O Adicional de 1% na Cofins-Importação deve ser aplicado mesmo nas importações beneficiadas com alíquota zero, conforme estabelecido pela Solução de Consulta nº 194/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Esta orientação afeta diretamente importadores de produtos farmacêuticos e outros itens beneficiados pelo Decreto nº 6.426/2008.
Contextualização da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 194 da Cosit, publicada em 28 de março de 2017, esclareceu uma dúvida recorrente entre importadores: o Adicional de 1% na Cofins-Importação é devido mesmo para produtos com alíquota zero dessa contribuição?
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor farmacêutico que importava produtos e insumos farmacêuticos, operações que, em tese, poderiam ser beneficiadas com a alíquota zero da Cofins-Importação, nos termos do Decreto nº 6.426/2008.
A questão principal centrou-se na aplicabilidade do adicional de 1% sobre operações já desoneradas pelo citado Decreto, considerando que a Lei nº 12.844/2013 estabeleceu que “as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual” para produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
Histórico do Adicional da Cofins-Importação
O Adicional de 1% na Cofins-Importação foi originalmente introduzido pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, como parte do chamado “Plano Brasil Maior”. A medida tinha como objetivo promover isonomia tributária entre produtos nacionais e importados.
A evolução legislativa desse adicional passou por várias alterações:
- MP nº 540/2011: instituiu o adicional de 1,5% na alíquota da Cofins-Importação para produtos específicos;
- Lei nº 12.546/2011: manteve a alíquota e modificou a lista de produtos;
- MP nº 563/2012: reduziu o adicional para 1% e alterou a lista de produtos;
- Lei nº 12.715/2012: manteve o adicional de 1% e a lista de produtos;
- MP nº 612/2013: estendeu o adicional de 1% para todas as alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- Lei nº 12.844/2013: ratificou a extensão do adicional.
Esta evolução demonstra uma ampliação gradual do escopo do adicional, que inicialmente afetava apenas produtos tributados pela alíquota padrão, mas posteriormente foi estendido para todas as alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Fundamento Legal da Solução de Consulta
A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, que já havia estabelecido que o Adicional de 1% na Cofins-Importação deve ser aplicado nas seguintes condições:
- Entre 01/12/2011 e 31/07/2013: apenas nas importações dos produtos específicos que se submetiam à alíquota padrão da Cofins-Importação;
- A partir de 01/08/2013: nas importações dos produtos listados no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, independentemente da alíquota aplicável;
- O adicional é devido mesmo quando há redução (parcial ou total) ou majoração da alíquota da Cofins-Importação.
Segundo a Receita Federal, o adicional deve ser aplicado independentemente:
- Da espécie de alíquota da Cofins-Importação (ad valorem ou específica);
- Da ocorrência de redução da alíquota, inclusive para zero;
- Da existência de decreto que reduza as alíquotas fixadas na lei.
Conclusão da Cosit: Adicional Devido Mesmo Com Alíquota Zero
A conclusão da Solução de Consulta foi clara: o Adicional de 1% na Cofins-Importação deve ser aplicado nas importações dos produtos listados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.426/2008, realizadas a partir de 1º de agosto de 2013, mesmo que a alíquota básica tenha sido reduzida a zero.
Isso ocorre porque a redução a zero da alíquota da Cofins-Importação implementada pelo Decreto nº 6.426/2008 foi autorizada diretamente pelo § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e o adicional aplica-se a todas as alíquotas previstas no artigo 8º, inclusive as reduzidas a zero.
A Receita Federal entendeu que o adicional “constitui simplesmente um fator de majoração da alíquota da contribuição aplicável a determinadas importações”, e sua aplicação independe do valor da alíquota básica.
Exceções à Aplicação do Adicional
Embora a regra seja a aplicação do adicional, a Solução de Consulta, com base no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, esclareceu que o adicional não é devido quando:
- A importação está amparada por imunidade tributária;
- Há isenção específica da Cofins-Importação;
- Existe suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da contribuição;
- A importação envolve produtos cujas alíquotas não são tratadas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Estas exceções decorrem da própria natureza dos institutos da imunidade, isenção e suspensão, que objetivam desonerar completamente as operações abrangidas.
Impossibilidade de Aproveitamento de Créditos
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se à impossibilidade de aproveitamento de créditos em relação ao valor pago a título do Adicional de 1% na Cofins-Importação.
Segundo a Receita Federal, “o pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins”.
A autoridade fiscal rejeitou expressamente a interpretação de que, quando há incidência do adicional sobre produtos com alíquota zero, o contribuinte poderia apurar créditos com base na alíquota padrão de 7,6%. Esse entendimento foi considerado “completamente ilegal” e contrário aos objetivos da instituição do adicional.
Impactos Práticos para os Importadores
A aplicação do Adicional de 1% na Cofins-Importação para produtos com alíquota zero gera consequências significativas para os importadores:
- Aumento do custo de importação: mesmo operações que anteriormente eram totalmente desoneradas passam a sofrer a incidência do adicional de 1%;
- Impacto no fluxo de caixa: o pagamento do adicional sem a possibilidade de creditamento representa um custo efetivo para os importadores;
- Necessidade de revisão fiscal: empresas que não aplicaram o adicional em operações realizadas desde agosto de 2013 podem estar sujeitas a autuações fiscais;
- Aumento de preços: em última análise, o adicional tende a ser repassado para o preço final dos produtos importados.
Esta orientação é especialmente relevante para os importadores de produtos farmacêuticos e médico-hospitalares, que são frequentemente beneficiados com a alíquota zero da Cofins-Importação pelo Decreto nº 6.426/2008.
Análise Comparativa com a Situação Anterior
Antes da alteração promovida pela Lei nº 12.844/2013, apenas os produtos sujeitos à alíquota básica da Cofins-Importação (7,6%) estavam sujeitos ao adicional de 1%. Após a mudança, todas as alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004 passaram a ser acrescidas desse percentual.
Essa alteração representou uma ampliação significativa da base de incidência do adicional, afetando inclusive operações integralmente desoneradas pela legislação, como aquelas beneficiadas pelo Decreto nº 6.426/2008.
A interpretação da Receita Federal sobre o Adicional de 1% na Cofins-Importação reforça o caráter cumulativo desse encargo, uma vez que não é permitido o aproveitamento de créditos relativos ao seu pagamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 194/2017 da Cosit estabeleceu um entendimento claro sobre a aplicação do Adicional de 1% na Cofins-Importação para produtos com alíquota zero dessa contribuição, como aqueles beneficiados pelo Decreto nº 6.426/2008.
É importante ressaltar que essa orientação está vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, o que significa que deve ser seguida por toda a administração tributária federal. Os contribuintes precisam observar esse entendimento para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações.
Considerando a impossibilidade de aproveitamento de créditos e a aplicação ampla do adicional, é essencial que os importadores incluam esse custo adicional em seus cálculos de viabilidade e precificação, especialmente no setor farmacêutico e de produtos médico-hospitalares.
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