A alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio representa um importante benefício fiscal para empresas que comercializam com estas regiões. A Solução de Consulta COSIT nº 624/2017 esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação deste benefício, especialmente no caso de mercadorias importadas.
Entenda o benefício da alíquota zero para a ZFM
O art. 2º da Lei nº 10.996/2004 estabelece que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM.
Para fins de aplicação deste benefício, são consideradas “vendas de mercadorias de consumo na ZFM” aquelas que têm como destinatárias pessoas jurídicas que as destinem a:
- Uso direto
- Comercialização por atacado
- Comercialização a varejo nos limites da ZFM
A Solução de Consulta nº 624/2017 esclareceu uma dúvida recorrente: o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus também se aplica quando as mercadorias vendidas são importadas pela empresa vendedora?
Aplicação da alíquota zero para mercadorias importadas
De acordo com o entendimento da Receita Federal, expresso na SC nº 624/2017, o benefício da alíquota zero se aplica igualmente às mercadorias importadas pelo vendedor, uma vez que a legislação não faz distinção quanto à origem dos produtos (nacionais ou importados).
Dessa forma, a alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas a outras pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, de mercadorias por ela importadas destinadas à:
- Industrialização
- Uso direto
- Comercialização por atacado ou a varejo, nos limites territoriais da ZFM
É importante destacar que o Decreto nº 5.310/2004 regulamentou a aplicação deste benefício, reiterando que as alíquotas zero aplicam-se às receitas bruta auferidas com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na ZFM.
Extensão do benefício às Áreas de Livre Comércio
A partir de 1º de janeiro de 2009, com a inclusão do § 3º ao art. 2º da Lei nº 10.996/2004 pela Lei nº 11.945/2009, o benefício da alíquota zero foi estendido às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio (ALC).
Estão contempladas as Áreas de Livre Comércio estabelecidas pelas seguintes leis:
- Lei nº 7.965/1989 (ALC de Tabatinga-AM)
- Lei nº 8.210/1991 (ALC de Guajará-Mirim-RO)
- Lei nº 8.256/1991 (ALC de Pacaraima e Bonfim-RR)
- Art. 11 da Lei nº 8.387/1991 (ALC de Macapá e Santana-AP)
- Lei nº 8.857/1994 (ALC de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul-AC)
Assim, a alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio segue os mesmos princípios, aplicando-se às mercadorias destinadas à industrialização, ao uso direto ou à comercialização nestas regiões.
Restrição para vendas a atacadistas e varejistas em regime não cumulativo
Um ponto importante a ser destacado é que, a partir de 21 de dezembro de 2010, com a inclusão do § 4º ao art. 2º da Lei nº 10.996/2004 pela Lei nº 12.350/2010, o benefício da alíquota zero passou a ter uma restrição.
A alíquota zero não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, quando estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio.
Vale observar que essa restrição aplica-se apenas às empresas atacadistas e varejistas nas Áreas de Livre Comércio, não afetando as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Vedação ao crédito nas aquisições com alíquota zero
O § 2º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004 determina que se aplicam às operações com alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Na prática, isso significa que não geram direito a crédito do PIS/PASEP e da COFINS as aquisições de mercadorias sujeitas à alíquota zero dessas contribuições. Esta vedação é importante para evitar a dupla aplicação do benefício fiscal.
Amazônia Ocidental: caso não abrangido pelo benefício
Na Solução de Consulta nº 624/2017, a Receita Federal considerou ineficaz a parte da consulta relacionada à aplicação da alíquota zero nas vendas destinadas à comercialização na Amazônia Ocidental.
A ineficácia ocorreu porque o consulente não identificou dispositivo legal que embasasse a extensão do benefício para essa região. De fato, o art. 2º da Lei nº 10.996/2004 menciona apenas a ZFM e as Áreas de Livre Comércio, não havendo previsão legal para aplicação do benefício à Amazônia Ocidental como um todo.
É importante que os contribuintes observem que a Amazônia Ocidental abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, mas nem todo esse território é considerado Zona Franca ou Área de Livre Comércio para fins de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus.
Ato Declaratório PGFN nº 4/2017: mercadorias nacionais
A Solução de Consulta menciona o Ato Declaratório nº 4/2017 da PGFN, que autoriza a dispensa de contestação em ações judiciais que discutam a incidência do PIS/COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoas jurídicas sediadas na ZFM.
Contudo, a própria Receita Federal esclarece que esse Ato Declaratório não impacta na decisão proferida na Solução de Consulta, uma vez que seu alcance é restrito a mercadorias de origem nacional (não importadas) e somente quando destinadas a pessoa jurídica sediada na ZFM.
Aplicação prática do benefício
Na prática, as empresas que vendem mercadorias importadas para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, devem observar:
- O benefício da alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus aplica-se tanto para mercadorias nacionais quanto importadas;
- Para vendas às Áreas de Livre Comércio, o benefício aplica-se desde 1º de janeiro de 2009;
- Existe restrição para vendas a atacadistas e varejistas em regime não cumulativo nas Áreas de Livre Comércio, a partir de 21/12/2010;
- As empresas adquirentes dessas mercadorias não têm direito a créditos de PIS/COFINS sobre essas aquisições;
- O benefício não se estende automaticamente a toda Amazônia Ocidental.
As empresas devem ainda observar que a redução à alíquota zero não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas a essas contribuições, bem como a correta escrituração fiscal das operações.
Conclusão
A alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio constitui importante incentivo fiscal para empresas que comercializam com essas regiões. A Solução de Consulta nº 624/2017 trouxe importante esclarecimento ao confirmar que o benefício se aplica tanto a mercadorias nacionais quanto importadas.
No entanto, é fundamental que os contribuintes observem as restrições aplicáveis, especialmente no caso de vendas para atacadistas e varejistas em regime não cumulativo nas Áreas de Livre Comércio, bem como a não extensão automática do benefício a toda Amazônia Ocidental.
A correta aplicação desse benefício fiscal pode representar significativa economia tributária para as empresas, mas exige conhecimento detalhado da legislação e constante atualização quanto às interpretações oficiais da Receita Federal.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 624/2017, visite o portal da Receita Federal.
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