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Alíquota Zero de PIS/COFINS na Revenda de Produtos Farmacêuticos: Tributação Concentrada

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Alíquota Zero de PIS/COFINS na Revenda de Produtos Farmacêuticos
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Revenda de Produtos Farmacêuticos é um tema relevante para empresas que atuam no setor farmacêutico, especialmente aquelas que tanto fabricam quanto revendem medicamentos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 182, de 28 de setembro de 2018, posteriormente reformada pela Solução de Consulta nº 188, de 29 de outubro de 2018.

Neste artigo, abordaremos como funciona o regime de tributação concentrada (ou monofásica) para medicamentos e quando se aplica a alíquota zero para revendedores, inclusive nos casos em que a empresa também é fabricante ou importadora dos mesmos produtos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 182/2018 – Cosit
  • Data de publicação: 28/09/2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Tributação Concentrada para Medicamentos

A Lei nº 10.147/2000 estabeleceu um regime especial de tributação para produtos farmacêuticos, conhecido como regime de tributação concentrada ou monofásica. Neste regime, a cobrança do PIS/Pasep e da COFINS é concentrada nas etapas de industrialização e importação, com alíquotas majoradas de 2,1% para PIS/Pasep e 9,9% para COFINS, enquanto as etapas subsequentes da cadeia comercial (atacado e varejo) ficam sujeitas à alíquota zero.

A dúvida do consulente surgiu em um cenário específico: uma empresa que já atua como fabricante e importadora de medicamentos (sujeitos à tributação concentrada) desejava também revender medicamentos adquiridos no mercado interno. O questionamento era se essa revenda estaria sujeita à alíquota zero ou se deveria aplicar as alíquotas majoradas por já ser caracterizada como industrial ou importadora.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu que a Alíquota Zero de PIS/COFINS na Revenda de Produtos Farmacêuticos adquiridos no mercado interno se aplica mesmo quando o revendedor também é fabricante ou importador de produtos similares. Vejamos os principais pontos desta interpretação:

  1. A receita bruta decorrente da revenda de produtos farmacêuticos classificados na TIPI conforme a alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, adquiridos no mercado interno, está sujeita à incidência de PIS/Pasep e COFINS com alíquota zero.
  2. Essa interpretação aplica-se mesmo quando o revendedor também é fabricante ou importador de produtos de mesma classificação na TIPI.
  3. A justificativa é que já houve a cobrança concentrada das contribuições quando da aquisição para revenda, por parte do fabricante ou importador original dos produtos.

Esta interpretação está alinhada com o objetivo do regime de tributação concentrada, que é justamente concentrar a tributação na receita bruta de vendas do fabricante e do importador dos produtos em questão, evitando a bitributação nas etapas subsequentes da cadeia comercial.

Fundamentos Legais da Decisão

A Solução de Consulta baseou-se principalmente nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.147/2000, que estabelecem:

  • Art. 1º, inciso I, alínea “a”: Define as alíquotas concentradas de 2,1% (PIS/Pasep) e 9,9% (COFINS) para a receita bruta decorrente da venda de produtos farmacêuticos, incidentes sobre a receita do fabricante ou importador.
  • Art. 2º: Reduz a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos mesmos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, quando realizada por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador.

A interpretação da Solução de Consulta nº 182/2018 considerou que, nas operações específicas de revenda de produtos adquiridos no mercado interno, a empresa não está atuando na condição de fabricante ou importador destes produtos específicos, mas sim como atacadista ou varejista.

Impactos Práticos para as Empresas

A aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Revenda de Produtos Farmacêuticos traz importantes impactos para as empresas do setor:

  1. Redução da carga tributária: As empresas que são fabricantes ou importadoras, mas também revendem produtos adquiridos no mercado interno, podem aplicar a alíquota zero nas operações de revenda, reduzindo sua carga tributária nestas operações específicas.
  2. Necessidade de controles: A empresa deve adotar controles documentais e contábeis adequados para separar as operações sujeitas às alíquotas concentradas (fabricação própria e importação) daquelas sujeitas à alíquota zero (revenda).
  3. Vedação ao crédito: Nas operações de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa não poderá apurar créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, conforme previsto no inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

É importante ressaltar que, para se beneficiar da alíquota zero na revenda, a empresa deve manter todos os documentos fiscais que comprovem a aquisição dos produtos no mercado interno com a tributação concentrada já aplicada, bem como controlar separadamente o estoque de produtos revendidos e o estoque de produção própria.

Situações Excepcionais

A Receita Federal ressaltou que existem situações que não se enquadram na interpretação dada nesta Solução de Consulta:

  • Produtos industrializados por encomenda do consulente, onde ele se sujeita às alíquotas concentradas, conforme o art. 25 da Lei nº 10.833/2003.
  • Casos em que o consulente realiza qualquer operação de industrialização (conforme definido no art. 4º do RIPI) sobre os produtos adquiridos no mercado interno, situação em que também estaria sujeito às alíquotas concentradas.

Estas exceções reforçam a importância de as empresas analisarem detalhadamente suas operações e manterem controles adequados para identificar corretamente o regime tributário aplicável a cada uma delas.

Considerações Finais

A interpretação dada pela Receita Federal nesta Solução de Consulta traz maior segurança jurídica para as empresas do setor farmacêutico que realizam múltiplas operações, esclarecendo que a condição de industrial ou importador não contamina automaticamente todas as operações da empresa.

O entendimento é coerente com a lógica do regime de tributação concentrada, que visa evitar a bitributação ao longo da cadeia comercial. Assim, mesmo uma empresa que tenha a condição de fabricante ou importadora de determinados produtos farmacêuticos pode beneficiar-se da alíquota zero quando atuar como mera revendedora de produtos adquiridos no mercado interno, desde que já tenha ocorrido a tributação concentrada na etapa anterior.

Entretanto, é fundamental que as empresas mantenham controles adequados para comprovar a regularidade fiscal de suas operações, especialmente em casos de fiscalização.

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