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Alíquota RAT por estabelecimento: como aplicar o grau de risco ambiental corretamente

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Alíquota RAT por estabelecimento
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A alíquota RAT por estabelecimento representa uma importante mudança na forma de cálculo da contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial. Esta alteração, conforme esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 677/2017, define que a alíquota deve ser determinada pelo grau de risco da atividade econômica preponderante em cada estabelecimento da empresa, não mais considerando a empresa como um todo.

Contextualização da Alíquota RAT

O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a alíquota da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho varia entre 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante seja considerado leve, médio ou grave.

Historicamente, o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 202, § 3º, determinava que a atividade preponderante seria aquela que ocupasse, na empresa como um todo, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

No entanto, após reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidadas na Súmula nº 351, estabeleceu-se que:

“A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

O Marco da Mudança: Ato Declaratório PGFN nº 11/2011

Diante da posição firme do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expediu o Parecer PGFN/CRJ nº 2.120/2011, que foi aprovado pelo Ministro da Fazenda e culminou no Ato Declaratório PGFN nº 11/2011.

Este Ato Declaratório vinculou a atuação da Receita Federal do Brasil (RFB) em relação à matéria, determinando que:

  • A alíquota RAT por estabelecimento deve ser calculada com base no grau de risco da atividade preponderante em cada estabelecimento da empresa, regularmente inscrito no CNPJ;
  • Este critério pode ser aplicado retroativamente, respeitados os prazos prescricionais;
  • A RFB deve rever de ofício os lançamentos de créditos já constituídos em desacordo com esse entendimento.

Forma de Aferição da Atividade Preponderante

É importante destacar que, mesmo com a alteração do critério de apuração da alíquota RAT por estabelecimento, não houve mudança na forma de definição da atividade preponderante. Esta continua sendo aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o § 3º do art. 202 do RPS, apenas agora aplicada a cada estabelecimento separadamente.

A empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deve simular mensalmente o enquadramento em cada atividade, prevalecendo como preponderante aquela que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Evolução Normativa e Períodos de Transição

A evolução normativa sobre a alíquota RAT por estabelecimento passou por diferentes fases:

  1. Até dezembro de 2011: Aplicação do critério da empresa como um todo (conforme RPS);
  2. De dezembro/2011 (Ato Declaratório PGFN nº 11) até março/2014: Período de transição com orientações conflitantes;
  3. De março/2014 (SC COSIT nº 71) até julho/2015: Entendimento de que era facultado à empresa optar pela aferição individual por estabelecimento ou unificada;
  4. A partir de julho/2015 (SC COSIT nº 180): Definição final de que a empresa somente pode aferir o RAT por estabelecimento.

Durante o período entre a publicação do Ato Declaratório PGFN nº 11/2011 e da SC COSIT nº 180/2015, em razão de haver entendimentos conflitantes, a RFB decidiu preservar a boa-fé do contribuinte, de modo que a empresa que tiver aferido o grau de risco de forma unificada não poderá ser penalizada, sendo-lhe facultado, todavia, fazer a aferição por estabelecimento caso esse método lhe seja mais favorável.

Retificação de GFIP e Compensação de Valores

As empresas que informaram em GFIP os dados relativos à alíquota RAT por estabelecimento considerando a atividade preponderante na empresa como um todo (critério antigo) podem, observado o prazo prescricional, retificar essas informações para considerar a atividade preponderante por estabelecimento.

Se essa retificação resultar em recolhimento a maior, o crédito poderá ser compensado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Pontos de Atenção para as Empresas

Diante dessa mudança na aplicação da alíquota RAT por estabelecimento, as empresas devem:

  • Revisar o enquadramento do RAT de cada estabelecimento inscrito no CNPJ;
  • Verificar se há possibilidade de retificação de períodos anteriores que resultem em créditos a compensar;
  • Ajustar os procedimentos de cálculo da folha de pagamento para apurar corretamente a atividade preponderante por estabelecimento;
  • Atualizar as informações prestadas em GFIP conforme as orientações do Manual.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 677/2017 esclarece definitivamente que a alíquota RAT por estabelecimento deve ser calculada de acordo com o grau de risco da atividade preponderante em cada estabelecimento da empresa, conforme consolidado na Súmula nº 351 do STJ.

Esta alteração pode representar tanto uma oportunidade quanto um desafio para as empresas, dependendo da distribuição de suas atividades e funcionários entre seus estabelecimentos. Um planejamento tributário adequado, com revisão dos períodos passíveis de retificação, pode resultar em significativa economia de recursos.

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