O adicional Cofins-Importação não gera direito a créditos tributários em nenhuma hipótese, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 150 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 2 de março de 2017. O documento consolida o entendimento já manifestado no Parecer Normativo Cosit nº 10, de 20 de novembro de 2014.
Contexto da Norma
A Solução de Consulta nº 150/2017 foi emitida em resposta a questionamentos apresentados por uma empresa fabricante de tampas plásticas, setor afetado pela desoneração da folha de pagamentos instituída pela Lei nº 12.546/2011. A consulente importava mercadorias sujeitas ao adicional de alíquota de 1% da Cofins-Importação e questionava tanto a validade da majoração quanto a possibilidade de aproveitar o valor pago como crédito tributário.
O documento oficial traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do adicional da Cofins-Importação instituído pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, especialmente quanto à impossibilidade de utilização do valor pago como crédito tributário.
O Adicional da Cofins-Importação
O adicional da Cofins-Importação foi originalmente instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, tendo sido posteriormente convertido em lei. A medida foi implementada de forma conjunta com a criação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), que substituiu a contribuição patronal sobre a folha de pagamentos para determinados setores econômicos.
Conforme explicado na Solução de Consulta, o principal objetivo desse adicional foi “restabelecer o equilíbrio concorrencial entre os produtos importados e os produtos nacionais” que poderiam estar em desvantagem devido à incidência da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente da comercialização dos produtos nacionais.
Inicialmente, o adicional da alíquota era de 1,5 pontos percentuais, mas posteriormente foi reduzido para 1 ponto percentual, conforme a redação atual do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004:
“§ 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.”
Evolução Histórica da Aplicação do Adicional
A Solução de Consulta, com base no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, detalha a evolução histórica da aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação:
- Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013: o adicional incidia apenas sobre produtos sujeitos à alíquota geral da Cofins-Importação (7,6%) prevista no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- A partir de 1º de agosto de 2013: o adicional passou a incidir nas importações dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, independentemente de estarem sujeitos à alíquota geral ou a alíquotas diferenciadas previstas nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Principais Disposições sobre a Incidência do Adicional
De acordo com a Solução de Consulta e o Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, o adicional da Cofins-Importação:
- Deve ser aplicado mesmo que o produto tenha alíquota reduzida (parcial ou total) ou majorada da Cofins-Importação;
- Aplica-se tanto às alíquotas ad valorem (percentuais) quanto às alíquotas específicas;
- Não incide na importação de produtos que não são citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- Não incide na importação de produtos alcançados por imunidade da Cofins-Importação;
- Não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por isenção ou suspensão total da Cofins-Importação;
- Incide normalmente na importação de produtos com suspensão parcial, limitando-se sua cobrança à mesma proporção aplicada na cobrança da contribuição principal.
Para produtos sujeitos a alíquotas específicas, o adicional deve ser calculado com base no valor aduaneiro do bem importado, conforme previsto no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
Impossibilidade de Utilização como Crédito Tributário
O ponto central da Solução de Consulta é a confirmação de que o adicional Cofins-Importação não gera direito a créditos tributários em nenhuma hipótese. Esta vedação foi posteriormente expressa no § 1º-A do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015:
“§ 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.”
A Receita Federal esclarece que mesmo antes da inclusão deste parágrafo específico, o entendimento já era de que não seria possível o creditamento, conforme o Parecer Normativo Cosit nº 10/2014.
Impactos Práticos para os Importadores
A impossibilidade de aproveitamento de créditos do adicional da Cofins-Importação representa um aumento efetivo da carga tributária para os importadores dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, especialmente para aqueles que operam no regime não-cumulativo da Cofins.
Esta restrição cria um custo adicional que deve ser considerado na formação de preços e nas análises de viabilidade de importação, podendo impactar significativamente a competitividade dos produtos importados em comparação aos nacionais – o que, afinal, é o objetivo declarado da medida.
Para as empresas importadoras, é fundamental avaliar se seus produtos estão sujeitos a este adicional e considerar este custo em seu planejamento financeiro e tributário, uma vez que o valor pago a este título será efetivamente um custo, sem possibilidade de recuperação via creditamento.
Considerações sobre a Consulta Tributária
A Solução de Consulta declara a ineficácia parcial do questionamento da consulente no que se refere à validade da majoração prevista frente ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). Isto porque, conforme o inciso VIII do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, não produz efeitos a consulta que versa sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira.
Adicionalmente, a Receita Federal ressalta que os efeitos decorrentes da apresentação da consulta cessaram trinta dias após a publicação do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, nos termos do § 4º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
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