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Alíquota Zero de PIS/COFINS na venda de bebidas por varejistas e atacadistas

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Alíquota Zero de PIS/COFINS na venda de bebidas
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS na venda de bebidas por comerciantes varejistas e atacadistas é um benefício fiscal que independe do regime de apuração tributária adotado pela empresa. Esta é a conclusão da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8021, de 30 de julho de 2018, que trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação do art. 58-B da Lei nº 10.833/2003.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8021
Data de publicação: 30 de julho de 2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal

Contexto da Norma

A consulta fiscal analisada pela Receita Federal abordou a dúvida sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS para comerciantes varejistas e atacadistas de bebidas, especificamente quanto à compatibilidade desse benefício com o regime de apuração cumulativa dessas contribuições.

O ponto central da controvérsia estava em determinar se a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS, prevista no art. 58-B da Lei nº 10.833/2003, seria aplicável apenas a contribuintes no regime não cumulativo ou se também beneficiaria aqueles sujeitos ao regime cumulativo de apuração.

Principais Disposições

De acordo com a solução de consulta, a forma de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, seja pelo regime cumulativo ou não cumulativo, não constitui condição para aplicação da alíquota reduzida a zero. Este benefício incide sobre a receita de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

  • 21.06.90.10 Ex 02 (preparações compostas não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante)
  • 22.01 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas)
  • 22.02 (águas com adição de açúcar ou outros edulcorantes), exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00
  • 22.03 (cervejas de malte)

A autoridade fiscal fundamentou seu entendimento no art. 58-B combinado com os arts. 58-A e 58-V da Lei nº 10.833/2003, esclarecendo que o benefício fiscal foi criado para toda a cadeia de comercialização desses produtos, com exceção específica para vendas a consumidor final realizadas por importadores ou industrializadores.

Requisitos para Aplicação da Alíquota Zero

Para que os comerciantes possam aplicar a Alíquota Zero de PIS/COFINS na venda de bebidas, devem ser observados os seguintes requisitos:

  1. Comercializar produtos classificados nos códigos da TIPI mencionados anteriormente;
  2. Atuar como comerciante varejista ou atacadista desses produtos;
  3. Realizar operações de venda que não sejam diretamente ao consumidor final, quando o vendedor for o próprio importador ou industrializador.

A norma esclarece que não importa se o contribuinte está sujeito ao regime cumulativo ou não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS. Em ambos os casos, é possível aplicar a alíquota zero às receitas de vendas desses produtos.

Vedações Específicas

A solução de consulta também destacou uma importante vedação: não se aplica a alíquota zero sobre a receita de vendas dos produtos mencionados quando essas vendas são feitas a consumidor final e realizadas por importador ou industrializador desses produtos.

Esta restrição visa preservar a sistemática do regime especial de tributação para o setor de bebidas, estabelecendo tratamentos distintos conforme o elo da cadeia produtiva e comercial.

Impactos Práticos

Para os comerciantes varejistas e atacadistas de bebidas, a possibilidade de aplicar a Alíquota Zero de PIS/COFINS na venda de bebidas representa uma significativa economia tributária, independentemente do regime de apuração adotado.

Este entendimento beneficia especialmente as empresas que estão no regime cumulativo de PIS/COFINS, como:

  • Empresas tributadas pelo lucro presumido;
  • Distribuidoras de bebidas de menor porte;
  • Redes varejistas que comercializam as bebidas classificadas nos códigos específicos da TIPI.

Na prática, isso significa que o comerciante pode excluir da base de cálculo do PIS/COFINS as receitas advindas da venda desses produtos específicos, resultando em menor carga tributária efetiva.

Vinculação a Entendimentos Anteriores

É importante destacar que a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8021 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 14, de 13 de fevereiro de 2015, demonstrando a consolidação desse entendimento no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Isso confere maior segurança jurídica aos contribuintes que se enquadram nas condições descritas, uma vez que se trata de interpretação oficial do órgão responsável pela administração tributária federal.

Base Legal

O entendimento está fundamentado nos seguintes dispositivos legais e infralegais:

  • Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B e 58-V
  • Lei Complementar nº 123, art. 18, art. 4º-A, inciso I
  • Decreto nº 6.707, de 2008, arts. 1º e 21
  • Solução de Consulta COSIT nº 14, de 13 de fevereiro de 2015

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada trouxe importante esclarecimento sobre a aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS na venda de bebidas por comerciantes varejistas e atacadistas, confirmando que este benefício fiscal independe do regime de apuração dessas contribuições.

Os contribuintes que comercializam os produtos classificados nos códigos especificados da TIPI podem, portanto, aplicar o benefício fiscal da alíquota zero, desde que respeitem as condições e vedações estabelecidas na legislação, com destaque para a proibição específica direcionada a importadores e industrializadores quando vendem diretamente ao consumidor final.

Este entendimento representa uma importante economia tributária para o setor de comercialização de bebidas, contribuindo para reduzir a carga fiscal sobre esses produtos na cadeia de distribuição.

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