A alíquota zero de PIS/COFINS para papel jornal foi um importante incentivo fiscal para o setor editorial brasileiro. No entanto, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 158/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), esse benefício encerrou em 30 de abril de 2016, gerando impactos significativos para as empresas do setor.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 158/2018 – COSIT
Data de publicação: 26 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto do benefício fiscal
A Lei nº 10.865/2004, por meio do art. 28, incisos I e II, instituiu a alíquota zero de PIS/COFINS para papel jornal e papéis destinados à impressão de periódicos. O objetivo desse benefício era fomentar o setor editorial brasileiro, reduzindo os custos de produção de jornais e periódicos e, consequentemente, ampliar o acesso à informação para os cidadãos.
Inicialmente, o benefício tinha prazo de 4 anos a contar da data de vigência da lei, com a condição resolutiva de que a produção nacional atendesse a 80% do consumo interno. No entanto, sucessivas prorrogações foram concedidas, por meio da Lei nº 11.727/2008 e posteriormente da Lei nº 12.649/2012, estendendo o benefício até 30 de abril de 2016.
Prazo do benefício e suas prorrogações
O histórico de prorrogações do benefício da alíquota zero de PIS/COFINS para papel jornal demonstra a preocupação do legislador em manter o incentivo enquanto a produção nacional não fosse suficiente para atender à demanda interna:
- Lei nº 10.865/2004: instituiu o benefício com prazo de 4 anos;
- Lei nº 11.727/2008 (art. 18): prorrogou o prazo até 30 de abril de 2012;
- Lei nº 12.649/2012 (art. 3º): estendeu novamente o prazo até 30 de abril de 2016.
A Exposição de Motivos da MP 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, destacou a importância da manutenção do benefício, afirmando que a indústria nacional ainda estava “longe de atingir o patamar mínimo de oitenta por cento do consumo”, o que justificava a prorrogação.
Conforme a análise da Receita Federal na Solução de Consulta, não houve nova prorrogação após 30 de abril de 2016, encerrando-se formalmente o benefício nesta data.
O fim da alíquota zero e a tributação atual
Com o encerramento do benefício da alíquota zero de PIS/COFINS para papel jornal, surge a questão sobre qual seria a tributação aplicável. A consulente questionou se poderia se beneficiar das alíquotas reduzidas previstas no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que estabelecem alíquotas de 0,8% para o PIS/PASEP e 3,2% para a COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda de papel imune.
No entanto, a COSIT esclareceu que esse benefício de redução de alíquotas se aplica tão somente ao papel destinado à impressão de periódicos, não abrangendo o papel destinado à impressão de jornais.
Diferença entre jornais e periódicos para fins tributários
Um ponto crucial da Solução de Consulta é a clara distinção entre jornais e periódicos para fins de aplicação dos benefícios fiscais. Embora o art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal estabeleça imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, os benefícios específicos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 são mais restritos.
A consulente, que se identificou como produtora de “papel jornal”, classificado nas posições 4801.00.10 e 4801.00.90 da TIPI (atualmente posição 4801.00.30 no Decreto nº 8.950/2016), ficou excluída do benefício de alíquotas reduzidas, pois este se aplica apenas ao papel destinado à impressão de periódicos.
Fundamentação legal da decisão
A decisão da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.865/2004, art. 28, incisos I e II (benefício de alíquota zero com prazo determinado);
- Lei nº 11.727/2008, art. 18 (primeira prorrogação do benefício);
- Lei nº 12.649/2012, art. 3º (segunda prorrogação do benefício);
- Lei nº 10.637/2002, art. 2º, §2º (alíquota reduzida de PIS para papel destinado à impressão de periódicos);
- Lei nº 10.833/2003, art. 2º, §2º (alíquota reduzida de COFINS para papel destinado à impressão de periódicos);
- Constituição Federal, art. 150, VI, “d” (imunidade tributária).
Impactos para o setor
O fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel jornal trouxe consequências significativas para o setor editorial brasileiro, especialmente para os produtores e importadores de papel jornal, bem como para as empresas jornalísticas.
Com o encerramento do benefício, as empresas produtoras de papel jornal passaram a recolher as alíquotas normais de PIS/PASEP (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto, aumentando consideravelmente a carga tributária do setor.
Esse aumento de custos pode ser repassado ao longo da cadeia produtiva, afetando o preço final dos jornais impressos e, potencialmente, reduzindo sua circulação, em um momento já delicado para a mídia impressa devido à concorrência dos meios digitais.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 158/2018 da COSIT estabeleceu dois pontos fundamentais para o setor de papel jornal:
- O prazo de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos, prevista no art. 28, incisos I e II, da Lei nº 10.865/2004, encerrou em 30 de abril de 2016;
- Os benefícios fiscais de redução da alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, aplicam-se ao papel imune destinado tão somente à impressão de periódicos, não se aplicando ao papel imune destinado à impressão de jornais.
As empresas do setor precisam, portanto, adequar seu planejamento tributário considerando a incidência das alíquotas normais dessas contribuições sobre o papel jornal.
É recomendável que as empresas produtoras de papel jornal e as empresas jornalísticas consultem seus assessores tributários para verificar a possibilidade de aproveitamento de outros incentivos fiscais ou de créditos tributários que possam minimizar o impacto do fim desse benefício.
Para conhecimento completo da norma, é possível acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 158/2018 no site da Receita Federal do Brasil.
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