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Admissão Temporária de Veículos de Corrida Usados para Prestação de Serviços no Brasil

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Admissão Temporária de Veículos de Corrida Usados
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A Admissão Temporária de Veículos de Corrida Usados para prestação de serviços no Brasil é possível, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit nº 153, de 26 de setembro de 2018. Esta interpretação esclarece pontos importantes sobre o regime aduaneiro especial que permite a importação temporária destes bens com pagamento proporcional de tributos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 153 – Cosit
  • Data de publicação: 26 de setembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de importação e revenda de automóveis no mercado interno. O questionamento central envolvia a possibilidade de importar, sob o regime de comodato, carros de corrida usados provenientes dos Estados Unidos da América, para posterior utilização em eventos promocionais no Brasil.

Os veículos em questão são preparados especificamente para eventos esportivos e equipados com dispositivos de segurança que permitem sua utilização por amadores, como pedais de freio adicionais para uso pelo instrutor em caso de emergência. A intenção do consulente era proporcionar a seus clientes a experiência de pilotar carros de corrida com auxílio de corpo técnico especializado.

O Regime de Admissão Temporária

O regime aduaneiro especial de admissão temporária está previsto no artigo 353 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e permite a importação de bens que permanecerão no país por prazo determinado, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos.

Na modalidade de Admissão Temporária de Veículos de Corrida Usados para utilização econômica, disciplinada no artigo 373 do mesmo decreto, os bens ficam sujeitos ao pagamento proporcional dos tributos federais, considerando seu tempo de permanência no território nacional. Esta proporcionalidade é calculada pela aplicação do percentual de 1% ao mês sobre o montante dos tributos originalmente devidos.

Conforme o § 1º do artigo 373, considera-se utilização econômica “o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda”.

Análise da Consulta

A Receita Federal entendeu que a operação descrita pelo consulente se enquadra perfeitamente na hipótese de admissão temporária para utilização econômica, pois os veículos serão utilizados para prestar serviços a terceiros – no caso, proporcionar a experiência de pilotar carros de corrida adaptados, com acompanhamento técnico.

Um ponto crucial da análise foi a constatação de que a relação jurídica estabelecida não configura uma simples locação (obrigação de dar), mas sim uma prestação de serviços (obrigação de fazer), já que os veículos não serão disponibilizados para uso livre dos clientes, mas utilizados sob monitoramento técnico da empresa importadora.

Importação de Bens Usados

Quanto à possibilidade de aplicação do regime a bens usados, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) confirmou este entendimento, citando inclusive a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 108/2001, que já havia estabelecido a viabilidade de submeter bens usados ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos.

O artigo 373-A do Regulamento Aduaneiro determina que o tratamento administrativo aplicável na admissão de bens no regime será o mesmo exigido para operações de importação definitiva. Isto significa que, embora o artigo 57 da Portaria Secex nº 23/2011 vede a importação de bens de consumo usados, esta restrição não se aplica ao caso analisado por duas razões:

  1. Os veículos serão utilizados no exercício regular das atividades da empresa, devendo ser devidamente registrados em sua contabilidade;
  2. Não se enquadram na definição econômica de bens de consumo, que são aqueles destinados a satisfazer necessidades individuais ou familiares.

No entanto, é importante observar que, conforme o artigo 15 da Portaria Secex nº 23/2011, as importações de material usado estão sujeitas a Licenciamento Não Automático. Portanto, a empresa interessada deverá obter a respectiva licença de importação antes de proceder com a operação.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que é possível a aplicação do regime de Admissão Temporária de Veículos de Corrida Usados para utilização econômica, desde que:

  • Seja observado o tratamento administrativo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior para bens usados;
  • Seja deferida a respectiva licença de importação;
  • Os veículos sejam importados em regime de comodato;
  • O objetivo seja a prestação de serviços a clientes brasileiros que desejam ter a experiência de pilotar os veículos com auxílio técnico especializado.

Este entendimento tem como base legal os artigos 373 e 373-A do Regulamento Aduaneiro e os artigos 15, 42, 43 e 57 da Portaria Secex nº 23/2011, considerando que os veículos em questão não se enquadram na condição de bens de consumo.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para empresas que desejam importar temporariamente veículos usados para atividades específicas no Brasil:

  • Viabiliza modelos de negócio baseados em experiências esportivas e eventos promocionais;
  • Permite o pagamento proporcional de tributos (1% ao mês), reduzindo consideravelmente os custos em comparação com uma importação definitiva;
  • Exige que a empresa obtenha Licenciamento Não Automático para a importação;
  • Demanda que a operação seja estruturada como prestação de serviços, com acompanhamento técnico, e não como simples disponibilização dos veículos aos clientes.

Empresas interessadas em operações similares devem atentar para a necessidade de caracterizar adequadamente a atividade como prestação de serviços e não como locação, além de observar os requisitos administrativos para importação de bens usados. É recomendável também que o regime de comodato esteja devidamente formalizado e que a documentação comprove que os veículos serão utilizados exclusivamente para os fins declarados.

Vale ressaltar que a consulta analisada se refere especificamente a veículos de corrida modificados e equipados com dispositivos de segurança, destinados a eventos promocionais, não sendo automaticamente aplicável a outros tipos de veículos ou finalidades diversas.

Para conhecer mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, é possível acessar o texto integral no site da Receita Federal.

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