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Alíquota Cofins SCMEPP não sofre majoração para 4% conforme Solução de Consulta

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Alíquota Cofins SCMEPP
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A Alíquota Cofins SCMEPP continua em 3%, não sendo aplicável a majoração para 4% prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003. Esta é a principal conclusão da Solução de Consulta nº 301/2019, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, que esclareceu importantes aspectos da tributação aplicável às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte.

A consulta foi formulada por uma SCMEPP que questionava qual alíquota da Cofins deveria aplicar sobre seu faturamento mensal (3% ou 4%) e se poderia excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins determinadas despesas relacionadas à sua atividade.

Caracterização das SCMEPP como instituições financeiras

Para contextualizar a análise, a Cosit resgatou o conceito e as características das SCMEPP, reafirmando o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 283/2018, que reconhece estas sociedades como instituições financeiras para fins tributários.

As SCMEPP são regidas pela Lei nº 10.194/2001, que em seu artigo 1º, inciso I, estabelece que essas sociedades “terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor”.

Além disso, as SCMEPP apresentam características essenciais das instituições financeiras conforme o art. 17 da Lei nº 4.595/1964, como:

  • São entidades especializadas em microfinanças, constituindo a única forma institucional especializada em microcrédito no Sistema Financeiro Nacional;
  • Têm sua constituição, funcionamento e operações disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;
  • Estão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;
  • Foram instituídas como parte do programa de microcrédito no País.

Análise da alíquota da Cofins aplicável às SCMEPP

O cerne da questão está na interpretação do art. 18 da Lei nº 10.684/2003, que elevou para 4% a Alíquota Cofins SCMEPP para determinadas pessoas jurídicas. O referido artigo dispõe que:

“Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.”

Ao analisar os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, a Receita Federal identificou que esses dispositivos não fazem referência genérica às “instituições financeiras”, mas sim a um rol taxativo de espécies de instituições, entre elas:

  • Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento;
  • Caixas econômicas;
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento;
  • Sociedades de crédito imobiliário;
  • Sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  • Empresas de arrendamento mercantil;
  • Cooperativas de crédito;
  • Empresas de seguros privados;
  • Entidades de previdência privada;
  • Empresas de capitalização;
  • Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.

Como as SCMEPP não estão expressamente listadas nesse rol, e considerando o princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN), que determina que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos ou fixação de alíquotas, a Receita Federal concluiu que as SCMEPP não estão sujeitas à Alíquota Cofins SCMEPP majorada para 4%, devendo permanecer com a alíquota padrão de 3%.

Impossibilidade de exclusões ou deduções da base de cálculo

Quanto ao segundo questionamento da consulente, sobre a possibilidade de excluir ou deduzir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira e as despesas de obrigações por empréstimos para repasse, a Receita Federal concluiu pela impossibilidade.

Novamente, a análise baseou-se no fato de que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/1998 elenca taxativamente as pessoas jurídicas que podem realizar tais exclusões ou deduções, não contemplando as SCMEPP. Dessa forma, na ausência de previsão legal específica, as SCMEPP não podem se beneficiar dessas exclusões ou deduções.

Impactos práticos para as SCMEPP

A Solução de Consulta nº 301/2019 traz uma clareza importante para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte no que tange à tributação pela Cofins e pelo PIS/Pasep:

  1. As SCMEPP devem aplicar a Alíquota Cofins SCMEPP de 3% sobre seu faturamento, e não a alíquota majorada de 4%;
  2. Não é permitido às SCMEPP deduzir ou excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira e as despesas de obrigações por empréstimos para repasse.

Este entendimento representa, por um lado, uma economia tributária em relação à alíquota da Cofins, mas, por outro, impede que as SCMEPP reduzam sua base de cálculo por meio das exclusões permitidas a outras instituições financeiras.

Fundamentos legais da decisão

A decisão da Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.194/2001, art. 1º – que trata da constituição das SCMEPP;
  • Lei nº 4.595/1964, arts. 17 e 18 – que define o conceito de instituição financeira;
  • Lei nº 10.684/2003, art. 18 – que trata da majoração da alíquota da Cofins;
  • Lei nº 9.718/1998, art. 3º, §§ 6º e 8º – que dispõe sobre as exclusões e deduções da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins;
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 97 – que estabelece o princípio da legalidade tributária.

Importante ressaltar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 283/2018, publicada no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2018, o que confere maior segurança jurídica ao entendimento firmado pela Receita Federal.

Para acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 301/2019, os contribuintes podem consultar o site oficial da Receita Federal do Brasil.

Considerações finais

O entendimento estabelecido pela Solução de Consulta nº 301/2019 representa um importante precedente para as SCMEPP, esclarecendo de forma definitiva questões relevantes sobre a Alíquota Cofins SCMEPP e o tratamento fiscal aplicável a essas entidades.

As SCMEPP, embora equiparadas a instituições financeiras para efeitos da legislação em vigor, possuem um regime tributário próprio, com particularidades que devem ser observadas pelos contribuintes e seus consultores tributários.

Vale lembrar que, conforme estabelece a legislação, a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e produz efeitos legais em relação ao contribuinte que a formulou, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra a interessada e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada.

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