A Alíquota Zero de IRPJ no PERSE foi tema de recente manifestação da Receita Federal, esclarecendo a abrangência deste importante benefício fiscal para o setor de eventos. A interpretação oficial confirma que a redução tributária se aplica tanto à alíquota básica quanto ao adicional do imposto.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 226
Data de publicação: 02 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como uma medida de socorro a um dos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19. Entre os benefícios fiscais previstos pelo programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, incluindo o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A incerteza jurídica pairava sobre a extensão exata desse benefício fiscal, especificamente se a Alíquota Zero de IRPJ no PERSE também abrangeria o adicional de 10% do IRPJ, aplicável sobre a parcela do lucro real que exceder R$ 20.000,00 mensais.
Esclarecimento sobre a abrangência do benefício fiscal
A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 226/2023 trouxe um importante esclarecimento: o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, abrange tanto a alíquota regular de 15% quanto o adicional de 10% do imposto.
Segundo a interpretação da Receita Federal, quando a legislação concede redução de alíquota do IRPJ sem fazer distinção ou ressalva, o benefício se aplica integralmente ao imposto, incluindo seu adicional. Esta interpretação está em consonância com a finalidade da legislação que instituiu o PERSE, visando proporcionar alívio tributário significativo para empresas do setor de eventos que enfrentaram severas dificuldades durante a pandemia.
Fundamentação legal da decisão
A fundamentação da decisão baseia-se em uma interpretação sistemática do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que estabelece:
“Art. 4º Pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da vigência desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos ficam reduzidas a 0% (zero por cento) para as pessoas jurídicas que exerçam atividades de que trata o art. 2º desta Lei:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).”
A Receita Federal entendeu que, ao não fazer qualquer distinção entre alíquota regular e adicional ao mencionar o IRPJ, o legislador teve a intenção de abranger o imposto em sua totalidade, incluindo o adicional previsto no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.249/1995.
Impactos práticos para as empresas beneficiárias do PERSE
O esclarecimento trazido pela interpretação oficial tem impactos significativos para as empresas do setor de eventos que se enquadram no PERSE:
- Redução mais expressiva da carga tributária, uma vez que o benefício fiscal abrange também o adicional de 10% do IRPJ;
- Maior previsibilidade e segurança jurídica para o planejamento tributário das empresas do setor;
- Possibilidade de recuperação de valores eventualmente recolhidos a título de adicional de IRPJ durante a vigência do PERSE;
- Potencial aumento do fluxo de caixa disponível para investimentos na retomada das atividades no período pós-pandemia.
As empresas beneficiárias da Alíquota Zero de IRPJ no PERSE que apuram pelo lucro real devem agora considerar que estão isentas tanto da alíquota regular de 15% quanto do adicional de 10% sobre o lucro real que exceder R$ 20.000,00 mensais ou R$ 240.000,00 anuais.
Aplicação temporal do benefício
O benefício fiscal em questão tem duração de 60 meses contados do início da vigência da Lei nº 14.148/2021, o que significa que as empresas do setor de eventos poderão usufruir da alíquota zero do IRPJ, incluindo seu adicional, até maio de 2026.
É importante ressaltar que, para fazer jus ao benefício, as empresas precisam exercer as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 14.148/2021 e cumprir os demais requisitos estabelecidos na legislação do PERSE.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada representa um importante precedente para as empresas do setor de eventos que se enquadram no PERSE. A confirmação de que a Alíquota Zero de IRPJ no PERSE abrange também o adicional do imposto fortalece o propósito original da legislação, que é proporcionar condições para a recuperação econômica das empresas severamente afetadas pela pandemia.
As empresas beneficiárias devem manter documentação adequada que comprove o enquadramento nas atividades elegíveis ao PERSE, bem como realizar o correto preenchimento das obrigações acessórias, declarando a isenção tanto da alíquota regular quanto do adicional do IRPJ.
Essa interpretação oficial traz maior segurança jurídica e previsibilidade para os contribuintes, elementos essenciais para o planejamento tributário e a retomada sustentável das atividades no setor de eventos.
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