A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses é um importante benefício fiscal que merece atenção especial dos contribuintes que atuam neste segmento. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 545/2017, aspectos fundamentais sobre a aplicação deste incentivo tributário para produtos classificados na posição NCM 90.21.3 (artigos e aparelhos de próteses).
Neste artigo, vamos analisar detalhadamente esta orientação oficial e suas implicações práticas para os importadores destes produtos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 545/COSIT
- Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto do Benefício Fiscal
A Lei nº 10.865/2004 instituiu a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação. Em seu artigo 8º, o diploma estabelece as alíquotas aplicáveis a essas contribuições, prevendo situações específicas em que há redução a zero dessas alíquotas.
O benefício fiscal objeto da consulta foi introduzido pela Lei nº 12.058/2009, que acrescentou o inciso XX ao §12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, concedendo alíquota zero para a importação de “artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM”.
A dúvida do contribuinte consultente centrava-se na necessidade ou não de regulamentação por decreto do Poder Executivo para a efetiva fruição do benefício, considerando que o §22 do mesmo artigo menciona a possibilidade de cessação do benefício mediante regulamentação específica.
Entendimento da Receita Federal
A análise técnica conduzida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) fez uma importante distinção entre dois tipos de benefícios previstos na Lei nº 10.865/2004:
- Benefícios do §11 do art. 8º: nestes casos, a própria lei apenas autoriza o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas, sendo necessária a edição de decreto para que o benefício comece a produzir efeitos.
- Benefícios do §12 do art. 8º: diferentemente, nestes casos a própria lei já estabelece a alíquota zero, não sendo necessário decreto para o início da fruição do benefício.
Como os artigos e aparelhos de próteses (NCM 90.21.3) estão listados no inciso XX do §12, a Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses foi concedida diretamente pela lei, sendo desnecessária a edição de decreto para o início de sua fruição.
Início da Vigência do Benefício
Um aspecto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é a data de início da produção de efeitos do benefício. O inciso XX foi incluído no §12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 pelo art. 42 da Lei nº 12.058/2009, que por sua vez passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme previsto no art. 48 da mesma lei.
Portanto, a Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses classificadas no código 90.21.3 da NCM pode ser aplicada desde 1º de janeiro de 2010, independentemente da existência de decreto regulamentador.
Possibilidade de Regulamentação Futura
A Solução de Consulta fez duas ressalvas importantes quanto à possibilidade de regulamentação futura deste benefício:
- Conforme o §13 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, o Poder Executivo poderá regulamentar a utilização do benefício, o que significa que, se tal decreto for editado, a fruição do benefício estará condicionada às regras nele estabelecidas.
- De acordo com o §22 do mesmo artigo, também poderá ser editado decreto estabelecendo condições para a cessação do benefício, particularmente quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva.
Até a data da Solução de Consulta, nenhum decreto havia sido editado com base no §22 para regular a cessação do benefício para os produtos do inciso XX do §12 (artigos e aparelhos de próteses).
Impactos Práticos Para os Importadores
A confirmação da possibilidade de utilização do benefício de Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses desde 1º de janeiro de 2010 traz segurança jurídica para os importadores destes produtos, que podem aplicar o tratamento tributário favorecido sem necessidade de aguardar regulamentação específica.
Na prática, isso significa:
- Redução significativa da carga tributária na importação destes produtos, já que as alíquotas normais de PIS/PASEP-Importação (2,1%) e COFINS-Importação (9,65%) deixam de incidir;
- Maior competitividade dos produtos importados no mercado nacional;
- Possibilidade de revisão de operações passadas, observados os prazos decadenciais, caso o benefício não tenha sido aplicado desde 2010.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 545/2017 tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, respaldando todos os contribuintes que se enquadrem na situação nela analisada, independentemente de terem sido os consulentes originais.
Análise Comparativa Com Outros Benefícios
A correta compreensão da distinção entre os benefícios previstos nos §§11 e 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 é fundamental para os contribuintes. Enquanto os primeiros dependem de regulamentação para produzir efeitos, os segundos têm aplicação imediata a partir da vigência da lei que os instituiu.
Essa diferença tem impactos significativos na gestão tributária das empresas importadoras, já que os benefícios do §12, como é o caso da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses, podem ser aplicados independentemente da existência de decreto regulamentador.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 545/2017 proporcionou importante esclarecimento sobre a aplicabilidade do benefício de alíquota zero de PIS/COFINS na importação de artigos e aparelhos de próteses classificados no código NCM 90.21.3.
Ficou evidenciado que o benefício fiscal pode ser utilizado desde 1º de janeiro de 2010, independentemente da existência de decreto regulamentador, embora sua utilização ou cessação possam vir a ser regulamentadas pelo Poder Executivo nos termos dos §§13 e 22 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Este entendimento confere segurança jurídica aos contribuintes que atuam na importação desses produtos, permitindo-lhes usufruir legitimamente de um tratamento tributário mais favorável estabelecido pela legislação brasileira.
É recomendável, contudo, que os importadores destes produtos monitorem constantemente eventuais alterações legislativas ou a edição de decretos que possam regulamentar ou estabelecer condições para a cessação do benefício, conforme previsto nos dispositivos legais analisados.
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