cobrança não-cumulativa da COFINS.
- As disposições sobre incidência monofásica das contribuições (incluindo a alíquota zero) estão no Capítulo II (arts. 17 a 58-V), que abrange “outras disposições relativas à legislação tributária”.
- O Decreto nº 6.707/2008, que regulamenta a tributação dos produtos em questão, não faz distinção entre os regimes de apuração ao estabelecer a alíquota zero para comerciantes atacadistas e varejistas.
Produtos Abrangidos pelo Benefício
A alíquota zero é aplicável às receitas decorrentes da venda dos seguintes produtos classificados na TIPI:
- 21.06.90.10 Ex 02
- 22.01 (águas)
- 22.02 (refrigerantes, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo), exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00
- 22.03 (cervejas)
Exceções à Aplicação da Alíquota Zero
É importante destacar que o benefício não se aplica a duas situações específicas:
- Venda a consumidor final por fabricante ou importador: quando o próprio importador ou industrializador dos produtos vende diretamente ao consumidor final, não há aplicação da alíquota zero.
- Empresas optantes pelo Simples Nacional: conforme dispõe o inciso II do parágrafo único do art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não podem aplicar a alíquota zero.
Implicações Práticas para os Contribuintes
A confirmação de que a Alíquota Zero de PIS/COFINS para Varejistas e Atacadistas de Bebidas Frias no Regime Cumulativo é aplicável traz importantes benefícios fiscais para os comerciantes destes produtos. Na prática, isso significa que:
- Os comerciantes varejistas ou atacadistas que revendem bebidas frias não precisam recolher PIS e COFINS sobre estas receitas específicas, independentemente de estarem no regime cumulativo ou não cumulativo
- Contribuintes que anteriormente recolhiam PIS (0,65%) e COFINS (3%) sobre estas receitas no regime cumulativo podem ter direito à restituição dos valores pagos a maior, observados os prazos prescricionais
- O benefício aplica-se exclusivamente às receitas de venda dos produtos específicos listados, não abrangendo outras receitas da empresa
Importante notar que, conforme o §2º do art. 21 do Decreto nº 6.707/2008, mesmo os comerciantes sujeitos ao regime não cumulativo não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos produtos beneficiados com a alíquota zero.
Fundamentação Técnica da Decisão
A RFB baseou seu entendimento na análise sistemática da Lei nº 10.833/2003, observando que não existe qualquer referência no art. 58-B que limite a aplicação da alíquota zero apenas aos contribuintes do regime não cumulativo. Tampouco há vedação tácita à aplicação aos contribuintes do regime cumulativo.
Nas palavras da própria Solução de Consulta: “é errônea a conclusão de que os comerciantes varejistas e atacadistas que apuram as referidas contribuições pelo regime de apuração cumulativa não estariam enquadrados, de acordo com a legislação em tela, como beneficiários da redução de alíquota de que trata o art. 58-B da Lei nº 10.833, de 2003”.
É importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 14, de 13 de fevereiro de 2015, o que reforça a uniformidade da interpretação adotada pela Receita Federal em relação ao tema.
Vigência da Alíquota Zero
O benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Varejistas e Atacadistas de Bebidas Frias no Regime Cumulativo estava previsto na legislação vigente à época da consulta. É importante mencionar que a Lei nº 13.097/2015 modificou a sistemática de tributação das bebidas frias, estabelecendo um novo modelo a partir de maio de 2015.
Portanto, os contribuintes devem verificar a legislação atual para confirmar a continuidade do tratamento tributário específico, tendo em vista que atos normativos supervenientes podem modificar as conclusões constantes nas Soluções de Consulta.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 1.011/2017 traz um importante esclarecimento para os comerciantes varejistas e atacadistas de bebidas frias que adotam o regime cumulativo de PIS e COFINS, confirmando que também têm direito à aplicação da alíquota zero sobre as receitas de venda destes produtos.
Esta interpretação beneficia diretamente restaurantes, bares, lanchonetes e outros estabelecimentos que comercializam bebidas frias e estão no regime cumulativo de apuração das contribuições, garantindo um tratamento isonômico em relação aos contribuintes do regime não cumulativo.
Vale ressaltar que a consulta foi parcialmente considerada ineficaz quanto aos questionamentos relacionados à possibilidade de compensação de valores indevidamente recolhidos e sobre contagem de prazo decadencial, por terem sido apresentados de forma genérica, sem especificação dos dispositivos normativos duvidosos ou obscuros.
Simplifique sua Conformidade Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando casos complexos como a aplicação de alíquota zero para bebidas frias instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment