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Alíquota Zero de PIS/COFINS na Venda de Livros Independente do Regime Tributário

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alíquota zero de PIS/COFINS na venda de livros independente do regime tributário
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A alíquota zero de PIS/COFINS na venda de livros independente do regime tributário foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 296, de 26 de dezembro de 2018. Esta importante interpretação esclarece que o benefício fiscal se aplica tanto para empresas do lucro real quanto do lucro presumido.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 296/2018
  • Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, cuja atividade principal é a industrialização e comercialização de produtos gráficos, incluindo a venda de livros. A empresa questionou se a alíquota zero de PIS/COFINS estabelecida pelo art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004 seria aplicável às operações de venda de livros realizadas por contribuintes sujeitos ao regime cumulativo (lucro presumido) ou apenas àqueles sujeitos ao regime não cumulativo (lucro real).

A dúvida surgiu porque, na condição de optante pelo lucro presumido, a consulente apurava PIS e COFINS de forma cumulativa, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre toda sua receita bruta, incluindo a venda de livros.

Base Legal Analisada

A Receita Federal fundamentou sua análise nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004 – Estabelece alíquota zero para PIS/COFINS sobre receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros;
  • Art. 2º da Lei nº 10.753/2003 – Define o que é considerado livro para fins fiscais;
  • Art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 – Exclui pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido do regime não cumulativo do PIS;
  • Art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003 – Exclui pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido do regime não cumulativo da COFINS.

Definição de Livro para Fins Fiscais

Conforme o art. 2º da Lei nº 10.753/2003, considera-se livro a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

São equiparados a livros:

  • Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
  • Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
  • Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
  • Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
  • Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
  • Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores mediante contrato com o autor;
  • Livros em meio digital, magnético e ótico para uso de pessoas com deficiência visual;
  • Livros impressos no Sistema Braille.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que a alíquota zero de PIS/COFINS na venda de livros independente do regime tributário é plenamente aplicável. O órgão fundamentou seu entendimento no fato de que o art. 28 da Lei nº 10.865/2004 não faz nenhuma distinção ou restrição quanto ao regime de apuração das contribuições.

Utilizando o princípio hermenêutico de que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, a COSIT afirmou categoricamente que o benefício da alíquota zero se aplica às operações de venda de livros no mercado interno independentemente do regime de apuração do PIS/COFINS a que esteja submetida a pessoa jurídica.

Portanto, a alíquota zero de PIS/COFINS na venda de livros independente do regime tributário é válida tanto para os contribuintes que apuram o Imposto de Renda com base no lucro real (regime não cumulativo) quanto para aqueles que optam pelo lucro presumido (regime cumulativo).

Distinção Importante: Venda de Livros vs. Serviços Gráficos

Uma distinção relevante feita pela Receita Federal é que a alíquota zero aplica-se exclusivamente à receita da venda de livros, não incidindo sobre receitas de serviços gráficos. Conforme destacado na Solução de Consulta, “as receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero”.

Isso significa que empresas que prestam serviços de impressão de livros para terceiros não se beneficiam da alíquota zero, já que neste caso a receita é proveniente de prestação de serviços e não da venda direta de livros no mercado interno.

Aplicação Prática para Contribuintes

Na prática, esta Solução de Consulta traz uma importante orientação para as empresas que comercializam livros no Brasil, independentemente do seu regime tributário:

  1. Empresas optantes pelo lucro presumido que vendem livros no mercado interno devem aplicar alíquota zero de PIS/COFINS sobre estas receitas específicas;
  2. Empresas optantes pelo lucro real que vendem livros no mercado interno já aplicavam a alíquota zero, mas agora têm confirmação expressa deste entendimento;
  3. Contribuintes não podem aplicar a alíquota zero para receitas de serviços gráficos relacionados a livros, apenas para a venda dos livros propriamente ditos.

Esta interpretação é particularmente benéfica para pequenas e médias livrarias e editoras que, por serem optantes pelo lucro presumido, questionavam se teriam direito ao mesmo tratamento das grandes empresas do setor.

Procedimentos para Empresas que Não Aplicavam a Alíquota Zero

Empresas que não vinham aplicando a alíquota zero de PIS/COFINS na venda de livros independente do regime tributário e que estejam no regime do lucro presumido podem, com base nesta Solução de Consulta, ajustar seus procedimentos. Caso tenham recolhido indevidamente PIS/COFINS sobre a venda de livros, podem avaliar a possibilidade de pleitear restituição ou compensação dos valores, respeitando o prazo prescricional de 5 anos.

Vale destacar que, na própria consulta, o contribuinte questionou sobre a necessidade de retificação de declarações (DACON e DCTF) para pleitear restituição/compensação, mas este ponto específico foi considerado ineficaz pela Receita Federal por não indicar dispositivo legal específico sobre o qual pairava a dúvida.

A Solução de Consulta COSIT nº 296/2018 pode ser acessada em sua íntegra no site da Receita Federal.

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