Home Normas da Receita Federal Tributação na Alienação de Participações Societárias no Lucro Presumido
Normas da Receita FederalTributos e LegislaçãoTributos Federais

Tributação na Alienação de Participações Societárias no Lucro Presumido

Share
alienação-participações-societárias-lucro-presumido
Share

A tributação na alienação de participações societárias no lucro presumido é tema que frequentemente suscita debates entre contribuintes e autoridades fiscais. A recente Solução de Consulta nº 18 – COSIT, publicada em 24 de fevereiro de 2025, traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a receitas obtidas por holdings na venda de investimentos societários, especialmente quanto aos percentuais de presunção para apuração do IRPJ e da CSLL.

A Receita Federal, ao analisar consulta formulada por uma holding não financeira, consolidou seu entendimento sobre a natureza jurídica dessas operações e o correto enquadramento tributário no regime do lucro presumido.

Dados da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 18 – COSIT
Data de publicação: 24 de fevereiro de 2025
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto e Objeto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma holding não financeira, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que alienou participação societária anteriormente mantida em seu patrimônio. A empresa questionou especificamente:

  • Se a receita da venda da participação societária deveria integrar a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido;
  • Qual o percentual de presunção aplicável sobre essa receita para apuração do IRPJ e da CSLL;
  • Se a receita estaria sujeita ao regime cumulativo de PIS/COFINS e quais alíquotas deveriam ser aplicadas.

Caracterização da Participação Societária Alienada

Um aspecto fundamental para a análise fiscal é a caracterização da participação societária alienada como investimento permanente ou não permanente. A consulente explicou que, inicialmente, a participação estava registrada no ativo não circulante (investimentos), mas foi transferida para o ativo circulante em razão da expectativa de venda, configurando um investimento não permanente.

A Receita Federal reforçou que não é a classificação contábil que determina a característica do investimento, mas o inverso – a característica do investimento é que determina sua classificação contábil. Investimentos não permanentes são aqueles adquiridos com propósito de negociação ou disponíveis para venda imediata.

Natureza Jurídica da Alienação de Participações Societárias

O ponto central da decisão foi a definição da natureza jurídica da operação de venda de participações societárias. A consulente defendia que tal operação deveria ser enquadrada como venda de bens, sujeita ao percentual de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

Entretanto, a alienação de participações societárias no lucro presumido foi caracterizada pela Receita Federal como cessão de direitos, conforme expresso na decisão:

“A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação. A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.”

Esta interpretação é crucial para determinar o percentual de presunção aplicável, uma vez que o art. 15 da Lei nº 9.249/95 prevê percentuais distintos conforme a natureza da operação.

Percentuais de Presunção Aplicáveis

A Receita Federal concluiu que o percentual de presunção aplicável à receita obtida na alienação de participações societárias no lucro presumido é de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, por enquadrar-se na atividade de “cessão de direitos de qualquer natureza” prevista no art. 15, §1º, inciso III, alínea “c” da Lei nº 9.249/95.

A autoridade fiscal rejeitou o argumento de que a cessão de direitos mencionada na lei refere-se apenas à cessão provisória (como locação ou licenciamento), esclarecendo que “o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e cessão definitiva, para fins de utilização do referido percentual”.

Aplicando o princípio hermenêutico “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” (onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir), a Receita Federal afirmou que a cessão definitiva de direitos sobre participações societárias está sujeita ao mesmo tratamento que outras cessões de direitos.

Tributação pelo PIS/COFINS

Quanto às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, a Solução de Consulta determinou que:

  • A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente está sujeita ao regime de apuração cumulativa;
  • As alíquotas aplicáveis são de 0,65% para o PIS/PASEP e 4% para a COFINS;
  • É permitida a exclusão, da base de cálculo, do valor despendido para aquisição da participação, conforme art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e art. 3º, §14 da Lei nº 9.718/98.

A IN RFB nº 2.121/2022 expressamente incluiu as receitas decorrentes da alienação de participações societárias entre aquelas sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS, em seu art. 126, inciso XXIII.

Vinculação a Outras Soluções de Consulta

A Solução de Consulta nº 18/2025 foi declarada parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 347/2017 e nº 7/2021, que também tratam da tributação de alienação de participações societárias e de alienação de bens e direitos em geral.

Na Solução de Consulta nº 347/2017, a Receita Federal já havia adotado posição semelhante, aplicando o percentual de 32% para a determinação do lucro presumido nas operações de alienação de participações não permanentes.

Diferença entre Investimentos Permanentes e Não Permanentes

Importante destacar a distinção entre o tratamento tributário aplicável a investimentos permanentes e não permanentes:

  • Investimentos não permanentes: A receita de alienação constitui receita bruta, aplicando-se o percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL;
  • Investimentos permanentes: A alienação está sujeita à apuração de ganho de capital, que é acrescido diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem aplicação de percentuais de presunção.

Essa distinção é fundamental para a correta apuração tributária, uma vez que o erro no enquadramento pode resultar em recolhimento a menor de tributos, com incidência de multa e juros.

Impactos Práticos para Holdings

A decisão tem impactos significativos para holdings e outras empresas que alienam participações societárias sob o regime do lucro presumido:

  1. Maior carga tributária: A aplicação do percentual de 32% (ao invés de 8%) sobre a receita bruta resulta em base de cálculo quatro vezes maior para o IRPJ;
  2. Planejamento financeiro: As empresas devem considerar esse entendimento da Receita Federal ao planejar operações de alienação de participações societárias;
  3. Revisão de procedimentos: Contribuintes que aplicavam percentuais diferentes devem revisar seus procedimentos para evitar autuações fiscais;
  4. Documentação adequada: Torna-se ainda mais importante a correta caracterização contábil e documental dos investimentos como permanentes ou não permanentes.

A alienação de participações societárias no lucro presumido pode ter impactos substanciais no fluxo de caixa das empresas, exigindo adequado planejamento tributário, especialmente para holdings de participação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 18/2025 consolida o entendimento da Receita Federal sobre um tema que gerava diversas interpretações no meio empresarial. Embora a aplicação do percentual de 32% represente uma carga tributária mais elevada para as empresas, a definição clara por parte da administração tributária traz segurança jurídica para os contribuintes.

Vale ressaltar que este entendimento da Receita Federal não está imune a questionamentos judiciais. De fato, existem interpretações divergentes que defendem a aplicação do percentual de 8%, com base na natureza da operação como alienação de bens.

As holdings e empresas que realizam operações de alienação de participações societárias devem avaliar cuidadosamente cada caso concreto, considerando a natureza do investimento (permanente ou não permanente), o objeto social da empresa e a destinação dada ao ativo, além de buscar orientação especializada para mitigar riscos fiscais.

A compreensão precisa do tratamento tributário aplicável à alienação de participações societárias no lucro presumido é essencial para evitar contingências fiscais e otimizar a carga tributária dentro dos limites legais.

Simplifique suas Decisões Tributárias com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa e interpretação de normas complexas como a tributação de alienação de participações societárias, oferecendo orientações precisas instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...