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Alíquota Zero de PIS/COFINS nos Produtos de Laboratório com Código NCM Extinto

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Alíquota Zero de PIS/COFINS nos Produtos de Laboratório com Código NCM Extinto
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS nos Produtos de Laboratório com Código NCM Extinto foi tema da Solução de Consulta nº 4.014, emitida pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (SRRF04/Disit), em 26 de abril de 2021. Esta decisão traz importante orientação para empresas que comercializam produtos destinados a laboratórios de análises clínicas, especialmente aqueles anteriormente classificados no código NCM 3002.10.29, extinto pela Resolução Camex nº 125, de 2016.

Contexto da Consulta

O caso envolve uma empresa distribuidora de produtos importados, especialmente de diagnóstico in vitro, utilizados na elaboração de exames em laboratórios de análises clínicas, inclusive para detecção de Covid-19. A consulente questionou a Receita Federal sobre a continuidade do benefício da alíquota zero das contribuições de PIS/Pasep e Cofins após a extinção do código NCM 3002.10.29.

O contexto que motivou a consulta foi a publicação da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que extinguiu o código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Essa alteração refletiu-se na nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Com essa mudança, os produtos que antes eram classificados no código NCM 3002.10.29 passaram a ser reclassificados nos códigos 3002.12.29, 3002.14.90 ou 3002.15.90. Entretanto, o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduzia a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, não foi atualizado para refletir essa nova classificação.

Fundamento Legal do Benefício

O benefício fiscal em questão está baseado no Decreto nº 6.426, de 2008, que em seu artigo 1º, inciso III, combinado com o Anexo III, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de produtos classificados na posição 30.02 da NCM, desde que:

  • Destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos;
  • Utilizados em campanhas de saúde realizadas pelo poder público;
  • Empregados em laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

Entre os produtos beneficiados pelo Anexo III do Decreto estava expressamente listado o código NCM 3002.10.29 (“Outros”).

O fundamento legal que autorizou a redução a zero está nos parágrafos 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 3º do art. 2º da Lei n 10.833, de 2003, que expressamente autorizaram o Poder Executivo a reduzir a zero e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos destinados ao uso em laboratórios e estabelecimentos de saúde.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 4.014 foi vinculada à Solução de Consulta COSIT n° 62, de 29 de março de 2018, que já havia analisado situação semelhante. O entendimento firmado é que a redução a zero das alíquotas permanece aplicável mesmo após a extinção do código NCM específico.

A Receita Federal fundamentou sua decisão com base nos seguintes argumentos:

  1. A alteração do Sistema Harmonizado/NCM não prejudica a interpretação e aplicação da legislação tributária que faz referência aos códigos antigos;
  2. O intérprete, através de um processo lógico, pode fazer a integração das categorias da nova NCM com o restante do ordenamento jurídico, preservando a intenção original do legislador;
  3. Enquanto mantida a eficácia dos dispositivos legais que autorizaram a redução a zero (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), fica preservada a regulamentação dada pelo Decreto nº 6.426/2008;
  4. O benefício concedido deve permanecer aplicável apenas aos produtos que se classificavam no código extinto à época da publicação do decreto regulamentador.

Assim, a Alíquota Zero de PIS/COFINS nos Produtos de Laboratório com Código NCM Extinto permanece válida para os produtos que, na data da publicação do Decreto nº 6.426/2008, se enquadravam no código 3002.10.29, independentemente de sua reclassificação para os novos códigos.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para empresas que comercializam produtos anteriormente classificados no código NCM 3002.10.29, permitindo que continuem a aplicar a alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, desde que atendidos os demais requisitos da legislação.

Na prática, isso significa que:

  • As empresas não precisam alterar seu tratamento tributário para esses produtos específicos;
  • O benefício fiscal permanece válido mesmo com a alteração da NCM;
  • É necessário manter a comprovação de que os produtos comercializados são os mesmos que se enquadravam no código extinto;
  • A destinação dos produtos (para uso em laboratórios, hospitais, etc.) continua sendo um requisito essencial para o gozo do benefício.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta declarou ineficaz a parte da consulta que buscava a convalidação das novas classificações tarifárias pretendidas pela consulente. Isso porque a determinação da classificação fiscal de mercadorias não se insere no escopo do processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária, devendo ser objeto de consulta específica nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Precedentes e Jurisprudência Administrativa

O entendimento adotado na Solução de Consulta nº 4.014 segue a mesma linha de interpretação já adotada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em decisões anteriores, como a Solução de Consulta nº 115, de 28 de abril de 2014, que tratou de situação similar.

A decisão também menciona que as Soluções de Consulta Cosit e as Soluções de Divergência, a partir da data de sua publicação, possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e também respaldam o sujeito passivo que as aplicar, mesmo que não seja o consulente da petição original, desde que esse se enquadre na hipótese por elas abrangida.

Nesse sentido, a solução sugere que os contribuintes examinem também:

  • A Solução de Divergência Cosit nº 4, de 20 de janeiro de 2017;
  • A Solução de Consulta Cosit nº 50, de 19 de janeiro de 2017;
  • A Solução de Consulta Cosit nº 222, de 9 de maio de 2017.

Estas decisões podem trazer orientações complementares sobre o tema da Alíquota Zero de PIS/COFINS nos Produtos de Laboratório com Código NCM Extinto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.014 reforça o princípio da segurança jurídica ao manter a aplicação do benefício fiscal mesmo após alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul. Isso demonstra que o objetivo do legislador ao conceder o incentivo fiscal para produtos destinados a laboratórios e estabelecimentos de saúde prevalece sobre questões formais de classificação fiscal.

É importante que os contribuintes mantenham controles adequados para comprovar que os produtos comercializados são aqueles que, na ocasião da publicação do Decreto nº 6.426/2008, eram classificados no código 3002.10.29, e que continuam sendo destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público ou laboratórios de análises clínicas.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 4.014, consulte o site da Receita Federal.

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