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Adicional de 1% na Cofins-Importação para peixes: entenda os períodos de aplicação

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adicional de 1% na Cofins-Importação para peixes
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O adicional de 1% na Cofins-Importação para peixes tem gerado dúvidas entre empresas importadoras sobre os períodos exatos de sua aplicação e os produtos afetados. A Solução de Consulta nº 110 – Cosit, de 29 de junho de 2021, esclareceu definitivamente essa questão, estabelecendo os períodos específicos em que este adicional foi e voltou a ser aplicado sobre peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 110 – Cosit
Data de publicação: 29 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A presente Solução de Consulta esclarece que o adicional de 1% na Cofins-Importação para peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI foi aplicado em dois períodos distintos: inicialmente de 21 de setembro de 2012 a 7 de março de 2013 e, posteriormente, de 1º de setembro de 2018 a 31 de dezembro de 2020. Esta definição é essencial para empresas importadoras de gêneros alimentícios, em especial peixes congelados e filés de peixe.

Contexto da Norma

A legislação que regulamenta o adicional da Cofins-Importação passou por diversas alterações ao longo do tempo, o que gerou questionamentos sobre sua aplicabilidade a produtos específicos. O adicional de alíquota da Cofins-Importação foi instituído originalmente pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, com o objetivo de equilibrar a concorrência entre produtos importados e nacionais.

A controvérsia específica sobre os produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI (peixes congelados e filés de peixe) surgiu porque, em determinados momentos, estes produtos foram beneficiados com alíquota zero da Cofins-Importação, conforme previsto no art. 1º, XX, da Lei nº 10.925/2004, com redação dada pela Lei nº 12.839/2013. Ao mesmo tempo, estavam listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, o que os tornaria, em tese, sujeitos ao adicional previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Primeiro Período de Aplicação (2012-2013)

Conforme esclarecido pela Solução de Consulta, baseando-se no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, o adicional de 1% na Cofins-Importação para peixes foi aplicável no primeiro período entre 21 de setembro de 2012 (data de entrada em vigor da MP nº 582/2012) e 7 de março de 2013 (dia anterior à publicação da MP nº 609/2013).

Esse primeiro período de aplicação ocorreu porque:

  • Os produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI foram incluídos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 pela MP nº 582/2012, a partir de 21/09/2012;
  • Durante esse período, a alíquota da Cofins-Importação aplicável a esses produtos estava estabelecida no art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
  • O §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, vigente à época, estabelecia o adicional de um ponto percentual para produtos listados no referido Anexo I.

Intervalo sem Incidência do Adicional (2013-2018)

A partir de 8 de março de 2013, com a publicação da MP nº 609/2013 (posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013), a alíquota da Cofins-Importação aplicável aos produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI foi reduzida a zero e passou a estar prevista exclusivamente no inciso XX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.

Nesse cenário, o adicional deixou de incidir sobre esses produtos porque, conforme explicado no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, o adicional não se aplica “na importação de produtos que não são citados no art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e que sofrem a incidência da Cofins-Importação mediante a aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste”.

Ou seja, como a alíquota (zero) aplicável estava prevista em lei específica (Lei nº 10.925/2004) e não no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, o adicional não incidia nesse período.

Segundo Período de Aplicação (2018-2020)

Com a publicação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, um novo cenário foi estabelecido. O art. 2º desta lei alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, passando a mencionar expressamente os produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI no inciso XVII do referido parágrafo.

Conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 13.670/2018, essa alteração entrou em vigor em 1º de setembro de 2018 (primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação) e tinha vigência prevista até 31 de dezembro de 2020.

Nesse segundo período, o adicional de 1% na Cofins-Importação para peixes voltou a incidir sobre os produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI, mesmo com a alíquota da contribuição reduzida a zero, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 258 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que consolidou a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Impactos Práticos

A definição clara dos períodos de aplicação do adicional de 1% na Cofins-Importação para peixes tem implicações significativas para empresas do setor:

  1. Revisão fiscal: Empresas importadoras de peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI que não recolheram o adicional nos períodos determinados (21/09/2012 a 07/03/2013 e 01/09/2018 a 31/12/2020) podem estar sujeitas a autuações fiscais.
  2. Possibilidade de crédito: É importante ressaltar que, conforme o Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, “o pagamento do adicional da Cofins-Importação não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins”.
  3. Planejamento tributário: Empresas que realizam importações desses produtos precisam atentar para a possibilidade de novas alterações legislativas que possam reintroduzir o adicional em períodos futuros.

Para as empresas do setor, é fundamental revisar as operações realizadas nos períodos mencionados para verificar a correta aplicação do adicional de 1%, evitando contingências fiscais. Especialmente no segundo período (2018-2020), quando o adicional incidia mesmo sobre alíquota zero, muitos contribuintes podem ter deixado de recolher o tributo por interpretação equivocada da legislação.

Análise Comparativa dos Períodos

A complexidade da aplicação do adicional de 1% na Cofins-Importação para peixes pode ser melhor compreendida através de uma análise comparativa dos diferentes períodos:

  • Primeiro período (21/09/2012 a 07/03/2013): O adicional incidia porque os produtos estavam listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 e a alíquota da Cofins-Importação aplicável estava prevista no art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
  • Intervalo (08/03/2013 a 31/08/2018): O adicional não incidia porque a alíquota zero aplicável passou a estar prevista no art. 1º, XX, da Lei nº 10.925/2004, e não no art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
  • Segundo período (01/09/2018 a 31/12/2020): O adicional voltou a incidir porque a Lei nº 13.670/2018 alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, determinando expressamente a aplicação do adicional sobre os produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI, mesmo com alíquota zero.

Esta alternância de tratamento fiscal demonstra a importância de acompanhar constantemente as alterações na legislação tributária, especialmente em setores com tributação complexa como o de importação de alimentos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 110 – Cosit, de 29 de junho de 2021, ao esclarecer os períodos de aplicação do adicional de 1% na Cofins-Importação para peixes e outros produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI, trouxe segurança jurídica para o setor. Entretanto, é fundamental que empresas importadoras mantenham-se atualizadas sobre eventuais novas alterações legislativas que possam afetar a tributação desses produtos.

Ressalta-se que, embora o segundo período de aplicação do adicional tenha se encerrado em 31 de dezembro de 2020, conforme previsto na Lei nº 13.670/2018, a legislação tributária é dinâmica e sujeita a constantes mudanças, o que exige vigilância contínua dos contribuintes.

A consulta à Receita Federal e o acompanhamento das soluções de consulta sobre o tema são ferramentas essenciais para assegurar o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à importação desses produtos.

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