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Admissão Temporária de Aeronaves em Contratos de Intercâmbio

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Admissão Temporária de Aeronaves em Contratos de Intercâmbio
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A Admissão Temporária de Aeronaves em Contratos de Intercâmbio foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 56 – Cosit, de 23 de junho de 2020. Este documento estabelece parâmetros claros sobre o regime aduaneiro aplicável às aeronaves estrangeiras que operam no Brasil sob contratos de interchange.

Identificação da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 56 – Cosit
  • Data de publicação: 23 de junho de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto do Modelo de Interchange

O modelo de operação denominado “Interchange” ou “Intercâmbio” foi regulamentado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) por meio da Instrução Suplementar nº 119-006. Esse modelo inovador permite que uma empresa aérea brasileira opere temporariamente aeronaves estrangeiras em rotas internacionais, sem que haja transferência permanente da aeronave.

De acordo com a definição da ANAC, o “Acordo de Intercâmbio” corresponde a “qualquer contrato entre operadores (nacionais e estrangeiros) no qual o controle operacional de uma aeronave é transferido por períodos curtos de tempo de um operador para outro”. Nesse modelo, o último operador assume a responsabilidade pelo controle operacional da aeronave no momento da transferência.

Em termos práticos, o modelo funciona da seguinte forma: nos aeroportos denominados “pontos de rotação”, um operador primário (empresa estrangeira) entrega a aeronave ao operador secundário (empresa brasileira). A aeronave estrangeira ingressa no Brasil exercendo transporte internacional e retorna ao exterior operada pela empresa brasileira, também em voo internacional.

Questão Central da Consulta

A empresa consulente questionou à RFB se as aeronaves operadas sob o modelo de “Interchange” estariam sujeitas ao regime especial de admissão temporária automática com suspensão total de tributos, conforme previsto no art. 5°, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, ou se seria aplicável outro regime aduaneiro.

A dúvida se justifica porque existem diferentes modalidades do regime de admissão temporária que resultam em tratamentos tributários distintos: a admissão temporária com suspensão total de tributos e a admissão temporária com suspensão parcial (para utilização econômica).

Fundamentação Legal

A análise da RFB baseou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Convenção de Chicago (Decreto nº 21.713/1946), artigo 24
  • Decreto-Lei nº 37/1966, artigos 75 a 77
  • Lei nº 9.430/1996, artigo 79
  • Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), artigos 357, 373, 373-A e 374
  • Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, artigo 5º, inciso I

A RFB também se baseou na interpretação já estabelecida na Solução de Consulta nº 459 – Cosit, de 20 de setembro de 2017, que diferencia claramente as situações em que a aeronave ingressa como veículo de transporte internacional (sujeita à suspensão total) daquelas em que a aeronave é importada como bem para utilização econômica no território nacional (sujeita à suspensão parcial).

Distinção de Situações: Veículo Transportador vs. Bem para Utilização Econômica

De acordo com a análise da RFB, é fundamental distinguir duas situações:

1. Admissão temporária com suspensão total de tributos: aplicável quando a aeronave ingressa no país exercendo atividade de transporte internacional de carga ou passageiros. Nesses casos, a admissão se dá de forma automática, sem registro de declaração de importação, conforme previsto no art. 357 do Regulamento Aduaneiro e no art. 5º, inciso I da IN RFB nº 1.600/2015.

2. Admissão temporária para utilização econômica: aplicável quando a aeronave é importada em caráter temporário para prestação de serviços no país (como táxi aéreo doméstico, por exemplo). Nesse caso, aplica-se a suspensão parcial, com pagamento proporcional dos tributos incidentes na importação, conforme arts. 56 a 77 da IN RFB nº 1.600/2015.

Características do Modelo de Interchange Analisado

A consulente destacou as seguintes características do modelo de operação objeto da consulta:

  • As aeronaves são utilizadas exclusivamente para voos internacionais de transporte de passageiros e/ou cargas
  • A empresa brasileira não possui autorização para realizar voos domésticos com essas aeronaves
  • O tempo de permanência da aeronave no Brasil é de apenas 1 ou 2 dias, basicamente para reabastecimento, limpeza e eventual manutenção preventiva
  • A aeronave sempre chega ao Brasil e parte ao exterior do mesmo aeroporto

Conforme os Contratos Específicos de Intercâmbio de Aeronaves registrados na ANAC, a empresa intercambiadora (estrangeira) cede à intercambiada (brasileira) o controle operacional da aeronave por prazo determinado, sempre com o consentimento do proprietário, quando aplicável.

Conclusão da Receita Federal

Após análise detalhada, a RFB concluiu que se aplica às aeronaves objeto de “Interchange” o regime de admissão temporária automática com suspensão total dos tributos, desde que mantidas as seguintes condições:

  1. As aeronaves sejam utilizadas no transporte internacional de passageiros e/ou cargas
  2. As aeronaves ingressem no país exercendo essa atividade
  3. As aeronaves permaneçam no país apenas pelo tempo necessário para reabastecimento, limpeza, manutenção e embarque antes do retorno internacional
  4. Seja vedado o voo doméstico ou qualquer outro tipo de utilização econômica

Impactos Práticos para as Empresas Aéreas

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para as empresas aéreas brasileiras que desejam operar aeronaves estrangeiras em rotas internacionais sob o modelo de “Interchange”, clarificando que:

  • Não há necessidade de registro de declaração de importação para essas operações
  • Não há incidência de tributos federais para as aeronaves nessa condição
  • As empresas devem manter o modelo estritamente dentro das condições estabelecidas, especialmente quanto à exclusividade de uso para voos internacionais
  • O tempo de permanência no país deve ser limitado ao necessário para as operações de embarque/desembarque e manutenção básica

É importante destacar que o regime de admissão temporária automática com suspensão total de tributos não se aplica caso a aeronave seja utilizada para voos domésticos ou permaneça em território nacional por período além do necessário para o exercício da atividade de transporte internacional.

Precedente Administrativo

A Solução de Consulta nº 56/2020 está vinculada parcialmente à Solução de Consulta nº 459 – Cosit, de 20 de setembro de 2017, representando um importante precedente administrativo para o setor de aviação civil. Enquanto a SC 459/2017 analisou situação em que não cabia a admissão temporária com suspensão total (para táxi aéreo doméstico), a presente decisão analisa justamente o caso oposto, em que tal regime é aplicável.

Esta interpretação está alinhada com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção de Chicago, internalizada pelo Decreto nº 21.713/1946, que prevê a admissão temporária com isenção de direitos para aeronaves em voo internacional.

Para empresas que operam ou planejam operar sob o modelo de “Interchange”, este entendimento da Receita Federal representa uma importante redução de custos tributários e de complexidade operacional, permitindo maior flexibilidade no uso de frotas internacionais para rotas que saem ou chegam ao Brasil.

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