A alíquota zero de PIS/COFINS em sementes e mudas é um benefício fiscal importante para o setor agrícola, mas possui limitações quanto à sua aplicabilidade. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 128, de 30 de setembro de 2020, esclareceu aspectos fundamentais sobre o alcance desse benefício, especialmente em operações de industrialização por encomenda.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 128/2020
- Data de publicação: 30 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que desenvolve atividades pós-colheita (CNAE 01.63-6-00), produção de sementes (CNAE 01.41-5-01) e outras atividades correlatas. Em sua operação mais comum, a consulente recebe espigas de milho (matéria-prima) de seus clientes e executa todo o processo de beneficiamento da semente, entregando o produto acabado em embalagem própria (semente de milho ou sorgo).
O questionamento central da consulta girava em torno da possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS em sementes e mudas prevista na Lei nº 10.925/2004, especificamente em relação às receitas decorrentes do beneficiamento por encomenda, ou seja, da industrialização por conta e ordem de terceiros.
Fundamentação Legal
A questão se concentra na interpretação do art. 1º, inciso III, e § 4º da Lei nº 10.925, de 2004, que assim estabelece:
“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
[…]
III – sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
[…]
§ 4º Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.”
A consulente defendia uma interpretação extensiva do benefício para incluir também a industrialização por encomenda de sementes, argumentando que a intenção do legislador seria desonerar toda a cadeia de sementes.
Análise e Decisão da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, aplicou o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, que exige interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Segundo a interpretação da RFB, o caput do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 é claro ao estabelecer que a alíquota zero de PIS/COFINS em sementes e mudas se aplica à receita bruta de venda no mercado interno desses produtos. Já o § 4º do mesmo artigo criou uma exceção, estendendo o benefício à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial na industrialização por conta e ordem de terceiros, mas apenas para produtos específicos listados na TIPI, entre os quais não se incluem sementes e mudas.
A decisão da Cosit reforçou a interpretação restritiva de normas que concedem benefícios fiscais, citando inclusive jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.410.259 – PR, que reafirma a necessidade de interpretação literal em tais casos.
Implicações Práticas
A Solução de Consulta nº 128/2020 traz implicações significativas para empresas que atuam com beneficiamento de sementes e mudas por encomenda:
- Empresas que realizam a venda de sementes e mudas no mercado interno podem aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS;
- Já as empresas que apenas prestam serviços de beneficiamento por encomenda (industrialização por conta e ordem de terceiros) não podem aplicar o benefício;
- As únicas operações de industrialização por encomenda que podem gozar da alíquota zero são aquelas expressamente listadas no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, relacionadas a produtos de origem animal.
Essa interpretação afeta diretamente o planejamento tributário das empresas do setor, uma vez que o prestador do serviço de beneficiamento ficará sujeito à tributação normal de PIS/COFINS sobre sua receita de serviços.
Análise Comparativa
É importante observar que, embora a alíquota zero de PIS/COFINS em sementes e mudas não se estenda à industrialização por conta e ordem de terceiros, o benefício permanece aplicável à importação e venda no mercado interno desses produtos. Além disso, conforme mencionado na Solução de Consulta Cosit nº 372/2017, a alíquota zero também se aplica à importação para revenda, não sendo necessário que o importador utilize as sementes e mudas com objetivo de semeadura e plantio.
Vale ressaltar que a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal é consistente com outras decisões sobre benefícios fiscais, como sugere a citação ao precedente do STJ. Este entendimento cria uma distinção importante entre:
- Empresas que vendem sementes e mudas (beneficiadas internamente ou por terceiros) – podem aplicar a alíquota zero;
- Empresas que apenas prestam o serviço de beneficiamento – não podem aplicar a alíquota zero.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 128/2020 traz um importante esclarecimento sobre os limites do benefício da alíquota zero de PIS/COFINS em sementes e mudas, reforçando a necessidade de interpretação literal das normas que concedem benefícios fiscais. As empresas que prestam serviços de beneficiamento de sementes e mudas devem estar atentas a essa limitação em seu planejamento tributário.
Recomenda-se que as empresas que atuam nesse segmento avaliem cuidadosamente sua estrutura operacional e modelo de negócio para determinar se podem se beneficiar da alíquota zero ou se devem considerar alternativas tributárias legais para otimização da carga fiscal.
Para mais informações, é possível consultar o texto integral da Solução de Consulta Cosit nº 128/2020 no portal da Receita Federal do Brasil.
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