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Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Pneus: Diferenças entre Importação por Encomenda e por Conta e Ordem

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Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Pneus
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Pneus é um tema que gera muitas dúvidas entre os importadores e revendedores do setor. A Solução de Consulta nº 98/2011 da SRRF09/Disit traz esclarecimentos importantes sobre o regime tributário aplicável às operações de importação de pneus novos de borracha, especialmente quanto às diferenças entre a importação por encomenda e a importação por conta e ordem de terceiros.

Neste artigo, vamos analisar detalhadamente quando se aplica a alíquota zero das contribuições e quais os impactos fiscais para as empresas que atuam nesse segmento.

Contexto da Norma

A Lei nº 10.485/2002, em seu artigo 5º, estabeleceu um regime especial de tributação para as contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a receita da venda de pneus novos de borracha. Esse regime foi posteriormente alterado pela Lei nº 10.865/2004, estabelecendo alíquotas concentradas para fabricantes e importadores, enquanto concede alíquota zero para comerciantes atacadistas e varejistas.

A dúvida que motivou a consulta fiscal surgiu em relação à tributação aplicável a empresas comerciantes que importam pneus através de duas modalidades distintas: importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiros.

Diferenças Conceituais entre as Modalidades de Importação

Importação por Encomenda

Conforme definido pelo art. 11 da Lei nº 11.281/2006 e pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 634/2006, a importação por encomenda ocorre quando uma empresa (importadora) adquire mercadorias no exterior com recursos próprios para revenda a um encomendante predeterminado.

Características principais:

  • A importadora utiliza recursos próprios para adquirir o produto
  • A importadora promove o despacho aduaneiro em seu nome
  • Existe uma operação de compra e venda entre a importadora e o encomendante
  • A importadora é a proprietária temporária da mercadoria

Importação por Conta e Ordem de Terceiros

Conforme estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 225/2002 e pelo art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, a importação por conta e ordem de terceiros ocorre quando uma empresa (importadora) promove em seu nome o despacho aduaneiro de mercadoria adquirida por outra empresa (adquirente).

Características principais:

  • Os recursos utilizados na importação são do adquirente
  • A mercadoria é de propriedade do adquirente desde o início
  • O importador realiza apenas a prestação de serviços de importação
  • Não há operação de compra e venda entre importador e adquirente

Tributação de PIS/PASEP e COFINS em cada Modalidade

Na Importação por Encomenda

Na importação por encomenda, ocorrem duas operações tributárias distintas:

  1. Na primeira etapa: A empresa importadora vende os produtos importados ao encomendante e recolhe PIS/PASEP (2%) e COFINS (9,5%) sobre essa receita, conforme estabelecido no caput do art. 5º da Lei nº 10.485/2002.
  2. Na segunda etapa: O encomendante (comerciante atacadista/varejista) vende os pneus a seu cliente final. Sobre essa receita, aplica-se alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485/2002.

A Solução de Consulta esclarece que o encomendante se enquadra na condição de comerciante atacadista, não sendo considerado importador para fins tributários. Por isso, beneficia-se da alíquota zero nas operações subsequentes.

Na Importação por Conta e Ordem de Terceiros

Na importação por conta e ordem de terceiros, o tratamento tributário é diferente:

  1. Na primeira etapa: O importador recolhe PIS/PASEP e COFINS apenas sobre o valor dos serviços prestados ao adquirente (comissão pela intermediação).
  2. Na segunda etapa: O adquirente, quando vende os pneus importados, não tem direito à alíquota zero, devendo recolher PIS/PASEP (2%) e COFINS (9,5%) sobre a receita da venda, pois é equiparado a importador.

Fundamentação Legal

A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu art. 81, determina que se aplicam à pessoa jurídica adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem as mesmas normas de incidência do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis ao importador.

Além disso, o art. 18 da Lei nº 10.865/2004 estabelece que, na importação por conta e ordem de terceiros, os créditos relativos ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação serão aproveitados pelo encomendante, o que reforça seu tratamento como importador.

A Solução de Consulta nº 98/2011 também esclarece que o adquirente na importação por conta e ordem, mesmo sendo comerciante, prevalece sua situação de equiparação a importador para fins de PIS/PASEP e COFINS.

Impactos Práticos para as Empresas

As consequências práticas da distinção realizada pela Receita Federal são significativas:

Para quem opera com importação por encomenda:

  • O encomendante (comerciante) pode vender os pneus com alíquota zero de PIS/COFINS
  • Maior competitividade nas vendas subsequentes
  • Possibilidade de melhores margens ou preços mais competitivos

Para quem opera com importação por conta e ordem:

  • O adquirente deve recolher PIS/PASEP (2%) e COFINS (9,5%) nas vendas subsequentes
  • Beneficia-se do crédito das contribuições pagas na importação
  • Tributação efetiva maior nas operações de venda

Como ressalta a Solução de Consulta, se fosse aplicada alíquota zero às vendas do adquirente na importação por conta e ordem, haveria uma tributação com valor líquido zero, o que contraria o propósito da tributação monofásica estabelecida para o setor.

Considerações para Planejamento Tributário

Na estruturação de operações de importação de pneus, as empresas devem considerar cuidadosamente qual o modelo mais vantajoso, observando:

  1. O custo total da operação, incluindo tributação e fluxo de caixa
  2. As exigências documentais e operacionais de cada modalidade
  3. Os requisitos estabelecidos pela IN SRF nº 634/2006 para importações por encomenda
  4. A capacidade financeira para realizar importações com recursos próprios
  5. As responsabilidades tributárias em cada modalidade

É importante observar que, conforme o §2º do art. 11 da Lei nº 11.281/2006, a operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos estabelecidos para importação por encomenda presume-se como importação por conta e ordem, alterando o tratamento tributário aplicável.

Conclusão

A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Pneus é aplicada apenas às receitas de venda auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas que adquirem os produtos por meio de importação por encomenda. Quando a importação ocorre por conta e ordem de terceiros, o adquirente é equiparado a importador e deve recolher as contribuições com alíquotas de 2% (PIS/PASEP) e 9,5% (COFINS).

Esta diferenciação tem impacto significativo no planejamento tributário das empresas do setor de pneus, podendo influenciar diretamente na competitividade e nas margens de lucro. A correta estruturação das operações de importação, respeitando os requisitos legais de cada modalidade, é fundamental para otimizar a carga tributária sem incorrer em riscos fiscais.

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