A alíquota zero de PIS/COFINS para massas alimentícias é aplicável independentemente do regime tributário adotado pelo contribuinte. Esta é a conclusão da Solução de Consulta nº 4.004 – DISIT04, de 20 de janeiro de 2023, que esclarece um importante ponto sobre desoneração tributária no setor alimentício.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.004 – DISIT04
Data de publicação: 20 de janeiro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal, emitiu esclarecimento sobre a aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. O entendimento vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 258, de 2014, e afeta diretamente empresas do setor alimentício, produtoras de massas, independentemente do regime tributário adotado.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1-01), optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido. A empresa questionou especificamente se a produção e comercialização de massa alimentícia do tipo massa para pastel e lasanha, classificada no código NCM 1902.11.00, estaria desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS em virtude do disposto no art. 1º, inciso XVIII da Lei nº 10.925/2004.
O ponto central da dúvida era se a redução a zero das alíquotas dessas contribuições seria aplicável também às empresas optantes pelo regime cumulativo (lucro presumido), ou apenas àquelas sujeitas ao regime não cumulativo (lucro real).
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclareceu de forma inequívoca que o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.655/2012, não faz qualquer restrição quanto ao regime de apuração para efeito de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS para massas alimentícias. O dispositivo legal prevê:
“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (…) XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.”
Aplicando a regra de hermenêutica segundo a qual “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus), a RFB concluiu que o tratamento desonerativo aplica-se tanto para contribuintes que apuram o IRPJ com base no lucro real quanto para os optantes pelo lucro presumido.
Essa interpretação está em consonância com a Solução de Consulta COSIT nº 258, de 26 de setembro de 2014, à qual a consulta em análise ficou vinculada.
Impactos Práticos
Para as empresas do setor de massas alimentícias, a confirmação da aplicabilidade da alíquota zero de PIS/COFINS independentemente do regime tributário representa uma significativa economia fiscal. Na prática, isso significa que:
- Empresas optantes pelo lucro presumido (regime cumulativo) podem aplicar a alíquota zero nas vendas de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI;
- Empresas tributadas pelo lucro real (regime não cumulativo) também se beneficiam da mesma desoneração;
- A desoneração aplica-se tanto à venda no mercado interno quanto à importação destes produtos.
Essa interpretação amplia o alcance do benefício fiscal, permitindo que empresas de diferentes portes e regimes tributários atuem em condições de maior igualdade competitiva no que se refere à carga tributária dessas contribuições.
Análise Comparativa
A decisão reforça o entendimento de que os benefícios fiscais relacionados à alíquota zero de PIS/COFINS para massas alimentícias são aplicáveis de forma ampla, sem distinção quanto ao regime tributário do contribuinte. Isso difere de outros benefícios fiscais que muitas vezes são restritos a determinados regimes de tributação.
É importante destacar que a consulta resolveu uma questão relevante para o setor produtivo, uma vez que nem sempre as desonerações de PIS/COFINS são aplicáveis de maneira uniforme aos diferentes regimes tributários. Em alguns casos, há tratamentos distintos para empresas no lucro real e no lucro presumido, o que não ocorre neste caso específico.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.004 – DISIT04 traz segurança jurídica para as empresas do setor de massas alimentícias, estabelecendo claramente que a alíquota zero de PIS/COFINS para massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI é aplicável independentemente do regime de apuração do contribuinte.
Vale ressaltar que, conforme destacado no documento, a solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela interessada, limitando-se a apresentar a interpretação da legislação tributária. Além disso, a publicação de ato normativo superveniente pode modificar as conclusões constantes na solução, independentemente de comunicação ao consulente.
As empresas do setor devem verificar se seus produtos se enquadram exatamente na classificação fiscal mencionada (posição 19.02 da TIPI), pois a desoneração é específica para estes itens. A correta classificação fiscal é fundamental para a aplicação adequada do benefício.
Para consulta detalhada, o texto integral da Solução de Consulta está disponível no portal da Receita Federal na internet.
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