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Alíquota zero de PIS/COFINS no Programa de Inclusão Digital para empresas de lucro presumido

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Alíquota zero de PIS/COFINS no Programa de Inclusão Digital para empresas de lucro presumido
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A alíquota zero de PIS/COFINS no Programa de Inclusão Digital para empresas de lucro presumido foi tema da Solução de Consulta nº 22 – Cosit, publicada em 22 de março de 2018, que reformou parcialmente a Solução de Consulta nº 285 – Cosit, de 9 de julho de 2017, em razão do entendimento adotado na Solução de Consulta Cosit nº 564, de 20 de dezembro de 2017.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 22 – Cosit
Data de publicação: 22 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio desta Solução de Consulta, que empresas optantes pelo lucro presumido podiam usufruir do benefício de alíquota zero de PIS/COFINS sobre vendas de produtos de informática até 30 de novembro de 2015, desde que atendidos os requisitos legais. A norma afeta diretamente empresas do comércio varejista de produtos de informática e tecnologia que utilizaram o regime tributário de lucro presumido.

Contexto da Norma

O Programa de Inclusão Digital, instituído pela Lei nº 11.196/2005 (conhecida como “Lei do Bem”), estabeleceu a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos como computadores, tablets, smartphones e outros dispositivos eletrônicos.

A controvérsia que motivou a consulta referia-se à aplicabilidade desse benefício fiscal às empresas optantes pelo lucro presumido, uma vez que havia interpretações divergentes sobre o alcance da norma. A consulente, atuante no comércio varejista de produtos de informática e optante pelo lucro presumido, questionou se poderia aproveitar o benefício da alíquota zero.

A legislação passou por diversas alterações ao longo dos anos, tendo o benefício sido prorrogado algumas vezes até ser finalmente revogado em 2015, gerando dúvidas sobre o período exato de vigência da alíquota zero.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 22/2018 estabeleceu claramente que não havia impedimento para que pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido aplicassem o benefício da alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.196/2005, enquanto o dispositivo esteve em vigor.

A RFB fundamentou sua interpretação no fato de que a Lei nº 11.196/2005 excluía expressamente apenas as empresas optantes pelo Simples (art. 30, inciso I), não fazendo qualquer menção restritiva às empresas de lucro presumido. O entendimento foi de que, se a intenção do legislador fosse excluir as empresas de lucro presumido, teria feito de forma explícita, como ocorreu em outros dispositivos legais.

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta foi a data exata do término do benefício fiscal. De acordo com a Medida Provisória nº 690/2015 e a Lei nº 13.241/2015, a alíquota zero deixou de vigorar em 30 de novembro de 2015, retornando-se à aplicação das alíquotas integrais a partir de 1º de dezembro de 2015.

Essa data difere da anteriormente estabelecida na Solução de Consulta nº 285/2017, que indicava o término do benefício em 1º de janeiro de 2016, o que motivou a reforma parcial daquela solução.

Impactos Práticos

Para as empresas do setor varejista de produtos de informática tributadas pelo lucro presumido, a Solução de Consulta trouxe duas implicações importantes:

  1. Confirmou a legitimidade da utilização da alíquota zero de PIS/COFINS para vendas realizadas até 30/11/2015, desde que cumpridos todos os requisitos legais;
  2. Estabeleceu com precisão a data de encerramento do benefício fiscal, permitindo correto tratamento tributário das operações realizadas no período de transição.

As empresas que eventualmente não aproveitaram o benefício durante sua vigência, por entenderem que não se aplicava ao regime de lucro presumido, poderiam avaliar a possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, observados os prazos prescricionais aplicáveis.

Por outro lado, empresas que continuaram aplicando a alíquota zero após 30/11/2015 precisariam ajustar seus procedimentos, recolhendo o tributo com alíquotas integrais para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015, com os devidos acréscimos legais, se fosse o caso.

Análise Comparativa

Vale destacar que o entendimento da RFB sobre o tema evoluiu ao longo do tempo. Inicialmente, havia dúvidas sobre a aplicabilidade do benefício às empresas de lucro presumido, especialmente porque outros benefícios fiscais, como os previstos na Lei nº 10.637/2002, excluíam expressamente esse regime tributário.

A Solução de Consulta nº 564/2017 já havia estabelecido a data correta do término do benefício (30/11/2015), mas foi com a Solução de Consulta nº 22/2018 que a RFB unificou o entendimento, tanto sobre a aplicabilidade do benefício às empresas de lucro presumido quanto sobre sua vigência temporal.

Essa interpretação foi baseada na análise literal da legislação, considerando que:

  • O art. 30, inciso I, da Lei nº 11.196/2005 excluía apenas as empresas do Simples;
  • Não havia qualquer disposição legal que impedisse empresas do lucro presumido de usufruírem do benefício;
  • Quando a lei desejou excluir as empresas do lucro presumido de determinados benefícios, o fez expressamente, como no caso do art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 22/2018 representa uma importante orientação para as empresas do setor varejista de produtos de tecnologia, especialmente as tributadas pelo lucro presumido. Ao confirmar a possibilidade de utilização do benefício da alíquota zero de PIS/COFINS durante o período de vigência do Programa de Inclusão Digital, a RFB pacificou uma questão que gerava insegurança jurídica.

É importante ressaltar que o benefício fiscal do Programa de Inclusão Digital não está mais em vigor desde 1º de dezembro de 2015, devendo as empresas aplicar as alíquotas integrais do PIS/COFINS nas vendas dos produtos anteriormente beneficiados.

As empresas que atuam no setor de tecnologia devem permanecer atentas a eventuais novos programas de incentivo fiscal, sempre verificando com cuidado o regime tributário abrangido e os requisitos específicos para fruição de benefícios, evitando assim questionamentos futuros por parte do Fisco.

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