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Alíquota Zero de PIS/COFINS em Monitores de Computador Encerrada em 2015

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alíquota zero de PIS/COFINS em monitores de computador
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A alíquota zero de PIS/COFINS em monitores de computador foi um importante benefício fiscal do Programa de Inclusão Digital que vigorou até 30 de novembro de 2015. Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 66-Cosit, de 14 de junho de 2018, que esclareceu definitivamente quando ocorreu o término deste incentivo tributário.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 66 – Cosit
Data de publicação: 14 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto do benefício fiscal

O Programa de Inclusão Digital foi instituído pela Lei nº 11.196/2005 (conhecida como “Lei do Bem”), que em seu artigo 28, inciso III, estabeleceu a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados.

Este benefício se aplicava especificamente aos sistemas de computadores classificados no código 8471.49 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), desde que compostos exclusivamente por:

  • Uma unidade de processamento digital (código 8471.50.10);
  • Um monitor como unidade de saída por vídeo (código 8471.60.7);
  • Um teclado como unidade de entrada (código 8471.60.52);
  • Um mouse como unidade de entrada (código 8471.60.53).

Originalmente, o benefício estava previsto para vigorar até 31 de dezembro de 2009, mas passou por sucessivas prorrogações, gerando dúvidas sobre seu término efetivo, especialmente após alterações na classificação fiscal dos monitores.

A questão da classificação fiscal dos monitores

Um dos pontos centrais abordados na Solução de Consulta nº 66-Cosit foi a mudança na classificação fiscal dos monitores de computador. Na TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002 (vigente quando o Programa de Inclusão Digital foi criado), os monitores eram classificados no código 8471.60.7, dentro do Capítulo 84, que tratava de “máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades”.

Porém, com as alterações promovidas pelo Sistema Harmonizado de 2007 (SH/2007), incorporadas à legislação brasileira pelo Decreto nº 6.006/2006, os monitores foram reclassificados para o Capítulo 85, mais especificamente nas subposições:

  • 8528.41: monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados;
  • 8528.51: outros tipos de monitores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados.

Esta reclassificação gerou dúvidas entre os contribuintes sobre a continuidade do benefício fiscal, uma vez que a Lei nº 11.196/2005 fazia referência expressa ao código 8471.60.7, que deixou de existir na TIPI.

Esclarecimento da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 66-Cosit trouxe clareza ao tema ao estabelecer que, apesar da mudança de classificação fiscal, o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS em monitores de computador continuou válido até 30 de novembro de 2015, desde que estivessem preenchidos os demais requisitos legais.

A Receita Federal reconheceu que os monitores classificados nas subposições 8528.41 (com tubo de raios catódicos) e 8528.51 (de outros tipos) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011 correspondiam aos monitores anteriormente classificados no item 8471.60.7. Portanto, esses produtos continuaram a fazer jus ao benefício fiscal.

Conforme a decisão:

“Até 30 de novembro de 2015, a alíquota reduzida a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso III do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, aplicava-se à receita de venda a varejo de máquina automática de processamento de dados, apresentada sob a forma de sistema, do código 8471.49 da Tipi, da qual o monitor classificado na subposição 8528.41 (com tubo de raios catódicos) ou na subposição 8528.51 (de outros tipos) da Tipi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, constituía unidade de saída por vídeo, desde que preenchidos os demais requisitos da legislação pertinente.”

O término do benefício fiscal

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta nº 66-Cosit foi a data exata do término do benefício fiscal. Anteriormente, a Solução de Consulta nº 343-Cosit/2017 havia indicado que o fim do benefício ocorreu em 1º de janeiro de 2016.

No entanto, com base na Solução de Consulta Cosit nº 564/2017, a Receita Federal revisou este entendimento e esclareceu que a data correta para o término da alíquota zero de PIS/COFINS em monitores de computador foi 1º de dezembro de 2015.

Esta antecipação do término do benefício fiscal deveu-se à publicação da Medida Provisória nº 690/2015, que revogou os artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005. Esta MP foi publicada em 31 de agosto de 2015 e estabeleceu que seus efeitos iniciariam a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação, ou seja, 1º de dezembro de 2015.

Embora a Lei nº 13.241/2015 (conversão da MP 690/2015) tenha modificado a redação do artigo 28 da Lei nº 11.196/2005, estabelecendo que “Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins”, o entendimento da Receita Federal foi de que esta alteração não afastou os efeitos já produzidos pela MP 690/2015.

Situação atual

Atualmente, não há mais o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS em monitores de computador no âmbito do Programa de Inclusão Digital. Desde 1º de dezembro de 2015, aplica-se a alíquota integral da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre a receita bruta de venda a varejo desses produtos.

Vale mencionar que, com a aprovação da nova TIPI pelo Decreto nº 8.950/2016 (vigente a partir de 1º de janeiro de 2017), os monitores passaram a ser classificados nos códigos 8528.42 e 8528.52, descritos como “Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina”. Os códigos 8528.41 e 8528.51, mencionados na Solução de Consulta, deixaram de existir na tabela.

Impactos práticos para o setor

O fim da alíquota zero de PIS/COFINS em monitores de computador representou um aumento na carga tributária incidente sobre esses produtos, impactando tanto o comércio varejista quanto os consumidores finais. As empresas do setor precisaram ajustar seus preços para refletir a incidência das alíquotas normais dessas contribuições.

Para comerciantes que operavam com margens reduzidas, o encerramento do benefício fiscal demandou a revisão de estratégias de precificação e, em alguns casos, a renegociação de contratos com fornecedores para minimizar o impacto nos preços finais.

Empresas que continuaram a aplicar indevidamente a alíquota zero após 1º de dezembro de 2015 ficaram sujeitas à cobrança retroativa das contribuições, acrescidas de juros e multa.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 66-Cosit/2018 trouxe importante clareza sobre a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS em monitores de computador no período de transição classificatória e definiu com precisão a data de encerramento deste benefício fiscal.

Este caso ilustra a importância do acompanhamento constante das alterações na legislação tributária, especialmente quando envolvem benefícios fiscais e mudanças na classificação fiscal de mercadorias. A compreensão adequada destas alterações é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para o planejamento financeiro das empresas.

Por fim, cabe destacar que, embora o Programa de Inclusão Digital tenha sido importante para a redução dos preços de produtos de informática no Brasil durante sua vigência, o modelo de desoneração pontual foi gradativamente substituído por outras políticas de incentivo ao setor de tecnologia.

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