A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Pré-misturas de Pão Comum é um benefício fiscal que gera dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 212 – Cosit, de 20 de dezembro de 2021, os critérios específicos para aplicação deste benefício tributário, destacando a importância da classificação fiscal correta.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 212 – Cosit
Data de publicação: 20 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de panificação industrial que havia recebido anteriormente a Solução de Consulta nº 98.219 – Cosit, de 29 de junho de 2020, confirmando a classificação fiscal de seu produto no código NCM 1901.20.00 da TIPI (pão de queijo cru congelado).
Com essa classificação estabelecida, a empresa questionou se poderia aplicar a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS prevista no inciso XVI do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que beneficia as pré-misturas próprias para fabricação de pão comum classificadas no código 1901.20.00 Ex 01 da TIPI.
O Significado da Expressão “Ex” na Tabela TIPI
Um ponto crucial para a compreensão da consulta está no entendimento do termo “Ex” (exceção) utilizado na TIPI. Esta expressão identifica a possibilidade de tratamento tributário diferenciado para determinado produto dentro de uma mesma classificação fiscal.
A TIPI, ao descrever as “misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria” no código 1901.20.00, destaca como exceção as pré-misturas específicas para fabricação de pão do tipo comum, classificando-as como 1901.20.00 Ex 01.
Esta distinção é fundamental, pois o benefício fiscal não se aplica a todo e qualquer produto classificado no código 1901.20.00, mas apenas àqueles que se enquadram na exceção mencionada.
Análise da Legislação Aplicável
A Lei nº 10.925/2004, em seu artigo 1º, inciso XVI (incluído pela Lei nº 11.787/2008), estabelece:
“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
[…]
XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.”
A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 reforça este entendimento em seu artigo 540, inciso XV, reproduzindo o mesmo texto da lei, o que demonstra a consistência da interpretação da Receita Federal sobre o tema.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 212 – Cosit evidencia que o benefício fiscal é aplicável exclusivamente às pré-misturas próprias para fabricação de pão comum, e não a quaisquer misturas classificadas no código 1901.20.00 da TIPI.
Requisitos para Aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Pré-misturas de Pão Comum
De acordo com a análise da Receita Federal, para que um produto possa usufruir do benefício fiscal em questão, é necessário o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- O produto deve estar classificado no código NCM 1901.20.00 (misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos);
- O produto deve ser enquadrado na exceção Ex 01 deste código, ou seja, deve ser especificamente uma pré-mistura própria para fabricação de pão do tipo comum.
A simples classificação no código 1901.20.00 não é suficiente para a aplicação da alíquota zero. É imprescindível que o produto seja especificamente uma pré-mistura para fabricação de pão comum (código 1901.20.00 Ex 01).
Caso Concreto Analisado na Consulta
No caso específico tratado na consulta, o produto da empresa (pão de queijo cru congelado) foi classificado no código NCM 1901.20.00, conforme a Solução de Consulta nº 98.219/2020, cuja ementa descreve:
“Mercadoria: Pão de queijo cru, congelado, à base de fécula de mandioca modificada, óleo de soja, ovo, queijo meia cura, com recheio de frango em percentual inferior a 20% em peso, acondicionado em sacos plásticos inseridos em embalagens de papel cartão contendo 350 g, ou ainda em sacos plásticos contendo 3 kg.”
Conforme esclarecido pela RFB, este produto, embora classificado no código NCM 1901.20.00, não se enquadra como uma pré-mistura própria para fabricação de pão comum (1901.20.00 Ex 01), o que impede a aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Pré-misturas de Pão Comum.
Impactos Práticos para as Empresas
A interpretação da Receita Federal traz importantes consequências para as empresas do setor de panificação:
- Necessidade de análise detalhada da composição e finalidade do produto para verificar se ele se enquadra não apenas no código NCM geral, mas também na exceção específica.
- Empresas que comercializam diferentes tipos de pré-misturas precisam segregar aquelas destinadas especificamente à fabricação de pão comum das demais.
- Impacto direto na tributação e na formação de preços, uma vez que apenas os produtos enquadrados na exceção podem se beneficiar da alíquota zero.
- Eventual necessidade de revisão dos procedimentos fiscais e contábeis relacionados às pré-misturas comercializadas.
Considerações Finais sobre a Alíquota Zero de PIS/COFINS para Pré-misturas de Pão Comum
A Solução de Consulta nº 212 – Cosit esclarece de forma definitiva a interpretação da Receita Federal sobre este benefício fiscal específico, estabelecendo que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno aplica-se exclusivamente às pré-misturas próprias para fabricação de pão comum.
É fundamental que as empresas do setor de panificação e similares compreendam corretamente esta distinção para evitar equívocos na aplicação do benefício fiscal, que poderiam resultar em autuações fiscais e cobrança de tributos com acréscimos legais.
Por fim, ressalta-se a importância da classificação fiscal correta dos produtos, considerando não apenas o código NCM, mas também as eventuais exceções (Ex) previstas na TIPI, que podem significar tratamentos tributários diferenciados para produtos aparentemente similares.
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