O adicional de 1% na COFINS-Importação tem gerado dúvidas recorrentes entre contribuintes que realizam operações de comércio exterior, especialmente quanto à sua aplicação em produtos com alíquotas diferenciadas. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente esta questão através da Solução de Consulta nº 133 – Cosit, de 13 de fevereiro de 2017, que consolida o entendimento oficial sobre a matéria.
Esta Solução de Consulta vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10/2014 estabelece parâmetros claros sobre a aplicação do adicional, eliminando dúvidas quanto à sua incidência e às mercadorias alcançadas pelo acréscimo de alíquota.
Histórico do adicional de 1% na COFINS-Importação
O adicional de 1% na COFINS-Importação foi instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, sendo posteriormente convertido na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. O objetivo principal desta majoração foi restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais, após a criação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Desde sua criação, o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 (dispositivo que estabelece o adicional) passou por diversas alterações, o que gerou questionamentos sobre sua correta aplicação, especialmente para produtos com alíquotas diferenciadas da alíquota geral de 7,6%.
Evolução normativa e abrangência do adicional
A Receita Federal, através do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, apresentou um detalhado histórico das alterações legislativas e seus impactos na incidência do adicional de 1% na COFINS-Importação. Podemos dividir esta evolução em dois períodos distintos:
Período de 01/12/2011 a 31/07/2013
Durante este período, o adicional incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 que se submetiam à alíquota da COFINS-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8º (alíquota geral de 7,6%).
A redação vigente neste período fazia menção expressa à “alíquota de que trata o inciso II do caput”, limitando a incidência do adicional apenas aos produtos sujeitos à alíquota geral, mesmo que estivessem listados no Anexo da Lei nº 12.546/2011.
Período a partir de 01/08/2013
A partir de 1º de agosto de 2013, com a entrada em vigor da nova redação dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 612/2013 (posteriormente ratificada pela Lei nº 12.844/2013), o adicional de 1% na COFINS-Importação passou a incidir sobre todos os produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, independentemente de estarem sujeitos à alíquota geral (7,6%) ou às alíquotas diferenciadas estabelecidas nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
A mudança textual foi significativa. A nova redação substituiu a expressão “alíquota de que trata o inciso II do caput” por “alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo”, ampliando consideravelmente o escopo de aplicação do adicional.
Regras de aplicação do adicional segundo o Parecer Normativo
O Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, ao qual a Solução de Consulta nº 133 está vinculada, estabelece as seguintes regras para aplicação do adicional de 1% na COFINS-Importação:
- O adicional deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência, mesmo que exista redução (parcial ou total) ou majoração da alíquota da COFINS-Importação;
- A incidência ocorre independentemente de a redução ou majoração ser concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ou por ato infralegal;
- O adicional se aplica tanto para alíquotas ad valorem (percentuais) quanto para alíquotas específicas;
- Não incide na importação de produtos que não são citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e que sofrem incidência da COFINS-Importação mediante aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso;
- Não incide na importação de produtos alcançados por imunidade da COFINS-Importação;
- Não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por isenção da COFINS-Importação;
- Não deve ser cobrado na importação de produtos com suspensão total da incidência, pagamento ou exigência da COFINS-Importação;
- Incide normalmente na importação de produtos com suspensão parcial, limitando-se sua cobrança à mesma proporção e prazo aplicáveis à contribuição principal.
Alíquota zero e aplicação do adicional
Um ponto que merece destaque especial é a aplicação do adicional de 1% na COFINS-Importação em casos de produtos com alíquota zero. Segundo a Receita Federal, mesmo quando a alíquota ordinária está reduzida a zero por disposição do próprio art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ou por ato infralegal (como o Decreto nº 6.426/2008), a pessoa jurídica importadora deverá sofrer a incidência do respectivo adicional.
A justificativa para essa interpretação está na própria natureza do adicional, que visa restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos nacionais e importados. Assim, eximir quaisquer desses bens da incidência do adicional poderia prejudicar o equilíbrio almejado pelo legislador.
Não geração de créditos
Outro aspecto relevante esclarecido pelo Parecer Normativo é que, em qualquer hipótese, o pagamento do adicional de 1% na COFINS-Importação não gera para o sujeito passivo direito à apuração de crédito da COFINS.
A Receita Federal ressalta que, mesmo nas hipóteses em que a importação do produto está sujeita à alíquota modal da COFINS-Importação, não pode haver creditamento em relação ao valor pago a título de adicional, pois este guarda relativa independência em relação à COFINS-Importação ordinária.
Permitir tal creditamento subverteria os objetivos da instituição do adicional, pois criaria vantagem competitiva injustificável para o produto importado em relação ao nacional.
Casos práticos de aplicação do adicional
Para facilitar o entendimento, vejamos alguns exemplos práticos de aplicação do adicional de 1% na COFINS-Importação:
- Caso 1: Importação de produto listado no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, sujeito à alíquota geral de 7,6%. Neste caso, aplicar-se-á a alíquota de 8,6% (7,6% + 1%).
- Caso 2: Importação de produto listado no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, sujeito à alíquota diferenciada de 3,52% (§ 3º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004). A partir de 01/08/2013, aplicar-se-á a alíquota de 4,52% (3,52% + 1%).
- Caso 3: Importação de produto listado no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, com alíquota zero por força de disposição legal ou ato infralegal. A partir de 01/08/2013, aplicar-se-á apenas o adicional de 1%.
- Caso 4: Importação de produto listado no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, com suspensão parcial de 50% da COFINS-Importação. A partir de 01/08/2013, haverá também suspensão de 50% do adicional, sendo devidos 50% da alíquota normal mais 0,5% do adicional.
É importante observar que a consulente que originou a Solução de Consulta nº 133 questionava especificamente se o adicional era aplicável aos produtos gravados com alíquotas diferentes de 7,6% a partir de agosto de 2012. A Receita Federal esclareceu que a data correta para essa ampliação da incidência foi 1º de agosto de 2013, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 612/2013.
Conclusão e recomendações para os contribuintes
A correta aplicação do adicional de 1% na COFINS-Importação é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir o cumprimento da legislação tributária. Os importadores devem estar atentos às regras estabelecidas pelo Parecer Normativo Cosit nº 10/2014 e pela Solução de Consulta nº 133/2017.
É recomendável que as empresas que realizam operações de importação:
- Verifiquem se os produtos importados estão listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011;
- Identifiquem corretamente a alíquota aplicável da COFINS-Importação (geral ou diferenciada);
- Apliquem o adicional de 1% quando devido, independentemente de reduções ou majorações da alíquota ordinária;
- Não computem o valor pago a título de adicional para fins de creditamento da COFINS;
- Mantenham-se atualizadas quanto a eventuais alterações legislativas que possam impactar a aplicação do adicional.
A compreensão clara destas regras é essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para evitar contingências fiscais relacionadas ao adicional de 1% na COFINS-Importação.
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