A alíquota zero de PIS/COFINS prevista para produtos da cesta básica não se aplica ao óleo de cozinha usado, conforme esclareceu a Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 432 – Cosit, publicada em 13 de setembro de 2017. A decisão é fundamentada na interpretação estrita da legislação tributária sobre desonerações fiscais e na finalidade específica da norma.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 432 – Cosit
Data de publicação: 13 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por empresa atuante no comércio de óleo de soja usado, produto adquirido de fornecedores que o coletam em bares, restaurantes e residências. Após a coleta, a empresa revende o produto para terceiros, destinando-o para usos industriais específicos.
A dúvida da consulente referia-se à aplicabilidade do benefício fiscal previsto no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925/2004, incluído pela Lei nº 12.839/2013, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de determinados produtos da cesta básica, entre eles o óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI.
A empresa questionava se o óleo de soja usado, por ela comercializado, estaria contemplado nessa desoneração tributária, considerando que se trata do mesmo produto mencionado na legislação.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar o caso, estabeleceu dois critérios fundamentais para interpretar a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS:
- As hipóteses de redução a zero das alíquotas das contribuições devem ser interpretadas estritamente, por representarem renúncia fiscal;
- A finalidade específica da Lei nº 12.839/2013 deve ser considerada, uma vez que a norma visa expressamente à desoneração de produtos que compõem a cesta básica.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 48/2013 MF, que acompanhou a Medida Provisória nº 609/2013 (posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013), a redução das alíquotas foi motivada pela necessidade de “conter a relatada elevação dos preços de produtos integrantes da cesta básica, dada a importância desses produtos para a população brasileira”.
A interpretação teleológica da norma, portanto, evidencia que a desoneração é objetiva e direcionada exclusivamente aos produtos que efetivamente compõem a cesta básica de consumo da população.
Diferença entre Óleo de Cozinha Novo e Usado
A Solução de Consulta destacou que o óleo de cozinha usado não se caracteriza como produto integrante da cesta básica, independentemente de sua classificação fiscal. De acordo com a pesquisa realizada pela RFB, o óleo já utilizado, quando reciclado, destina-se a aplicações industriais específicas, como:
- Produção de resina para tintas
- Aditivo para ração animal
- Fabricação de sabão e detergente
- Produção de glicerina
- Produção de biodiesel
Considerando essas aplicações, fica evidente que o óleo de cozinha usado não se enquadra no conceito de produto da cesta básica, uma vez que não é destinado ao consumo alimentar das famílias, mas sim ao uso como insumo industrial.
Interpretação Estrita das Normas sobre Benefícios Fiscais
A RFB esclareceu que a interpretação dos incisos incluídos pelo art. 1º da Lei nº 12.839/2013 no art. 1º da Lei nº 10.925/2004 deve ser estrita (literal), uma vez que representam renúncia fiscal. A interpretação extensiva aumentaria indevidamente a lista de produtos com alíquota zero de PIS/COFINS, gerando uma renúncia de receitas maior que a prevista no texto da lei.
Essa posição está alinhada com o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige controle rigoroso sobre a concessão de benefícios fiscais e seus impactos orçamentários.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam no comércio de óleo de cozinha usado, o entendimento da Receita Federal implica na obrigatoriedade de apurar normalmente as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins sobre as receitas provenientes da comercialização deste produto, sem o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS.
É importante observar que esse entendimento aplica-se independentemente da classificação fiscal do produto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), pois o critério determinante para a aplicação do benefício é a natureza do produto como componente da cesta básica, e não apenas sua classificação fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 432 – Cosit estabeleceu uma interpretação importante sobre o alcance das desonerações fiscais relacionadas aos produtos da cesta básica, reafirmando que o objetivo dessas medidas é especificamente reduzir a carga tributária sobre produtos alimentícios essenciais para a população brasileira.
Esse entendimento reforça a necessidade de as empresas analisarem cuidadosamente a natureza e a finalidade dos produtos comercializados antes de aplicarem benefícios fiscais previstos na legislação, especialmente quando se trata de produtos que, embora possam ter a mesma origem ou classificação fiscal, possuem destinações diferentes daquelas contempladas pela norma desonerativa.
Para consulta completa à Solução de Consulta nº 432 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.
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