A Alíquota Zero de PIS/Cofins na Comercialização de Água Mineral Natural foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 191, publicada em 27 de junho de 2024. Esta decisão esclarece um ponto importante para empresas do setor de águas envasadas: independentemente do processo de industrialização ou do elo da cadeia econômica, a venda de água mineral natural está sujeita à alíquota zero das contribuições.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 191/2024
- Data de publicação: 27 de junho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de fabricação de águas envasadas (CNAE 11.216-00) e comércio varejista de mercadorias em geral (CNAE 47.12.00), enquadrada no regime não cumulativo de PIS e Cofins. A empresa possui em seu estabelecimento um sistema de fontanário, onde a água mineral é disponibilizada diretamente aos consumidores finais.
Na operação, o consumidor traz seu próprio recipiente, independentemente do tamanho ou tipo, abastece diretamente da fonte e efetua o pagamento. A empresa emite um Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e fornece gratuitamente o selo fiscal de controle e procedência, além de uma tampa. O processo não envolve industrialização ou lacre.
A dúvida da consulente era se poderia aplicar a Alíquota Zero de PIS/Cofins na Comercialização de Água Mineral Natural, conforme previsto no art. 76 da Lei nº 12.715/2012, em vez das alíquotas normais de 1,65% e 7,60% que vinha recolhendo.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal confirmou que a receita proveniente da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), está sujeita à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins. Esta classificação abrange:
- Ex 01 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 litros
- Ex 02 – Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 litros
A decisão baseou-se no princípio da legalidade estrita, pelo qual o intérprete da lei não pode estabelecer restrições onde a lei não as estabeleceu. O art. 76 da Lei nº 12.715/2012 não condiciona o benefício fiscal a qualquer tipo de industrialização prévia ou a uma etapa específica da cadeia econômica.
Base Legal para a Alíquota Zero
O fundamento legal para a aplicação da Alíquota Zero de PIS/Cofins na Comercialização de Água Mineral Natural está no art. 76 da Lei nº 12.715/2012, que estabelece:
“Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi”
A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, em seu artigo 491, reforça esse entendimento ao estabelecer que:
“Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi”
É importante notar que este benefício foi excetuado do regime geral de tributação de bebidas frias previsto no art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que abrange outros produtos como refrigerantes e cervejas.
Distinção do Regime Geral de Tributação de Bebidas Frias
A Alíquota Zero de PIS/Cofins na Comercialização de Água Mineral Natural difere do regime geral de tributação aplicável às demais bebidas frias, disciplinado pelo art. 14 da Lei nº 13.097/2015. Este artigo estabelece um regime próprio (bifásico) para bebidas frias, tributando o importador ou fabricante, bem como o atacadista.
Conforme o inciso II do art. 14 da Lei nº 13.097/2015, ficam excetuados do regramento geral de tributação os produtos classificados como “Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00”, justamente por já estarem sujeitos à alíquota zero, com base no art. 76 da Lei nº 12.715/2012.
A Receita Federal esclareceu que o único fundamento para a aplicação da alíquota zero é a classificação da bebida como “água mineral natural”, conforme os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 da TIPI. Não se exige que esses produtos passem por processo de industrialização, e a desoneração independe do elo da cadeia em que ocorra a venda.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para as empresas que comercializam água mineral natural em diferentes modalidades de venda:
- Fontanários e sistemas de autoserviço: Podem aplicar alíquota zero de PIS/Cofins, mesmo quando o consumidor traz seu próprio recipiente e a água é fornecida diretamente da fonte, sem industrialização.
- Varejistas de água mineral: Confirmação de que a venda no varejo também está sujeita à alíquota zero.
- Empresas em diferentes elos da cadeia: Tanto produtores quanto distribuidores e varejistas podem se beneficiar da Alíquota Zero de PIS/Cofins na Comercialização de Água Mineral Natural.
Contribuintes que estavam recolhendo PIS/Cofins com as alíquotas normais (1,65% e 7,60%) sobre a venda de água mineral natural podem ajustar seus procedimentos fiscais. Em alguns casos, pode ser avaliada a possibilidade de recuperação de créditos pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Requisitos para Aplicação do Benefício
Para que seja aplicada a Alíquota Zero de PIS/Cofins na Comercialização de Água Mineral Natural, devem ser observados os seguintes requisitos:
- Produto: Deve ser água mineral natural (não se aplica a águas adicionadas de sais minerais, águas gaseificadas artificialmente ou águas com adição de sabor).
- Classificação fiscal: O produto deve estar classificado no código 2201.10.00, Ex 01 ou Ex 02 da TIPI, conforme a capacidade do recipiente.
- Documentação fiscal: A operação deve ser devidamente documentada, com emissão de documento fiscal apropriado (como o Cupom Fiscal Eletrônico, no caso da consulente).
Não há exigência legal de industrialização prévia ou de venda em determinado elo da cadeia econômica para aplicação do benefício.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 191/2024 representa um importante esclarecimento para o setor de águas envasadas no Brasil. Ao confirmar a aplicação da Alíquota Zero de PIS/Cofins na Comercialização de Água Mineral Natural em todas as etapas da cadeia econômica, independentemente de industrialização prévia, a Receita Federal pacificou uma interpretação que favorece a segurança jurídica e facilita o planejamento tributário das empresas do setor.
Contribuintes que operam com a comercialização de água mineral natural devem revisar seus procedimentos fiscais para certificar-se de que estão aplicando corretamente o benefício, evitando tanto o recolhimento indevido de tributos quanto possíveis questionamentos por parte do fisco.
Para mais informações sobre a norma, acesse a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 191/2024 no site da Receita Federal.
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