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Admissão Temporária para Unidades de Carga: Caixas Metálicas, Contêineres e Pallets

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A admissão temporária para unidades de carga é um regime aduaneiro especial que permite a entrada de caixas metálicas, contêineres, pallets e seus acessórios no Brasil com suspensão total de tributos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos deste regime através da Solução de Consulta nº 41 – Cosit, de 22 de março de 2021.

O que são consideradas “unidades de carga”

De acordo com a legislação, consideram-se unidades de carga quaisquer equipamentos adequados à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas à movimentação de forma indivisível. Embora os contêineres e pallets sejam os tipos mais comuns, a RFB confirmou que caixas metálicas também podem ser enquadradas neste conceito, desde que atendam aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pelas normas nacionais e internacionais.

Para que um item seja considerado unidade de carga no âmbito da admissão temporária para unidades de carga, ele deve obrigatoriamente:

  • Ser adequado à unitização de cargas;
  • Mover-se de forma indivisível;
  • Servir ao transporte de mercadorias;
  • Atender aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pelas normas legais e regulamentares nacionais e internacionais.

Base legal da admissão temporária

O regime de admissão temporária possui fundamento legal no art. 75 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que estabeleceu as disposições gerais sobre a suspensão dos tributos incidentes na importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado.

Posteriormente, o art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, previu a possibilidade de admissão temporária de bens para utilização econômica, com pagamento de tributos proporcional ao tempo de permanência no país.

Atualmente, o art. 353 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), dispõe que o regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.

Admissão temporária automática para unidades de carga

O art. 39 do Regulamento Aduaneiro, cuja matriz legal é o art. 26 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, permite a livre entrada e saída no País de unidades de carga de qualquer nacionalidade, inclusive para fins de utilização no transporte doméstico.

De acordo com a Solução de Consulta nº 41 – Cosit, as caixas metálicas, contêineres e pallets, seus acessórios e equipamentos, na condição de unidades de carga estrangeiras, que entrem no Brasil com a finalidade de transportar mercadorias importadas, inclusive no percurso dentro do território nacional, serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária para unidades de carga com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sem necessidade de solicitação pelo sujeito passivo ou de despacho da autoridade competente.

Unidades de carga vazias

A Receita Federal também esclareceu que as unidades de carga vazias só podem entrar no Brasil sob o regime de admissão temporária para unidades de carga com suspensão total e de forma automática caso se destinem ao remanejamento de excedentes de outros países e para atendimento à demanda de cargas de exportação do País.

Tal entendimento é fundamentado no disposto no art. 5º, inciso IX, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, combinado com o art. 39, caput, e seu § 3º do Decreto nº 6.759, de 2009.

Segundo a norma, o regime também se aplica às unidades de carga vazias, de propriedade de empresa estrangeira, cujo transporte internacional tenha sido realizado mediante a emissão de conhecimento de carga, visando ao remanejamento de excedentes de outros países para atendimento à demanda de cargas de exportação do Brasil.

Nesse caso, o conhecimento de carga deverá estar consignado à empresa estrangeira proprietária ou detentora da posse da unidade de carga, ou à sua subsidiária representante no País.

Dispensa de declaração de importação

Um dos principais benefícios do regime de admissão temporária para unidades de carga é a dispensa do registro de declaração de importação. Conforme o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, as unidades de carga estrangeiras para utilização no transporte, inclusive o doméstico, serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação.

Essa simplificação do procedimento aduaneiro representa uma significativa redução de custos operacionais e burocráticos para as empresas que utilizam unidades de carga em operações internacionais de transporte de mercadorias.

O caso da consulta à Receita Federal

A Solução de Consulta nº 41 – Cosit foi emitida em resposta a uma consulta formulada por uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil, subsidiária de empresa multinacional e fornecedora global de logística que atende a indústrias e a outros operadores logísticos que exigem soluções de embalagens e de cadeias de fornecimento seguras, protetoras e econômicas.

A consulente pretendia utilizar o regime aduaneiro especial de admissão temporária para unidades de carga, automático, em relação às suas caixas metálicas, destinadas ao acondicionamento de mercadorias de seus clientes, transportadas nacional e internacionalmente.

A Receita Federal confirmou que as caixas metálicas fornecidas pela consulente a seus clientes, em decorrência da prestação de seus serviços de logística, no transporte doméstico e internacional, utilizadas para acondicionar mercadorias, desde que atendam aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pelas normas legais e regulamentares nacionais e internacionais, enquadram-se no conceito normativo de unidades de carga.

Conclusão

A admissão temporária para unidades de carga representa uma importante facilitação do comércio exterior, permitindo a livre circulação de equipamentos de unitização e transporte, com suspensão total de tributos e sem necessidade de procedimentos burocráticos complexos. Este regime aplica-se não apenas aos tradicionais contêineres e pallets, mas também a outros equipamentos como caixas metálicas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação.

As empresas que operam no comércio internacional devem estar atentas às possibilidades oferecidas por este regime, que pode representar significativa economia fiscal e operacional em suas atividades de logística internacional.

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