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Alíquota Zero de PIS/COFINS incide sobre frete em venda de produtos monofásicos

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Alíquota Zero de PIS/COFINS
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS se aplica não apenas ao valor dos produtos monofásicos vendidos por atacadistas, mas também aos valores de frete destacados na nota fiscal. Esta é a conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 130/2018, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB), que esclarece um ponto importante sobre a tributação de produtos sujeitos ao regime monofásico.

A consulta foi formulada por uma empresa atacadista que comercializa pneus novos de borracha e câmaras de ar, produtos submetidos ao regime de tributação monofásica. A dúvida centrava-se em determinar se os valores de frete e despesas acessórias destacados nas notas fiscais de venda deveriam ser tributados com as alíquotas ordinárias de PIS/COFINS, mesmo quando o produto principal goza de alíquota zero.

Contexto da Norma

O regime monofásico de PIS/COFINS concentra a tributação em uma única fase da cadeia produtiva, geralmente na fabricação ou importação. No caso específico de pneus novos de borracha e câmaras de ar (classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI), a tributação é concentrada nos fabricantes e importadores, que recolhem PIS/COFINS com alíquotas majoradas de 2% e 9,5%, respectivamente.

O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485/2002 estabelece que fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à receita bruta da venda desses produtos, quando auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.

Principais Disposições

A questão central analisada pela Receita Federal foi: os valores de frete destacados nas notas fiscais de venda de produtos monofásicos também estão sujeitos à Alíquota Zero de PIS/COFINS?

A RFB esclareceu que, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria. Por “produto da venda” entende-se o montante total cobrado do comprador, incluindo custos, lucro e tributos (exceto os não cumulativos cobrados destacadamente).

O frete, seja ele prestado pelo próprio vendedor ou por terceiro contratado, representa parte do custo da mercadoria vendida. Uma vez cobrado do comprador, passa a compor o preço de venda e, consequentemente, a receita bruta do vendedor.

A Solução de Consulta cita inclusive decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.201.689/RJ) que confirma este entendimento, afirmando que os valores discriminados na fatura representam o faturamento da empresa vendedora, independentemente do acerto contratual sobre sua destinação.

Impactos Práticos

De acordo com a Solução de Consulta, sendo o frete parte integrante da receita bruta auferida na operação de venda, não há que se falar em incidências tributárias segregadas – uma sobre o valor da mercadoria e outra sobre o valor do frete. Trata-se de um único fato gerador.

Portanto, a Alíquota Zero de PIS/COFINS aplicável à receita bruta da venda de produtos monofásicos por atacadistas e varejistas alcança também o valor do frete destacado na nota fiscal. Este entendimento se estende a todas as parcelas que componham a receita bruta auferida com a revenda dos produtos submetidos à incidência monofásica.

É importante destacar que, na hipótese de o valor do frete referir-se à venda concomitante de produtos sujeitos à alíquota zero e produtos tributados normalmente, a redução de alíquota somente será aplicável à parcela do frete referente aos produtos beneficiados pela desoneração. Neste caso, cabe à pessoa jurídica documentar e demonstrar a identificação desta parcela.

Análise Comparativa

A situação analisada pela RFB é análoga ao que ocorre nas vendas efetuadas por industriais ou importadores. A diferença é que nestes casos o valor do frete, compondo a receita bruta de venda, será tributado à alíquota majorada de 2% de Contribuição para o PIS/Pasep e de 9,5% de Cofins.

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica aos atacadistas e varejistas de produtos sujeitos à tributação monofásica, confirmando que não devem aplicar as alíquotas ordinárias de PIS/COFINS sobre o valor do frete destacado nas notas fiscais de venda destes produtos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 130/2018 reafirma o entendimento de que, para fins de incidência de PIS/COFINS, o frete é considerado parte integrante da receita bruta da operação de venda. Este entendimento proporciona maior clareza aos contribuintes que operam no segmento de revenda de produtos monofásicos.

Empresas atacadistas e varejistas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica, como pneus novos e câmaras de ar, devem considerar a Alíquota Zero de PIS/COFINS também para os valores de frete e despesas acessórias destacados nas notas fiscais de venda desses produtos.

A aplicação correta deste entendimento evita riscos fiscais relacionados à tributação indevida ou à falta de recolhimento dos tributos, contribuindo para a conformidade fiscal das empresas.

Para acessar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 130/2018, consulte o site oficial da Receita Federal.

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