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Adjuvantes agrícolas não têm direito à alíquota zero de PIS/COFINS, define Receita Federal

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adjuvantes agrícolas não têm direito à alíquota zero de PIS/COFINS
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Os adjuvantes agrícolas não têm direito à alíquota zero de PIS/COFINS conforme interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB), que esclareceu a questão através da Solução de Consulta nº 4 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 20 de fevereiro de 2024.

A consulta tributária analisada pela RFB questionava se o produto “adjuvante para calda de pulverização agrícola”, bem como suas matérias-primas, estariam amparados pelo benefício fiscal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004, que estabelece alíquota zero das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS para defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) e suas matérias-primas.

O que são adjuvantes agrícolas e qual sua finalidade?

Conforme descrito no processo, os adjuvantes são substâncias ou compostos que não possuem propriedades fitossanitárias e são adicionados durante a preparação de caldas com defensivos para aumentar sua eficiência ou modificar suas propriedades. O objetivo é otimizar a aplicação de produtos agrícolas, facilitando o combate a plantas daninhas, pragas e doenças, reduzindo riscos de perdas.

A consulente informou que fabrica o adjuvante separadamente, com embalagem própria, sendo sua utilização realizada em conjunto com defensivos agrícolas no momento da aplicação na lavoura.

A base legal para a alíquota zero de PIS/COFINS

O dispositivo legal em questão é o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004, que estabelece:

“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

(…)

II – defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;”

A regulamentação desta desoneração foi feita pelo Decreto nº 5.630/2005, que em seu artigo 1º, § 2º, determina que a redução a zero das alíquotas, no caso das matérias-primas, aplica-se somente quando a pessoa jurídica adquirente for fabricante dos produtos relacionados.

Interpretação restritiva de benefícios fiscais

A Receita Federal destacou em sua análise que, por se tratar de regra desonerativa que estabelece exceção ao poder de tributar, a alíquota zero deve ser interpretada literalmente, conforme preceitua o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

Assim, o benefício fiscal se aplica exclusivamente aos defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e às suas matérias-primas – estas apenas quando o adquirente for fabricante do defensivo agropecuário alcançado pela alíquota zero.

Análise sobre a classificação do adjuvante

A Receita Federal analisou detalhadamente se o adjuvante poderia ser enquadrado como defensivo agrícola para fins da alíquota zero. Para isso, baseou-se nas definições legais contidas na Lei nº 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos) e no Decreto nº 4.074/2002, que regulamenta essa lei.

De acordo com o Decreto nº 4.074/2002, em seu artigo 1º, há definições específicas e distintas para:

  • Agrotóxicos e afins: produtos e agentes destinados a alterar a composição da flora ou fauna para preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
  • Adjuvante: produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar sua aplicação.

A Solução de Consulta esclarece que os adjuvantes agrícolas não têm direito à alíquota zero de PIS/COFINS por duas razões fundamentais:

  1. Não se enquadram na definição de defensivo agropecuário (agrotóxico) classificado na posição 38.08 da TIPI;
  2. Não se caracterizam como matéria-prima desses defensivos.

A diferença de tratamento entre defensivos e adjuvantes

A distinção entre defensivos e adjuvantes é tão significativa que, conforme destacado na Solução de Consulta, os adjuvantes foram considerados produtos de venda livre, dispensados de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), após o Parecer nº 00871/2017/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, enquanto os defensivos agrícolas estão sujeitos a rigoroso controle e registro.

Esta diferenciação foi formalizada nos Atos MAPA nº 104, de 20 de novembro de 2017, e nº 108, de 28 de novembro de 2017, que estabeleceram que “os produtos caracterizados exclusivamente como adjuvantes são produtos de venda livre, sem necessidade de qualquer autorização do MAPA”.

Conclusão da Receita Federal

Diante da análise técnica e jurídica, a Receita Federal concluiu que:

“O adjuvante agrícola – bem como as matérias-primas nele utilizadas e adquiridas por seus fabricantes – não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins trazido no artigo 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, por não estar enquadrado na definição de defensivo agropecuário (agrotóxico) classificado na posição 38.08 da TIPI, e por não se enquadrar como matéria-prima desses defensivos.”

Impactos práticos para fabricantes e importadores

Esta decisão tem implicações diretas para empresas que fabricam ou comercializam adjuvantes agrícolas, que deverão:

  • Recolher integralmente PIS/COFINS sobre a venda desses produtos no mercado interno;
  • Recolher as contribuições também na importação de adjuvantes;
  • Não aplicar a alíquota zero para matérias-primas utilizadas na fabricação de adjuvantes.

Os adjuvantes agrícolas não têm direito à alíquota zero de PIS/COFINS, mesmo que sejam classificados na posição 38.08 da TIPI, pois o que determina o benefício não é apenas a classificação fiscal, mas também a natureza do produto conforme definido na legislação específica.

Para os contribuintes que eventualmente vinham aplicando a alíquota zero para estes produtos, a Solução de Consulta sinaliza a necessidade de revisão de procedimentos, com possível impacto tributário em suas operações.

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