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Adjuvantes agrícolas não têm direito à alíquota zero de PIS/COFINS como defensivos

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adjuvantes agrícolas não têm direito à alíquota zero
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Os adjuvantes agrícolas não têm direito à alíquota zero de PIS/COFINS aplicável aos defensivos agropecuários. Este entendimento foi definido pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 4 – COSIT, publicada em 20 de fevereiro de 2024, que analisou o enquadramento dos adjuvantes no benefício fiscal previsto pela Lei nº 10.925/2004.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 4/2024
Data de publicação: 20 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – COSIT/RFB

Contexto da Consulta Fiscal

Um contribuinte, fabricante de defensivos agrícolas, questionou à Receita Federal se os adjuvantes para calda de pulverização agrícola, classificados na posição 38.08 da TIPI (Tabela de Incidência do IPI), assim como as matérias-primas utilizadas em sua fabricação, estariam abrangidos pelo benefício da alíquota zero de PIS/COFINS previsto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004.

O dispositivo legal em questão estabelece:

“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

[…]

II – defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;”

O consulente argumentou que os adjuvantes, embora não possuam propriedades fitossanitárias próprias, deveriam estar contemplados no benefício por estarem classificados na posição 38.08 da TIPI sob o termo “produtos semelhantes” e por serem utilizados em conjunto com defensivos agrícolas para aumentar sua eficiência.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal analisou detalhadamente a questão sob dois aspectos fundamentais:

1. Interpretação literal da norma tributária desonerativa

Primeiramente, o órgão destacou que, por se tratar de norma que implica dispensa de pagamento de tributo (alíquota zero), sua interpretação deve ser literal, conforme estabelece o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966):

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

[…]

II – outorga de isenção;”

Assim, para fazer jus ao benefício, o produto deve atender a uma das duas condições:

  1. Enquadrar-se no conceito legal de “defensivo agrícola” e estar classificado na posição 38.08 da NCM; ou
  2. Ser matéria-prima de defensivo agrícola classificado na posição 38.08 da NCM, sendo adquirido por fabricante deste defensivo.

2. Conceito legal de defensivo agrícola versus adjuvante

A análise da COSIT fundamentou-se na definição legal de “defensivos agrícolas” (agrotóxicos) e “adjuvantes”, recorrendo à legislação específica:

Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788/2018, a posição 38.08 da TIPI abrange produtos “concebidos para destruir os germes patogênicos, os insetos, os musgos e bolores, as ervas daninhas, os roedores, as aves nocivas etc.”, além de “inibidores de germinação e os reguladores de crescimento vegetal”.

Já o Decreto nº 4.074/2002, que regulamenta a Lei nº 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos), define claramente:

  • Agrotóxicos e afins: “produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso […] cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos […]”.
  • Adjuvante: “produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação”.

A COSIT destacou que a própria consulente definiu adjuvante como “uma substância ou composto que não possui propriedades fitossanitárias“, mas que é adicionado para aumentar a eficiência dos defensivos agrícolas.

3. Distinção normativa e regulatória

Um ponto determinante na análise foi o fato de que, diferentemente dos agrotóxicos (defensivos), os adjuvantes não estão sujeitos ao rígido processo de registro e controle pelos órgãos federais competentes. Em 2017, após Parecer nº 00871/2017/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, o Ministério da Agricultura determinou que:

  • “Os produtos caracterizados exclusivamente como adjuvantes são produtos de venda livre, sem necessidade de qualquer autorização do MAPA” (Ato MAPA nº 104, de 20 de novembro de 2017).

Esta distinção regulatória reforça o entendimento de que os adjuvantes constituem categoria de produtos diferente dos defensivos agropecuários.

4. Matérias-primas utilizadas no adjuvante

A COSIT também esclareceu que as matérias-primas utilizadas na fabricação de adjuvantes não se enquadram no benefício fiscal, pois não são consideradas matérias-primas de defensivos agrícolas. Conforme informado pela própria consulente, “o adjuvante é fabricado em separado, possui embalagem própria, sendo que sua utilização/aplicação ocorre juntamente com o defensivo agrícola quando da sua aplicação na lavoura”.

Decisão e Impactos Práticos

A Solução de Consulta concluiu que “o adjuvante agrícola – bem como as matérias-primas nele utilizadas e adquiridas por seus fabricantes – não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição Para o PIS/Pasep e da Cofins” previsto no artigo 1º, II, da Lei nº 10.925/2004.

Esta decisão tem efeitos significativos para o setor agrícola, especialmente para:

  1. Fabricantes de adjuvantes: não poderão vender seus produtos com alíquota zero de PIS/COFINS, o que impacta diretamente o preço final.
  2. Fornecedores de matérias-primas: não poderão se beneficiar da alíquota zero nas vendas destinadas à produção de adjuvantes.
  3. Produtores rurais: enfrentarão custos mais elevados para aquisição de adjuvantes em comparação aos defensivos agrícolas propriamente ditos.

Análise Comparativa

É importante destacar que, enquanto os defensivos agrícolas desfrutam de diversos benefícios fiscais, incluindo a alíquota zero de PIS/COFINS, os adjuvantes, embora façam parte da cadeia produtiva agrícola e contribuam para a eficiência dos defensivos, não recebem o mesmo tratamento tributário.

Esta distinção evidencia a importância de uma classificação fiscal adequada dos produtos relacionados à agricultura, uma vez que o enquadramento incorreto pode resultar em autuações fiscais e recolhimento indevido de tributos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4/2024 da COSIT oferece importante orientação para o tratamento tributário dos adjuvantes agrícolas, estabelecendo clara distinção entre estes e os defensivos agropecuários para fins de aplicação do benefício fiscal da alíquota zero de PIS/COFINS.

Os contribuintes que atuam com adjuvantes agrícolas devem revisar seus procedimentos fiscais à luz desse entendimento, garantindo a correta tributação desses produtos e evitando possíveis contingências tributárias.

Empresas que possam ter aplicado indevidamente a alíquota zero de PIS/COFINS sobre a venda de adjuvantes devem considerar a regularização das operações passadas, especialmente considerando que a posição da Receita Federal agora está claramente definida.

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