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Alíquota de 32% no Lucro Presumido para software customizado

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A alíquota de 32% no Lucro Presumido para software customizado foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio de recente Solução de Consulta. Este entendimento se aplica tanto para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC COSIT nº 36/2023
  • Data de publicação: 07 de fevereiro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da consulta

A discussão sobre a tributação de software no regime do Lucro Presumido sempre gerou dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto à classificação da atividade: se comercialização de mercadorias (com alíquota de 8%) ou prestação de serviços (com alíquota de 32% no Lucro Presumido para software customizado).

A Solução de Consulta analisada vem esclarecer o tratamento tributário aplicável especificamente para programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, vinculando-se ao entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 36, de 7 de fevereiro de 2023.

A definição do percentual correto é fundamental para que as empresas que atuam nesse segmento possam realizar o cálculo adequado de seus tributos, evitando autuações fiscais e garantindo segurança jurídica em suas operações.

Determinação da base de cálculo do IRPJ

De acordo com a Solução de Consulta, para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, conforme estabelecido no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, é de 32% (trinta e dois por cento).

Esse percentual está previsto especificamente para prestação de serviços, na alínea “a” do inciso III do mesmo artigo. Isso significa que, para fins tributários, a Receita Federal considera a atividade de licenciamento de software como prestação de serviços, e não como venda de mercadorias.

A base legal citada para fundamentar essa interpretação inclui:

  • Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea “a”
  • Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12

Tratamento para a CSLL

Em linha com o entendimento adotado para o IRPJ, a Solução de Consulta também estabelece que para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL é igualmente de 32% (trinta e dois por cento).

Tal percentual está previsto no artigo 20 da Lei nº 9.249/1995, inciso I, que trata especificamente das prestações de serviços em geral. A fundamentação legal apresentada inclui:

  • Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea “a”, e art. 20, caput, I
  • Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12

Aplicação prática da alíquota de 32% no Lucro Presumido para software customizado

Para as empresas que optam pelo regime do Lucro Presumido e trabalham com licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, o entendimento firmado tem impactos significativos na apuração tributária.

Para ilustrar a aplicação prática, considere uma empresa de tecnologia que obteve receita trimestral de R$ 100.000,00 com licenciamento de software customizado:

  • Base de cálculo do IRPJ: R$ 100.000,00 × 32% = R$ 32.000,00
  • IRPJ devido: R$ 32.000,00 × 15% = R$ 4.800,00
  • Base de cálculo da CSLL: R$ 100.000,00 × 32% = R$ 32.000,00
  • CSLL devida: R$ 32.000,00 × 9% = R$ 2.880,00

Se a mesma empresa incorretamente aplicasse o percentual de 8% (previsto para comércio), sua carga tributária seria significativamente menor, o que poderia resultar em autuações e multas em caso de fiscalização.

Distinção entre tipos de software

É importante notar que a consulta aborda especificamente os programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão. A Receita Federal faz distinção entre diferentes tipos de softwares:

  1. Software padronizado: programa de computador produzido em escala e comercializado de forma padronizada
  2. Software customizado em pequena extensão: programa padronizado que sofre pequenas adaptações para atender necessidades específicas do cliente
  3. Software sob encomenda: programa desenvolvido integralmente conforme especificações do cliente

A Solução de Consulta deixa claro que para os dois primeiros tipos, aplica-se a alíquota de 32% no Lucro Presumido para software customizado, por serem considerados prestação de serviços.

Considerações sobre a eficácia da consulta

A Solução de Consulta também menciona que não produz efeitos quando formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Os dispositivos legais citados incluem os artigos 1º, 13 (caput), 27 (inciso I) e 29 (inciso II) da referida Instrução Normativa.

Isso significa que, para que uma consulta tributária tenha eficácia e produza os efeitos de proteção ao contribuinte, é necessário seguir todos os requisitos formais previstos na legislação específica. Caso contrário, mesmo que haja uma resposta, esta não terá o condão de vincular a administração tributária ou oferecer segurança jurídica ao consulente.

Implicações da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023

A Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, o que indica um entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema. A vinculação significa que o entendimento adotado na SC COSIT nº 36/2023 deve ser seguido em casos semelhantes, conferindo uniformidade na interpretação da legislação tributária.

Para as empresas do setor de tecnologia, esse posicionamento oficial reforça a necessidade de atenção ao planejamento tributário, já que o percentual de 32% é significativamente maior do que o aplicável à venda de mercadorias (8%), impactando diretamente a carga tributária total.

Os contribuintes que já vinham aplicando percentuais diferentes devem avaliar a necessidade de retificação de declarações anteriores e ajuste em seus procedimentos para evitar problemas em fiscalizações futuras.

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